TJSP 01/06/2010 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
1504
362.01.2010.002225-6/000000-000 - nº ordem 389/2010 - Execução de Alimentos - J. D. B. G. X C. R. B. - Fls. 17 - Fls 15/16:
observe-se. Cumpra-se o despacho de fls 13. - ADV JOSE MARTINI NETO OAB/SP 100990 - ADV ANTONIO MELLO MARTINI
OAB/SP 110779 - ADV JOSE MARTINI NETO OAB/SP 100990 - ADV ANTONIO MELLO MARTINI OAB/SP 110779
362.01.2010.002225-6/000000-000 - nº ordem 389/2010 - Execução de Alimentos - J. D. B. G. X C. R. B. - Fls. 13 - Ante o
acordo noticiado a fls 10/11, suspendo a execução com fundamento no artigo 792, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo
para solução do débito (dia 08.07.2010), sem notícia sobre o seu descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. ADV JOSE MARTINI NETO OAB/SP 100990 - ADV ANTONIO MELLO MARTINI OAB/SP 110779 - ADV JOSE MARTINI NETO
OAB/SP 100990 - ADV ANTONIO MELLO MARTINI OAB/SP 110779
362.01.2010.002555-0/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - LUIZ DA SILVA JUNIOR
- Fls. 20 - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Fls 18: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Diante da prova
documental apresentada e do parecer favorável da representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial e determino
sejam efetuadas as retificações pretendidas no Cartório de Registro. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, expeça-se
mandado, e arquivem-se os autos. - ADV MARCONDES BERSANI OAB/SP 98438
362.01.2010.002697-5/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Alimentos (Ordinário) - C. D. L. D. S. E OUTROS X R. H. D. S. Fls. 13 - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 11,
destes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS, promovida por CAMILA DE LIMA DA SILVA E OUTRO(S), contra ROSNEI HENRIQUE
DA SILVA. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Defiro o desentranhamento somente da provisão de fls 05, para entrega à(ao)
requerente(s), mediante recibo, devendo do(s) mesmo(s) permanecer cópia(s) nos autos conferida(s) pela Serventia, a qual
deverá ser fornecida em cinco (5) dias. Indefiro o desentranhamento da procuração e das demais cópias, posto tratar-se de
meras cópias. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV JACIR DE CARVALHO OAB/SP
124121
362.01.2010.002895-9/000000-000 - nº ordem 492/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - FEG
X LUIZ CARLOS SAVIO - Fls. 44 - I - Recebo a apelação interposta a fls 21/43. II - Reexaminando a sentença guerreada, nos
termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, entendo deva ela ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Desse
modo, mantenho a decisão guerreada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância. Int. - ADV SILVIA REGINA LILLI
CAMARGO OAB/SP 95861 - ADV ANA LUCIA VALIM GNANN OAB/SP 138530
362.01.2010.002990-0/000000-000 - nº ordem 511/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO MACHADO DE
OLIVEIRA X VALDIR CORNÉLIO - Fls. 16 - Posto isso, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito. Custas pelo autor
e sem condenação em honorários advocatícios, porque não houve litígio. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se, e
arquivem-se os autos. - ADV JACIR DE CARVALHO OAB/SP 124121
362.01.2010.003065-7/000000-000 - nº ordem 512/2010 - Anul. e Substituição de Tít. ao Portador - SIMONE DINIZ PEREIRA
X COUTINHO ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA LTDA - Fls. 16 - Cumpra a Serventia a parte final da sentença de fls 12/vº,
expedindo-se a certidão de honorários. Após, comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. - ADV HOMERO PACOLLA OAB/
SP 110569
362.01.2010.003454-9/000000-000 - nº ordem 563/2010 - Separação (Ordinário) - G. D. N. X J. F. D. S. N. - Fls. 40 - I Defiro a gratuidade processual aos celebrantes. II - Fls 29/30: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se, retifiquem-se a
autuação, os assentamentos cartorários e o cadastro virtual, a fim de atribuir o valor correto da causa, ou seja, R$ 24.014,43
(vinte e quatro mil, catorze reais, e quarenta e três centavos). III - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos
legais, o acordo de fls 32/34, bem como a convenção de SEPARAÇÃO CONSENSUAL, entre os cônjuges, fazendo-o para
decretar a SEPARAÇÃO de GENÉSIO DONIZETI NUNES e JOSSIVÂNIA FERNANDES DE SOUZA NUNES, com base no
artigo 34 da Lei 6.515/77, c.c. artigos 1.120 a 1.124 do C.P.C., devendo a separanda voltar a usar seu nome de solteira, qual
seja, JOSSIVÂNIA FERNANDES DE SOUZA. IV - Providencie a Serventia as anotação e retificações necessárias, inclusive no
sistema, para o fim de constar a conversão de separação litigiosa em consensual. V - transitada em julgado, expeça-se mandado
de averbação, e arquivem-se os autos. VI - Custas “ex lege”. - ADV CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI OAB/SP 128041
362.01.2010.003594-8/000000-000 - nº ordem 566/2010 - Consignatória (em geral) - JESUEL CUSTODIO DOS SANTOS
X POSTO DE GASOLINA TREMENDAO LTDA - Fls. 15 - Comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. - ADV AIMBERÊ
HERCULES PAVEZI DANTAS OAB/SP 262322
362.01.2009.020107-3/000000-000 - nº ordem 585/2010 - Guarda de Menor - C. B. X S. B. D. S. - Fls. 32 - Não se discute,
por ora, a existência ou não de situação de risco envolvendo a criança em pauta, conforme argumento lançado na r. cota de
fls. 30/31, mas sim a remessa dos autos, de ofício, ao Distribuidor, pelo Juízo da Infância e Juventude, quando já tinha ele
despachado anteriormente e, inclusive, determinado a citação da requerida (fls. 12). Perfeitamente aplicável ao caso a decisão
do conflito: “Competência - petição inicial - Distribuição por dependência equivocada - Redistribuição ordenada pelo Juiz Inadmissibilidade - Providência que deve ser feita antes do despacho que determina a citação - Conflito procedente e competente
o Juiz suscitado” (JTJ 148/256). A competência do E. Juízo da Vara da Infância e Juventude Primeira firmou-se e perpetuou-se
no momento em que ele aceitou a ação distribuída e determinou a citação da ré. Desse modo, verifica-se a impossibilidade do
Juízo determinar a redistribuição da ação, de ofício, após a prática de ato no processo, inclusive a determinação de citação.
Tornem, pois, os autos à Vara da infância e Juventude. - ADV ALESSANDRA GONÇALVES OLIVEIRA OAB/SP 203061
362.01.2010.003673-2/000000-000 - nº ordem 602/2010 - Separação (Ordinário) - C. G. D. S. X T. H. D. S. - Fls. 27 - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos por Carina Galdino de Souza contra Tiago Henrique de Souza,
para o fim de decretar a separação do casal, voltando a autora a usar seu nome de solteira, Carina Galdino da Silva. Condeno
o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor
dado à causa, observada a gratuidade processual. Fixo os honorários aos Procuradores nomeados, à autora, em 100% do valor
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