TJSP 26/05/2010 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 721
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custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 250,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. CONTUDO, realizando o exame conjugado do artigo 3º, inciso V, com os artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei de
Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), consigno a ressalva de que a verba advocatícia somente poderá ser cobrada se for feita a
prova de que a autora (vencida) perdeu a condição legal de necessitada. Neste sentido: RT 677/99, RJTJESP 103/118, 125/262,
JTA 88/180, 106/114, 112/268 (cf. nota ao artigo 3º da Lei nº 1.060/50, de Theotonio Negrão, em seu “Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor”). Identicamente em relação às custas e despesas processuais. Oportunamente arquivem-se
os autos, com as anotações e demais cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2009.003500-4/000000-000 - nº ordem 950/2009 - Procedimento Sumário - VALDEMAR FENERICK X INSS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 67/72 - Sentença nº 482/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 205 às
Fls. 90/95: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, isentando-a, contudo, do desembolso, nos termos do artigo 12 da Lei
1.060, de 5/2/1950, sem prejuízo do disposto na parte final do mesmo dispositivo legal. Oportunamente arquivem-se os autos,
com as anotações e demais cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2009.004598-4/000000-000 - nº ordem 1134/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - DAVID DA COSTA PENHA
X MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO - Fls. 47/48 - Sentença nº 841/2010 registrada em 19/05/2010 no livro nº 210 às
Fls. 42/43: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda e por conseguinte: 1- declaro resolvido o contrato de
locação celebrado entre as partes.2- condeno a requerida ao pagamento do valor de R$463,60, com atualização monetária pela
tabela prática do Tribunal de Justiça a partir desta data e juros de mora de 1% desde a citação, bem como demais encargos
da locação e alugueis que se vencerem no curso do processo até efetiva desocupação do imóvel, também acrescidos de juros
de mora e atualização monetária na forma acima estabelecido.. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da
condenação, atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento. Publicada em audiência, saem os presentes cientes
e intimados”. Consigno que não foi requerida ou autorizada a gravação desta audiência, que encerrou-se às 14:40 horas. ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866 - ADV MARCEL GUSTAVO
BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768
368.01.2009.005136-4/000000-000 - nº ordem 1220/2009 - (apensado ao processo 368.01.2006.002541-1/000000-000 nº ordem 532/2006) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS X JOSEFA JORVELINA
DA CONCEICAO SILVA - Fls. 29/31 - Sentença nº 459/2010 registrada em 30/03/2010 no livro nº 205 às Fls. 2/3: Por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para reduzir o
crédito ao patamar de R$ 30.908,87, para data do cálculo apresentado pela exeqüente, com os acréscimos devidos por força
da coisa julgada. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre os
valores, devidamente atualizados, contudo isentando-a do pagamento conforme disposto no art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Após
o trânsito em julgado, prossiga-se nos autos da execução, requisitando-se o pagamento. P. R. I. C. - ADV SONIA LOPES OAB/
SP 116573
368.01.2009.005202-7/000000-000 - nº ordem 1231/2009 - (apensado ao processo 368.01.1996.000284-7/000000-000 nº ordem 1740/1996) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS X GERALDO ROSATO
- Fls. 13/17 - Sentença nº 464/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 205 às Fls. 17/21: Por todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que nada é devido
por parte do embargante. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre os valores, devidamente atualizados, condicionado esse pagamento ao
disposto no art. 12, da Lei n.º.060/50. Prossiga-se nos autos da execução. P. R. I. C. - ADV WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS OAB/
SP 258337 - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573
368.01.2009.005939-9/000000-000 - nº ordem 1312/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA DE
LOURDES DEL VAZ ABRAO X BANCO SANTANDER SA - Fls. 83/95 - Sentença nº 834/2010 registrada em 18/05/2010 no
livro nº 209 às Fls. 270/282: Diante do Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar à parte
requerente a quantia decorrente da diferença entre a importância creditada na conta nº 60.002.034-0, referida na inicial e aquela
que deveria ser realizada, referente à variação do IPC no mês de abril de 1990 (índice de 44,80%), e nas contas nº 60.002.0340, 60.002.342-2, 60.002.571-6, 60.002.584-0 e 60.002.682-7, referente à variação do IPC no mês de fevereiro de 1991 (índice
de 21,87%), até o efetivo saque, monetariamente corrigida, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros
remuneratórios de 0,5% ao mês (ambos desde então - abril de 1990 e fevereiro de 1991), e de juros moratórios, desde a citação,
no valor de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. CONDENO ainda o réu ao pagamento de custas e despesas
processuais, de comprovado desembolso nos autos, e honorários advocatícios na base de 10% do valor da condenação apurada
em liquidação. P.R.I.C. (OBS. fls.97: Custas de Preparo - R$304,55; o valor das despesas com porte de remessa e retorno a
ser recilhido é de R$25,00 por volume de autos - contém 1 volume). - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP
253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504
368.01.2009.006591-6/000000-000 - nº ordem 1420/2009 - Declaratória (em geral) - BENTO SERGIO PEREIRA X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - Fls. 111 - Nos termos do artigo 331 do C.P.C., designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 23 de junho p.f., às 15:00 horas, oportunidade em que as partes especificarão as provas que
pretendem produzir, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado e carta com “AR” para intimação das partes. Sem prejuízo,
providenciem os advogados o comparecimento de seus constituintes na audiência designada. Consigno que para a tentativa de
composição é necessário a presença das partes, o que deverá ser diligenciado pelos respectivos advogados. Int. - ADV ANDRÉ
GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
368.01.2010.000092-1/000000-000 - nº ordem 10/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - APARECIDO JAIR
DEFINI E OUTROS X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA - Fls. 99/110 - Sentença nº 805/2010 registrada em
14/05/2010 no livro nº 209 às Fls. 157/168: Diante do Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a
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