TJSP 25/05/2010 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 720
1520
Considerando que o pedido de fls. 327 é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta e intimado o
INSS, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ACIR PELIELO OAB/SP 127455 - ADV
ALESSANDRO ACIR PELIELO OAB/SP 139766
438.01.1998.005130-3/000000-000 - nº ordem 7/1999 - (apensado ao processo 438.01.1994.001694-4/000000-000 - nº
ordem 679/1994) - Execução de Título Extrajudicial - ANA ALVES NABARRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. - Fls. 23 - Ciência à requerente do desarquivamento destes autos (Drª Jocileine de Almeida), e defiro vista dos autos
fora do cartório pelo prazo de 10 dias, devendo retirá-los no prazo de 05 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. ADV VILMA MARIA BORGES ADAO OAB/SP 97535 - ADV RICARDO BORGES ADAO OAB/SP 106657 - ADV JOCILEINE DE
ALMEIDA OAB/SP 145695
438.01.1999.004511-0/000000-000 - nº ordem 10/1999 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGACAO DE ACORDO
- ANTONIO FIRMINO E OUTROS - Fls. 23 - Ciência à requerente do desarquivamento destes autos (Drª Cristiane Sorroche
de Freitas-OAB/SP 194/179), e defiro vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 dias, devendo retirá-los no prazo de 05
dias. No silêncio e decorrido o prazo de 30 dias, retornem os autos ao arquivo. - ADV JESUINO TEIXEIRA DE FALCO OAB/SP
135554 - ADV CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS OAB/SP 194179
438.01.1999.001046-5/000000-000 - nº ordem 68/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODETINO SILVEIRA
MADUREIRA X ESPOLIO ISABEL DANIEL FONSECA E OUTROS - Fls. 437 - Ciência às partes. No silêncio, aguarde-se o
trânsito em julgado. - ADV RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO OAB/SP 14009
438.01.1999.001392-6/000000-000 - nº ordem 81/1999 - Ação Monitória - TRANSEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X ENIO
BEZERRA - Fls. 27 - Proc. nº 81/99 Ciência ao requerente de fls. 24 (Dr. Márcio Luis Monteiro de Barros) do desarquivamento
destes autos. Providencie o subscritor de fls. 24 (Dr. Márcio Luis Monteiro de Barros) a juntada da procuração do requerido
nos autos, em 10 dias. Com a juntada, defiro vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo, remetendo-se os autos à Recall. - ADV ADAUTO QUIRINO SILVA OAB/SP 28305 - ADV MARCIO LUIS
MONTEIRO DE BARROS OAB/SP 148704
438.01.1999.000331-6/000000-000 - nº ordem 1318/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - DONIZETE SUBIRES
BERNEGOSSI E OUTROS X ALESSANDRO APARECIDO FRANCISCO E OUTROS - Fls. 374 - Manifestem-se os exeqüentes,
efetivamente, em 20 dias. No silêncio, arquivem-se, remetendo-se os autos a Recall. - ADV JOSIAS TADEU CORREA E SILVA
OAB/SP 103338 - ADV GILSON DE ALMEIDA BARBOSA OAB/SP 236515
438.01.2001.000921-7/000000-000 - nº ordem 1600/2001 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO ANULATORIA DE
TITULO EXECUTIVO - VIA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA X J SILVA PAINEIS S/C LTDA - Fls. 161 Ciência às partes da vinda dos autos. Após, arquivem-se. - ADV WAGNER CASTILHO SUGANO OAB/SP 119298 - ADV FABIANO
AUGUSTO SAMPAIO VARGAS OAB/SP 160440 - ADV ALEXANDRE MIGUEL GARCIA OAB/SP 103575 - ADV CINTHIA PAULA
BONINI GARCIA OAB/SP 148430
438.01.2002.006652-8/000000-000 - nº ordem 528/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDENILSON CLAUDINO X
NOVO LOJAO PENAPOLIS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Fls. 99/99v - 1-Compartilho do seguinte
entendimento: “A execução (ou cumprimento) da sentença é simples ato do processo em que haja condenação a cumprir
prestação de obrigação de fazer, de entrega de coisa, ou de pagamento de quantia certa. Como a sentença não mais encerra
o processo, o prazo legal (tempus indicati) previsto para cumpri-la (art. 475-J) decorre da intimação do próprio julgado. A
sentença, em matéria de intimação, não se submete a regime especial, de sorte que é ao advogado que o julgado é intimado, e
não à parte. Onde circula Diário Oficial, é por publicação nele que os decisórios são intimados aos advogados, refletindo seus
efeitos, de imediato, sobre as partes (art. 236). Nas demais comarcas, onde não haja órgão de publicação dos atos oficiais, a
intimação “de todos os atos do processo” (inclusive, pois, a sentença) será feita, ainda aos advogados das partes, pessoalmente
ou por carta registrada com aviso de recepção (art. 237). Havia necessidade, antigamente, de citação e intimação da penhora ao
executado, (e não ao seu advogado) porque a execução da sentença cumpria-se por meio de novo processo, cujos atos iniciais
teriam, por isso mesmo, de realizar-se na pessoa do demandado, ainda não integrado à nova relação processual. Agora que o
cumprimento da sentença é simples ato do processo já em curso, e que o prazo para sua prática decorre de pura previsão legal,
é óbvio que não há lugar para exigir-se outro ato intimatório após a cientificação da sentença ao advogado do devedor. Aliás, a
própria sentença nunca teve de ser intimada à parte. É que, consoante a regra geral do art. 237 do CPC, é o advogado, e não à
parte, que todos os atos da rotina processual são intimados.Totalmente contrária à sistemática do novo modelo de cumprimento
da sentença a orientação de alguns processualistas que reclamam nova intimação do devedor para fazer fluir o’ tempus iudicati’,
a cujo termo incidirá, ‘ipsu iuri’, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Por outro lado, a existência (ou possibilidade)
de recurso contra a sentença, impedirá a fluência imediata do prazo de seu cumprimento, de maneira que, de fato, o ‘tempus
iudicati’ deverá correr após o trânsito em julgado da condenação. Intimado o devedor (na pessoa de seu advogado) ficará dito
prazo suspenso no aguardo da exaustão das vias recursais. E, uma vez tal ocorrido, imediatamente serão contados os quinze
dias do art. 475-J, sem necessidade de qualquer nova intimação. Esse, sem dúvida, é o espírito da nova via processual para
executarem-se os títulos judiciais implantada pela Lei nº 11.232., de 22/12/2005. Há uma corrente exegética que preconiza
a imediata fluência do prazo do art. 475-J, cabendo ao recurso do devedor o efeito de sustá-la, até o respectivo trânsito
em julgado. Há, na prática, uma quase completa equivalência à solução que acima propusemos, visto que, em qualquer das
hipóteses a multa só se torna exigível após o trânsito em julgado da condenação. Entendemos, porém, que a simples previsão
legal do cabimento de recurso contra a sentença exeqüenda já funciona como um impedimento á sua definitiva exeqüibilidade.
Por isso, é mais razoável que o prazo do art. 475-J do CPC seja contado, por inteiro, a partir do trânsito em julgado. Não se há,
outrossim, de considerar como difícil para o devedor controlar o exato momento do trânsito em julgado, para ter como iniciado o
‘tempus iudicati’. Trata-se de um ônus da parte, e ao seu advogado compete justamente estar atento à marcha do processo para
instruir o cliente sobre os ônus e obrigações dele decorrentes. Aliás, não é a primeira vez que a lei manda contar prazo a partir
da data posterior ao ato intimatório. Basta lembrar da citação por mandado em que o prazo legal para produzir a contestação,
sob pena de revelia, flui, não do ato de comunicação processual praticado pelo oficial de justiça, mas do ato do escrivão que
mais tarde procede à juntada aos autos do comprovante da citação (CPC, art. 241, II). A mesma regra aplica-se às citações e
intimações pelo correio e por carta precatória (art. 241, I e IV). Em nenhum desses atos intimatórios há nova intimação após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º