TJSP 01/06/2010 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
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236.01.2009.006109-4/000000-000 - nº ordem 530/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X REGIANI & TOMASETTO LTDA - ME - (MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM
RELAÇÃO A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES PARA A LOCOMOÇÃO À CIDADE DE
TABATINGA) - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878
236.01.2009.007928-0/000000-000 - nº ordem 619/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE IACANGA X VANIA
G. RUFFATO - (MANIFESTE-SE A EXEQUENTE EM RELAÇÃO A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: (EXECUTADO É
PESSOA FALECIDA) - ADV ANY MARESSA MACHADO JAYME OAB/SP 202585
236.01.2009.008313-1/000000-000 - nº ordem 653/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE IACANGA X LUIZ
QUEUM JUNIOR - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) da certidão da Dívida Ativa, cuja cópia segue anexo, fazendo parte
integrante deste, e para que, no prazo de cinco (05) dias, efetue o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, ou nomeie
bens à penhora, sob pena de assim não o fazendo, ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida,
ADVERTINDO-O(A) de que o prazo para opor embargos é de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora, se assim o
desejar. Outrossim, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser INTIMADO(A) o(a) esposa(o) do(a) executado(a)
supracitada, se casado(a) for. Servirá o presente despacho como mandado por cópia digitada. Int. Ibitinga, d.s. - ADV ANY
MARESSA MACHADO JAYME OAB/SP 202585
236.01.2009.008315-7/000000-000 - nº ordem 655/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE IACANGA X LAZARO
GONÇALVES - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) da certidão da Dívida Ativa, cuja cópia segue anexo, fazendo parte integrante
deste, e para que, no prazo de cinco (05) dias, efetue o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, ou nomeie bens
à penhora, sob pena de assim não o fazendo, ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida,
ADVERTINDO-O(A) de que o prazo para opor embargos é de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora, se assim o
desejar. Outrossim, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser INTIMADO(A) o(a) esposa(o) do(a) executado(a)
supracitada, se casado(a) for. Servirá o presente despacho como mandado por cópia digitada. Int. Ibitinga, d.s. - ADV ANY
MARESSA MACHADO JAYME OAB/SP 202585
236.01.2009.008321-0/000000-000 - nº ordem 657/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE IACANGA X NEUZA
CARMAGNANI DE ALMEIDA - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) da certidão da Dívida Ativa, cuja cópia segue anexo, fazendo
parte integrante deste, e para que, no prazo de cinco (05) dias, efetue o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, ou
nomeie bens à penhora, sob pena de assim não o fazendo, ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia
da dívida, ADVERTINDO-O(A) de que o prazo para opor embargos é de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora,
se assim o desejar. Outrossim, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser INTIMADO(A) o(a) esposa(o) do(a)
executado(a) supracitada, se casado(a) for. Servirá o presente despacho como mandado por cópia digitada. Int. Ibitinga, d.s. ADV ANY MARESSA MACHADO JAYME OAB/SP 202585
236.01.2009.008408-6/000000-000 - nº ordem 663/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE IACANGA X
AGENOR SEBASTIÃO ROSA - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) da certidão da Dívida Ativa cuja cópia segue anexo, fazendo
parte integrante deste e para que, no prazo de cinco (05) dias efetue o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, ou
nomeie bens à penhora, sob pena de assim não o fazendo, ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da
dívida, ADVERTINDO-O de que o prazo para opor embargos é de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora, se assim
o desejar. Outrossim, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser INTIMADA a(o) esposa(o) do(a) executado(a)
supracitada, se casada (o) for. Servirá o presente despacho como mandado por cópia digitada. Int. Ibitinga, 26/04/2010. - ADV
ANY MARESSA MACHADO JAYME OAB/SP 202585
236.01.2009.008551-0/000000-000 - nº ordem 686/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X MARIA JOANA MOREIRA - Vistos. Cuida-se de execução fiscal em que o MUNICÍPIO
DE IBITINGA pretende compelir MARIA JOANA MOREIRA pagar-lhe a quantia de R$-377,73. A inicial veio instruída com os
documentos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o respeito que merece o Ilustre Procurador
Jurídico da Fazenda Pública, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, por carência de ação, na modalidade falta de
interesse processual (interesse-utilidade). Parte da doutrina ensina que o interesse processual possui três modalidades distintas,
o interesse-necessidade, o interesse-adequação e o interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao último, que o processo deve
ser apto para corrigir a lesão alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele que busca a tutela jurisdicional.
No caso presente, a movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a Municipalidade, pois os gastos com
despesas processuais, serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da causa e até mesmo de materiais,
tais como papéis e tintas para impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que ora se pretende receber, o que
significa dizer, noutras palavras, que pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em decorrência do ajuizamento
da presente ação executiva. Confira-se: “Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na execução de quantia de
significância mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF - 1a. Região, 2a. T. Ap
Civ 96.01.02701-7/MG, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748). E, com a possibilidade de
haver prejuízo à Fazenda, não há interesse público tanto no ajuizamento quanto no prosseguimento da presente execução, daí
porque, o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, III, ambos do Diploma Processual Civil. Indevidas custas
processuais, por se tratar de interesse da Fazenda Pública. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ibitinga, data supra. - ADV JOSÉ
DOMINGOS SOARES DE PARDI OAB/SP 186384 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA OAB/SP 185305
236.01.2009.008634-5/000000-000 - nº ordem 712/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X TAB CONST. E EMP. IMOB. LTDA - . Vistos. Cuida-se de execução fiscal em que o
MUNICÍPIO DE IBITINGA pretende compelir TAB CONST. E EMP. IMOB. LTDA pagar-lhe a quantia de R$-296,66. A inicial
veio instruída com os documentos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o respeito que merece
o Ilustre Procurador Jurídico da Fazenda Pública, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, por carência de ação, na
modalidade falta de interesse processual (interesse-utilidade). Parte da doutrina ensina que o interesse processual possui três
modalidades distintas, o interesse-necessidade, o interesse-adequação e o interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao último,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º