TJSP 25/05/2010 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 720
2018
sua vez, a seguradora requerida, através da contestação de fls. 88/107 dos autos, impugnou o pleito de cunho material lançado
na exordial, sustentando que não teria restado comprovada a invalidez permanente suportada pelo autor em razão do suposto
acidente automobilístico, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido indenizatório. Detalhou a necessidade de realizar-se
prova pericial para o fim de aferir-se a extensão da lesão física suportada pelo autor e as suas conseqüências no tocante ao
exercício de atividade laborativa. Trouxe, ao final, considerações acerca dos juros moratórios e da correção monetária. Assim
sendo, tem-se que a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões ; a) definir a existência ou
não de lesões físicas suportadas pelo autor e se elas decorrem eventualmente de acidente automobilístico; b) analisar se as
lesões em tela importam ou não em incapacidade ao postulante para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure o
sustento e definir a correspondente extensão e c) precisar o valor da verba indenizatória a ser eventualmente repassada pela
requerida ao autor Valdomiro Aires dos Santos. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, viabiliza-se a produção de
prova oral e pericial em juízo. A prova oral mostra-se necessária para o fim de analisar-se a questão fática relativa ao acidente
automobilístico envolvendo o postulante Valdomiro Aires dos Santos. Por outro lado, a prova pericial consiste em avaliação
médica no requerente, mostrando-se essencial para o fim de definir as lesões por ele suportadas e a correspondente extensão
no tocante ao exercício de atividade laborativa que lhe assegure o sustento. No caso em tela, a prova pericial médica foi
requerida por ambos os litigantes, razão pela qual, segundo a regra consagrada no artigo 33, “caput”, a verba honorária do
perito deveria ser arcada pelo requerente. Todavia, no caso em tela, o postulante é beneficiário da assistência judiciária gratuita,
de modo que a perícia em tela deverá ser realizada no IMESC. Oficie-se ao IMESC para o fim de se requisitar data para a
realização da perícia e avaliação médica no autor Valdomiro Aires dos Santos. Com a comunicação a este juízo da data
designada, proceda-se à intimação do autor para comparecer ao IMESC e também a dos patronos dos litigantes. Observo que
os litigantes já apresentaram os quesitos relativos à questão fática a ser dirimida através da prova pericial (fls. 7 e 107), razão
pela qual não é necessário que este juízo assim o faça. A audiência de instrução será designada oportunamente, após a
conclusão da prova pericial. Int. - ADV MÁRCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA OAB/PR 17369 - ADV RAUL CANAL OAB/SP
137192 - ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452
482.01.2009.004822-0/000000-000 - nº ordem 421/2009 - Embargos à Execução - BERNADETE GORSKI X MERCK SHARP
& DOHME FARMACÊUTICA E VETERINÁRIA LTDA. - Vistos. Fls. 611: anote-se. Regularize a embargada sua representação nos
autos. Comprove a embargante o recolhimento da taxa de substabelecimento, no prazo de 05 dias. Decorrido sem atendimento,
oficie-se à OAB. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 05 dias, sob pena de
preclusão, bem como informem acerca de eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV
RODRIGO LEMOS ARTEIRO OAB/SP 224332 - ADV ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO OAB/PR 38515 - ADV MIGUEL
FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA OAB/SP 103410 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
482.01.2009.007335-6/000000-000 - nº ordem 602/2009 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARCOS AURELIO FRANCHINI - Fls. 74 - Vistos. Oficie-se ao Detran para bloqueio do veículo descrito na
petição inicial, fazendo constar em seu prontuário a existência da presente ação. Defiro o prazo requerido às fls. 73 (15 dias).
Oportunamente, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção da
ação (art. 267, III, CPC). Intime-se. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
482.01.2009.009786-6/000000-000 - nº ordem 775/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALEXSANDRO CICERO DE SOUZA LIMA - Fls. 54- Intimada a parte autora para
apresentação de cópia da inicial para contra-fé no prazo de 05 dias. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/
SP 221678
482.01.2009.009786-6/000000-000 - nº ordem 775/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALEXSANDRO CICERO DE SOUZA LIMA - Fls. 53 - Vistos. Desentranhe-se o mandado
de busca e apreensão e citação (fls. 22/24) para novas tentativas de cumprimento, como requerido a fls. 51, aditando-o. Concedo
a autorização a que alude o art. 172, § 2º do CPC. Intimem-se. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP
221678
482.01.2009.013202-7/000000-000 - nº ordem 1008/2009 - Declaratória (em geral) - EDINO DE OLIVEIRA SIMÕES X
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 211 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, bem como informem acerca de eventual interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV LETÍCIA
YOSHIO SUGUI OAB/SP 161609 - ADV SONIA CRISTINA DIAS SOUSA OAB/SP 117865
482.01.2009.015978-1/000000-000 - nº ordem 1213/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ RODRIGUES DA
SILVA X CEAGESP- COMPANHIA DE ENTERPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 233/236 Vistos. As preliminares da ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva “ad causam”, sustentadas pela requeridas
Ceagesp e Telemare nas respectivas contestações, devem ser rejeitadas por este juízo. Observo que o interesse processual
e legitimidade “ad causam” correspondem às condições da ação, de modo que a análise acerca da satisfação ou não destes
requisitos deve ser realizada de modo abstrato tão somente à luz da narrativa lançada na exordial. Assim sendo, uma vez
determinado o processamento do feito e a citação dos demandados, todas as questões lançadas em sede de contestação
referem-se ao mérito da ação. Trata-se de teoria da asserção, introduzida na doutrina pátria pelo preclaro Kazuo Watanabe, e
adotada por este magistrado. Pois bem. Tem-se que, no caso em questão, a análise abstrata da exordial atesta a necessidade
propositura do feito para o fim deste juízo analisar a pretensão de cunho material lançada na exordial e aptidão dos demandados
em suportarem os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada por este magistrado. A viabilidade ou não da pretensão
de cunho material em relação às requeridas Ceagesp e Telemare refere-se ao mérito da demanda e será objeto de análise por
este magistrado no momento de prolatação da sentença e após a correspondente instrução probatória. Observo igualmente que
a questão relativa ao fato das demandadas Ceagesp e Telemare serem, respectivamente, estipulante e corretora da avença em
tela refere-se igualmente ao mérito e será objeto de análise no momento de prolatação da sentença. De outra seara, deve ser
igualmente rechaçada a tese da prescrição, sustentada pela requerida Unibanco Seguros e Previdência em sua contestação de
fls. 152/162 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo. Isto porque, ao contrário do relatado pela demandada, não se verificou
o advento do prazo de um ano especificado no artigo 206, Inciso II, alínea “b”, do Código Civil/2002. Nos termos do documento
de fls. 11 dos autos, a aposentadoria por invalidez previdenciária foi concedida ao autor na data de 25.07.2008. Desta maneira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º