TJSP 26/05/2010 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 721
1215
pagar à parte requerente a quantia decorrente da diferença entre a importância creditada nas contas nº 613.969-1, 622.587-0,
613.120-1, 621.913-9 e 001.394-2, referidas na inicial e aquela que deveria ser realizada, referente à variação do IPC no mês
de abril de 1990 (índice de 44,80%), e nas contas nº 623.042-5, 622.587-0 e 623.041-7, referente à variação do IPC no mês
de fevereiro de 1991 (índice de 21,87%), até o efetivo saque, monetariamente corrigida, pela tabela do Tribunal de Justiça de
São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês (ambos desde então - abril de 1990 e fevereiro de 1991), e de
juros moratórios, desde a citação, no valor de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. CONDENO ainda o réu
ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, e honorários advocatícios na base
de 10% do valor da condenação apurada em liquidação. P.R.I.C. (OBS. Fls.112: Custas de Preparo - R$1.022,35; o valor das
despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido R$25,00 por volume de autos - contém 1 volume). - ADV CARLOS
ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP 268591 - ADV EDUARDO
GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
368.01.2010.000247-6/000000-000 - nº ordem 44/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. R. B. X M. R. N. - Fls.
21 - Esclareçam os advogados das partes a qual processo se refere a petição de fls.15/16. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV BRUNO NASCIBEM OAB/SP 75417 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2010.000445-0/000000-000 - nº ordem 60/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
SA X CARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA NETO - Fls. 32/34 - Sentença nº 836/2010 registrada em 18/05/2010 no livro nº 209
às Fls. 297/299: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes,
consolidando a liminar deferida e obtendo o autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como
título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas
processuais, de comprovado desembolso, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído
à causa. P.R.I.C. - ADV DANILO RONCARI ROCHA OAB/SP 262610
368.01.2010.000416-1/000000-000 - nº ordem 62/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - OCTAVIO BRAGA
X BANCO SANTANDER BANESPA SA - Fls. 64/77 - Sentença nº 835/2010 registrada em 18/05/2010 no livro nº 209 às Fls.
283/296: Diante do Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia
decorrente da diferença entre a importância creditada na conta referida na inicial e aquela que deveria ser realizada, referente
à variação do IPC no mês de abril de 1990 (índice de 44,80%), até o efetivo saque, monetariamente corrigida, pela tabela do
Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês (ambos desde então - abril de 1990), e de
juros moratórios, desde a citação, no valor de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. CONDENO ainda o réu ao
pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, e honorários advocatícios na base de
10% do valor da condenação apurada em liquidação. P.R.I.C. (OBS. Fls.79: Custas de Preparo: 5 UFESPs; o valor das despesas
com porte de remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos - contém 1 volume). - ADV WELLINGTON
CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
368.01.2010.000684-0/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IRMA POLACHINI
DE ANDRADE X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 67/78 - Sentença nº 839/2010 registrada em 18/05/2010 no livro nº 210 às Fls.
18/29: Diante do Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia
decorrente da diferença entre a importância creditada na conta nº 120.004.837-4, referida na inicial e aquela que deveria ser
realizada, referente à variação do IPC no mês de abril de 1990 (índice de 44,80%), e nas contas nº 10.004.837-4 e 120.004.8374, referente à variação do IPC no mês de fevereiro de 1991 (índice de 21,87%), até o efetivo saque, monetariamente corrigida,
pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês (ambos desde então - abril
de 1990 e fevereiro de 1991), e de juros moratórios, desde a citação, no valor de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo
pagamento. CONDENO ainda o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos,
e honorários advocatícios na base de 10% do valor da condenação apurada em liquidação. P.R.I.C. (Obs. fls.80: Custas de
Preparo: R$98,06; o valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos
- contém 1 volume). - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
368.01.2010.000676-2/000000-000 - nº ordem 91/2010 - Execução de Alimentos - B. M. B. E OUTROS X A. B. - Fls. 28 Processo nº 91/2010. VISTOS. Diante dos termos do 2º parágrafo do despacho proferido a fls. 24 e considerando que nada foi
reclamado pelos exequentes, conforme certidão de fls. 27, JULGO EXTINTO este processo de ação de execução de alimentos
ajuizado por B. M. B. e B. H. B. em face de A. B., com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Arbitro
os honorários dos advogados de ambas as partes em 100% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB. Transitada esta
em julgado expeçam-se certidões de honorários, providenciem-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Sem custas, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 11.608/2003, e por se tratarem as partes de
beneficiárias da assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058 - ADV SABRINA GIL
DA SILVA OAB/SP 230259 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2010.000800-0/000000-000 - nº ordem 110/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURICIO PEREZ X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Fls. 87/98 - Sentença nº 807/2010 registrada em 14/05/2010 no livro nº 209 às Fls. 176/187: Diante do
Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia decorrente da
diferença entre a importância creditada na conta referida na inicial e aquela que deveria ser realizada, referente à variação do
IPC no mês de abril de 1990 (índice de 44,80%), até o efetivo saque, monetariamente corrigida, pela tabela do Tribunal de Justiça
de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês (ambos desde então - abril de 1990), e de juros moratórios,
desde a citação, no valor de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. CONDENO ainda o réu ao pagamento de
custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, e honorários advocatícios na base de 10% do valor da
condenação apurada em liquidação. P.R.I.C. (OBS. Fls.100: Custas de Preparo: 5 UFESPs; o valor das despesas com porte de
remessa e retorno a ser recolhido e de R$25,00 por volume de autos - contém 1 volume) - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA
OAB/SP 216622 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
368.01.2010.000933-3/000000-000 - nº ordem 120/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA CICERA DA SILVA X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP (TELEFONICA) - Manifeste-se a autora sobre a Contestação e docs. de
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