TJSP 24/05/2010 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 719
1521
ME X MAIS FRIO - A CASA DO AR CONDICIONADO LTDA - Fls. 140, tóp. final; Diante do exposto, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos,
oportunamente. ADV LUIS CARLOS BERNARDINO TEIXEIRA OAB/SP 139715 - ADV LEONILDO COLOMBO OAB/SP 220977 ADV LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA OAB/GO 8269
53. 400.01.2009.002473-1/000000-000 - nº ordem 396/2009 - Sustação de Protesto - GICELE DE PRÁ - RESTAURANTE ME
X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 30: Vistos.- Diante da sentença irrecorrida proferida nos autos principais, declaro
levantada a caução de fls.29 e determino a remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. ADV LUIS CARLOS BERNARDINO
TEIXEIRA OAB/SP 139715
54. 400.01.2009.011455-0/000000-000 - nº ordem 2135/2009 - Declaratória (em geral) - JULIO CESAR PORCIONATO ME X
LESTO COMÉRCIO E AFIAÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA EPP E OUTROS - Fls. 99/103, tóp. final: Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por JULIO CÉSAR PORCIONATO ME contra LESTO COMÉRCIO E AFIAÇÃO DE FERRAMENTAS
LTDA. EPP e BANCO BRADESCO S.A. para declarar a nulidade dos títulos apontados para protesto e indicados na inicial,
tornando definitiva a antecipação de tutela para determinar o cancelamento dos protestos respectivos. Os vencidos arcarão
com o pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. JULGO EXTINTA a reconvenção, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários,
que fixo em 10% sobre o valor do pedido. PRI. Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$100,00;
ao Estado: valor corrigido R$103,30 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia
FEDTJ cód 110-4) - ADV RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI OAB/SP 159862 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351 - ADV SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA OAB/SP 250189
55. 400.01.2010.001229-3/000000-000 - nº ordem 190/2010 - Reconvenção - LESTO - INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
INDUSTRIAIS LTDA - EPP X JÚLIO CÉSAR PORCIONATO ME - Fls. 32 - Vistos. Sentenciado nos autos principais. Intimem-se. ADV SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA OAB/SP 250189 - ADV RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI OAB/SP 159862
56. 400.01.2010.000516-0/000000-000 - nº ordem 72/2010 - Indenização (Ordinária) - MARCIO FERNANDO RODRIGUES
X DROGARIA SANTA RITA DE CASSIA E OUTROS - Fls. 70/74, tóp. final: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação movida por MÁRCIO FERNANDO RODRIGUES contra a DROGARIA SANTA RITA DE CÁSSIA e a
ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEVERÍNIA, para determinar o cancelamento definitivo das restrições
relativas aos cheques objeto deste processo, bem como para condenar ambas, solidariamente, a indenizar o autor por danos
morais, que arbitro no importe de R$ 5.000,00, a serem atualizados e acrescidos de juros a partir da sentença (data da fixação).
JULGO EXTINTA a reconvenção, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. A Drogaria Santa Rita de Cássia
sucumbiu em maior parte, razão pela qual arcará com o pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Torno definitiva a antecipação da tutela. PRI. Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo
R$100,00; ao Estado: valor corrigido R$103,05 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos
R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV LUIS CARLOS BERNARDINO TEIXEIRA OAB/SP 139715 - ADV ANDRÉ DOMINGUES
OAB/SP 158005 - ADV DANIEL JOAQUIM EMILIO OAB/SP 286958
57. 400.01.2010.001722-7/000000-000 - nº ordem 282/2010 - Reconvenção - DROGARIA SANTA RITA DE CASSIA X
MARCIO FERNANDO RODRIGUES - Fls. 41 - Vistos. Sentenciado nos autos principais. Intimem-se. - ADV DANIEL JOAQUIM
EMILIO OAB/SP 286958 - ADV LUIS CARLOS BERNARDINO TEIXEIRA OAB/SP 139715
58. 400.01.2010.002903-7/000000-000 - nº ordem 501/2010 - Medida Cautelar (em geral) - RAPHAEL CAZARINE FILHO X
EMPRESA DE RADIOFUSÃO BAGGIO & MARTINELLI LTDA - Fls. 47/49, tóp. final: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. O vencido arcará com o pagamento
das custas e honorários, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 20, par. 4º, do CPC. PRI. Preparo da apelação e do recurso
adesivo: ao Estado: valor singelo R$82,10; ao Estado: valor corrigido R$82,10 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de
remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) ADV CASSIO ANTONIO CREPALDI OAB/SP 128792 - ADV
LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 - ADV EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
59. 400.01.2010.002542-0/000000-000 - nº ordem 425/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELA APARECIDA GIL
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 75/78, tóp. final: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR
o banco-réu no pagamento da diferença de R$ 1.617,15, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e
acrescida de juros moratórios a partir da citação. Arcará o vencido com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. PRI. Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado:
valor singelo R$82,10; ao Estado: valor corrigido R$82,10 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno
dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329 - ADV RUBENS GASPAR
SERRA OAB/SP 119859
60. 400.01.2010.002598-5/000000-000 - nº ordem 434/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOACYR ANDRADE X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 29, tóp. final: Em conseqüência, ausente pressuposto de desenvolvimento e validade, julgo extinto, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, a presente ação de cobrança movida
nestes autos.- Defiro, ainda, o desentranhamento dos documentos de fls.22/26 para entrega ao autor, ficando cópia nos autos.
P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$83,27;
ao Estado: valor corrigido R$84,47 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia
FEDTJ cód 110-4)- - ADV OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR OAB/SP 153926
61. 400.01.2003.001381-0/000000-000 - nº ordem 641/2003 - Prestação de Contas - DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO
E OUTROS X MARIA ELENA CANUTO CIZOTTO E OUTROS - Fls. 497, tóp. final: Assim, homologo, nos termos do artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação de prestação de contas movida nestes autos, e, JULGO EXTINTO o
presente feito sem resolução do mérito apenas em relação aos requeridos acima mencionados, a saber: DIRCEU RENATO
SACCHETIN, MARIA ELENA CANUTO CIZOTTO, VICENTE DEL VALE GAMBARU e DANIEL JÉFERSON PEREIRA. P.R.I.,
citando-se o requerido JOÃO BATISTA DUARTE, no endereço indicado as fls. 491, providenciando os autores o necessário. ADV
FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO OAB/SP 109652
62. 400.01.2004.001052-7/000000-000 - nº ordem 487/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO FOZZALUZZA
X ITAÚ SEGUROS S/A - Fls. 155/158, TÓP. FINAL; Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por EDUARDO
FOZZALUZZA contra a ITAÚ SEGUROS S.A., a quem condeno ao pagamento de R$ 18.301,29, a ser corrigida monetariamente
e acrescida de juros a partir de fevereiro de 2004, data do cálculo de fls. 06) e até a data do efetivo pagamento. A vencida arcará
com o pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, além do restante da verba honorária
fixada ao perito judicial, devidamente atualizada. PRI. Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo
R$366,02; ao Estado: valor corrigido R$497,96 (guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos
R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) ADV PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES OAB/SP 141924 - ADV NIVALDO FRANCISCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º