TJSP 01/06/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 725
1569
169.01.2010.000805-3/000000-000 - nº ordem 563/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ANA FLÁVIA MARANHO
LOZANO X BANCO BRADESCO S/A - AGÊNCIA 0.018 (DUARTINA/SP) - Fls. 31 - Parte Final da Sentença: “Posto isso, julgo
improcedente o pedido de ANA FLÁVIA MARANHO LOZANO, contra BANCO BRADESCO S/A - AGÊNCIA 0.018, referente aos
expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I com relação à caderneta de poupança nº 9.036.850-8, nos termos do art.
269, I, do CPC. Ausente a citação da parte contrária, pela aplicação do art. 285-A, deixo de aplicar as penas da litigância de
má-fé que vem sendo adotada por este Juízo em casos análogos. Sem custas nem condenação em honorários. P.R.I.C.” - ADV
MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928
169.01.2010.000806-6/000000-000 - nº ordem 564/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ARNALDO MARANHO X
BANCO BRADESCO S/A - AGÊNCIA 0.018 (DUARTINA/SP) - Fls. 31 - Parte Final da Sentença: “Posto isso, julgo improcedente
o pedido de ARNALDO MARANHO, contra BANCO BRADESCO S/A - AGÊNCIA 0.018, referente aos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Collor I com relação à caderneta de poupança nº 5.566.743-8, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ausente
a citação da parte contrária, pela aplicação do art. 285-A, deixo de aplicar as penas da litigância de má-fé que vem sendo
adotada por este Juízo em casos análogos. Sem custas nem condenação em honorários. P.R.I.C.” - ADV MARCELO UMADA
ZAPATER OAB/SP 192928
169.01.2010.000807-9/000000-000 - nº ordem 565/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ALZIR BATISTA DO
NASCIMENTO X BANCO BRADESCO S/A - AGÊNCIA 0.301-8 (AVENIDA ANTÁRTICA - USP) - Fls. 32 - Parte Final das
Sentenças: “Posto isso, julgo improcedente o pedido de ALZIR BATISTA DO NASCIMENTO, contra BANCO BRADESCO S/A AGÊNCIA 0.301-8, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I com relação à caderneta de poupança
nº 8.986.566-2, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ausente a citação da parte contrária, pela aplicação do art. 285-A, deixo de
aplicar as penas da litigância de má-fé que vem sendo adotada por este Juízo em casos análogos. Sem custas nem condenação
em honorários. P.R.I.C.” - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928
169.01.2010.000820-7/000000-000 - nº ordem 582/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO CARLOS MACIEL
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - AGÊNCIA Nº 0.204-6 (DUARTINA/SP) - Fls. 30 - Paret Final da Sentença: “Posto isso, julgo
improcedente o pedido de ANTONIO CARLOS MACIEL, contra BANCO NOSSA CAIXA S/A - AGÊNCIA 0.204-6, referente aos
expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I com relação à caderneta de poupança nº 15.004.602-0, nos termos do art.
269, I, do CPC. Ausente a citação da parte contrária, pela aplicação do art. 285-A, deixo de aplicar as penas da litigância de
má-fé que vem sendo adotada por este Juízo em casos análogos. Sem custas nem condenação em honorários. P.R.I.C.” - ADV
MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928 - ADV PRISCILLA REGINA VERONESI ZAPATER OAB/SP 262449
169.01.2010.000830-0/000000-000 - nº ordem 590/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ATILIO CERON X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - AGÊNCIA Nº 0113-9 (GARÇA/SP) - Fls. 31 - Parte Final da Sentença: “Posto isso, julgo improcedente
o pedido de ATILIO CERON, contra BANCO NOSSA CAIXA S/A - AGÊNCIA 0113-9, referente aos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Collor I com relação à caderneta de poupança nº 15.012.682-6, 15.012.770-9, 15.013.178-1, nos termos
do art. 269, I, do CPC. Ausente a citação da parte contrária, pela aplicação do art. 285-A, deixo de aplicar as penas da litigância
de má-fé que vem sendo adotada por este Juízo em casos análogos. Sem custas nem condenação em honorários. P.R.I.C.” ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928 - ADV PRISCILLA REGINA VERONESI ZAPATER OAB/SP 262449
169.01.2010.000900-4/000000-000 - nº ordem 641/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - BATISTA PEDRO ROTONDARO
FILHO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - AGÊNCIA Nº 0.204-6 (DUARTINA/SP) - Fls. 27 - Parte Final da Sentença: “Posto isso,
julgo improcedente o pedido de BATISTA PEDRO ROTONDARO FILHO, contra BANCO NOSSA CAIXA S/A - AGÊNCIA 0.204.6,
referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I com relação à caderneta de poupança nº 15.009.891-7, nos
termos do art. 269, I, do CPC. Ausente a citação da parte contrária, pela aplicação do art. 285-A, deixo de aplicar as penas da
litigância de má-fé que vem sendo adotada por este Juízo em casos análogos. Sem custas nem condenação em honorários.
P.R.I.C.” - ADV MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192928
169.01.2010.000963-4/000000-000 - nº ordem 678/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTÔNIO CARLOS QUINTINO
E OUTROS X DEMERVAL ANTÔNIO GREGÓRIO E OUTROS - A parte deverá recolher diligência de Oficial de Justiça para as
citações. - ADV DANIELA VAZ DE ARAÚJO PIVETTA OAB/SP 196435
169.01.2010.000966-2/000000-000 - nº ordem 680/2010 - Alimentos (Ordinário) - M. A. G. X N. G. D. O. - Fls. 13 - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Trata-se de pedido de alimentos após separação judicial, na qual houve a renúncia
pela separanda do direito à alimentos. Alega situação de necessidade superveniente à celebração do acordo, ante a demissão
de seu emprego anterior. Inexiste, no caso a verossimilhança do direito postulado em sede de cognição sumária dos fatos, razão
pela qual INDEFIRO a liminar postulada. 3. Sem prejuízo, ao Setor de Conciliação. Dil. Int. Duartina, 28/05/2010. Daniela Dias
Graciotto Juíza de Direito Substituta - ADV IVAL CRIPA OAB/SP 88628
169.01.2010.001016-9/000000-000 - nº ordem 692/2010 - (apensado ao processo 169.01.2010.000891-5/000000-000 - nº
ordem 628/2010) - Outros Feitos Não Especificados - Exceção de Incompetência - RICARDO PEREIRA X BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - “R. e A. em apenso. Considerando a documentação trazida, comprovando
terem as ações por objeto o mesmo contrato, recolhendo-se o mandado de busca expedido. Intime-se o excepto para resposta
no prazo legal. Dil. Int. Duartina, 27/05/2010. Daniela Dias Graciotto - Juíza de Direito Substituta. - ADV ANTONIO FERNANDO
CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441 - ADV MARCO HENRIQUE LEMOS OAB/SP 159261
Centimetragem justiça
ELDORADO
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º