TJSP 25/05/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 720
2019
não há como se falar no transcurso do lapso prescricional acima especificado, até porque a presente demanda foi proposta
em 01.07.2009, no caso, em lapso temporal inferior a um ano, contado a partir da data de concessão da aposentadoria na
esfera administrativa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como
ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não do pleito de cunho material lançado pelo requerente na
exordial, no caso, a condenação das requeridas em lhe efetuarem o pagamento das verbas indenizatórias especificadas nas
avenças securitárias, dadas as razões expostas na exordial, o que foi rechaçado pelas acionadas através das contestações de
fls. 42/49; 114/126 e 152/162 dos autos. Através da petição inicial, o requerente relatou que ser portador de estenose lombar
e hérnia discal, que acabou por lhe ocasionar invalidez permanente para exercício de suas atividades laborativas, de modo a
justificar o pagamento das verbas indenizatórias especificadas na avença. De outra seara, tem-se que as requeridas, através
das contestações de fls. 42/49; 114/126 e 152/162 dos autos, impugnaram o pleito trazido na exordial, dadas as razões lá
expostas e, inclusive, que a enfermidade suportada pelo autor não lhe ocasionaria invalidez total e permanente para exercer a
atividade laborativa. Por conseqüência, tem-se que a questão controvertida deve ser dirimida através da análise dos seguintes
pontos: a) definir a existência ou não de enfermidade suportada pelo autor; b) analisar a extensão do problema físico em tela,
no caso, se o autor encontra-se ou não incapacitado, de modo total e permanente, para exercício de atividade laborativa que lhe
assegure o sustento. Dada a natureza da questão controvertida em tela, defiro a produção de prova pericial médica em juízo,
sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial corresponderá à avaliação médica a ser realizada no
autor, e isto para o fim de aferir-se suposta enfermidade física por ele suportada e a sua extensão no tocante ao exercício de
atividade laborativa. Nomeio como perita a Dra. Marilda Decio Ocanha Totri. Considerando-se que a prova pericial em tela foi
requerida pela demandada Unibanco Seguros e Previdência, tem-se que a demandada deverá depositar os honorários da perita
médico, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), e isto no lapso temporal máximo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova
técnica em tela. Desde logo, este juízo arrola os seguintes quesitos a serem respondidos pela “expert”: 1- Após a realização do
exame clínico e análise dos documentos carreados ao feito, é possível precisar se o autor é portador de enfermidade física?; Em
sendo positiva a resposta, detalhar a natureza da enfermidade em tela. 2- A enfermidade em questão importa em incapacidade
para o autor exercer a sua atividade laborativa habitual?; 3- A enfermidade em tela importa em incapacidade para o autor
exercer atividade laborativa que lhe assegure o sustento? 4- Considerando-se a idade e o grau de formação sócio cultural do
postulante, e atentando-se igualmente para a natureza da enfermidade física por ele suportada, é possível precisar a viabilidade
de submeter-se o autor a processo de reabilitação profissional? 5- Outras considerações que a perita entenda pertinente. Sem
prejuízo, os litigantes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no lapso temporal comum de 10 dias. Int. ADV SIDNEI SIQUEIRA OAB/SP 136387 - ADV ANTONIO PENTEADO MENDONÇA OAB/SP 54752 - ADV LERONIL TEIXEIRA
TAVARES OAB/SP 182818 - ADV SIMONE RINALDI OAB/SP 209582
482.01.2009.021259-0/000000-000 - nº ordem 1578/2009 - Declaratória (em geral) - RINALDO JOSÉ DOS SANTOS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (TELEFONICA) - Fls. 42/56 - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por RINALDO JOSÉ DOS SANTOS em
desfavor de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA, e assim o faço para o fim de declarar a inexigibilidade
do valor pecuniário de R$79,80 (setenta e nove reais e oitenta centavos) e impor à demanda que continue a fornecer o serviço
de detecta ao autor, rejeitando, por sua vez, o pleito do requerente de condenação da acionada em lhe efetuar o pagamento de
verba indenizatória por danos morais. Por conseqüência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC, tornando ainda definitiva a liminar concedida por este juízo às fls.34 dos autos. Dada a sucumbência
recíproca, não há condenação da demandada ao pagamento de verba honorária do Patrono do requerente. Por ser o requerente
beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das custas processuais a que tenha dado
causa e em aberto, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação no respectivo patrimônio dentro do lapso
temporal máximo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 12 da Lei 1060/50. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao
Patrono do postulante, nos termos do convênio celebrado entre a OAB/S.P e a Defensoria. P.R.I.C. Fls. 57- O valor do preparo
importa em R$ 210,02 - índice de maio de 2010. Em caso de recurso a despesa com o porte de remessa e retorno do Egrégio
Tribunal é de R$ 25,00 por volume de autos (1 volume). - ADV LUCIANO ARAUJO DE SOUSA OAB/SP 219201
482.01.2009.022859-2/000000-000 - nº ordem 1686/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X PYOLA
FONSECA TROIAN - Fls. 59 - Sentença nº 628/2010 registrada em 19/05/2010 no livro nº 276 às Fls. 184: Sentença nº 627/2010
registrada em 19/05/2010 no livro nº 276 às Fls. 183: Vistos. Diante do acordo noticiado (fls. 56/57), com lastro no art. 269,
III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que BANCO FINASA BCM S/A move em face
de PYOLA FONSECA TROIAN. Oficie-se à Ciretran local para desbloqueio do veículo. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas legais. PRI. - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
482.01.2009.025055-1/000000-000 - nº ordem 1849/2009 - Declaratória (em geral) - CARMEN CONCEIÇÃO CRISÓSTOMO
E OUTROS X FAZENDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 322/326 - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido,
condenando as autoras a suportarem as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10%
(dez por cento) do valor atribuído a causa, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (art. 269, I, do CPC).
P.R.I. Fls. 327- O valor do preparo importa em R$ 164,73- índice de maio de 2010. Em caso de recurso a despesa com o porte
de remessa e retorno do Egrégio Tribunal é de R$ 25,00 por volume de autos (2 volume). - ADV MATEUS ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 175055 - ADV GIOVANA CARLA FONSECA GALOTI OAB/SP 145859 - ADV ALESSANDRA ERCILIA ROQUE OAB/SP
165910
482.01.2009.028130-1/000000-000 - nº ordem 2073/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X LUCIANO DOS SANTOS AZEVEDO - Fls. 43/45- Ciência em ofício vindo da 14ª CIRETRAN.
- ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
482.01.2009.028619-1/000000-000 - nº ordem 2102/2009 - Sustação de Protesto - MARCELO MANFRIM-ME X MTM
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS - Fls. 33 - Vistos. Fls. 32: defiro a dilação requerida (05 dias). Decorrido,
atenda a autora a deliberação de fls. 28. Int. - ADV AUGUSTO CESAR MORAES CASARO OAB/SP 221156
482.01.2009.030444-2/000000-000 - nº ordem 2234/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - OSCAR MASSARU FUJITA X
PAULO RONALDO IKUNO - Fls. 30 - Sentença nº 430/2010 registrada em 07/04/2010 no livro nº 273 às Fls. 35: Homologo, para
que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado as fls. 27/29, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento,
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