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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010 - Página 1608

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TJSP 01/06/2010 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 725

1608

383.01.2006.004354-8/000000-000 - nº ordem 496/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X YARA SANTANA ERCIO - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada do A.R. sem
qualquer informação nos autos, quanto ao pagamento do débito, até a presente data. Nhandeara, 11 de maio de 2010. O
Escrevente, Proc. nº ____________ Manifeste-se a(o) exequente. Int. Nhand., 11 de maio de 2010. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2006.004357-6/000000-000 - nº ordem 499/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X MARIA ALICE RIBON DE CARVALHO - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada do A.R.
sem qualquer informação nos autos, quanto ao pagamento do débito, até a presente data. Nhandeara, 11 de maio de 2010. O
Escrevente, Proc. nº ____________ Manifeste-se a(o) exequente. Int. Nhand., 11 de maio de 2010. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2006.004358-9/000000-000 - nº ordem 500/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X APARECIDO ANTONIO SILVA - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada do A.R.
sem qualquer informação nos autos, quanto ao pagamento do débito, até a presente data. Nhandeara, 11 de maio de 2010. O
Escrevente, Proc. nº ____________ Manifeste-se a(o) exequente. Int. Nhand., 11 de maio de 2010. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2006.004361-3/000000-000 - nº ordem 503/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X REINALDO DOS SANTOS - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada do A.R. sem
qualquer informação nos autos, quanto ao pagamento do débito, até a presente data. Nhandeara, 11 de maio de 2010. O
Escrevente, Proc. nº ____________ Manifeste-se a(o) exequente. Int. Nhand., 11 de maio de 2010. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2006.004363-9/000000-000 - nº ordem 505/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X ROSANGELA JORGINE FRABIO - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada do A.R.
sem qualquer informação nos autos, quanto ao pagamento do débito, até a presente data. Nhandeara, 11 de maio de 2010. O
Escrevente, Proc. nº ____________ Manifeste-se a(o) exequente. Int. Nhand., 11 de maio de 2010. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2006.004364-1/000000-000 - nº ordem 506/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada do A.R.
sem qualquer informação nos autos, quanto ao pagamento do débito, até a presente data. Nhandeara, 11 de maio de 2010. O
Escrevente, Proc. nº ____________ Manifeste-se a(o) exequente. Int. Nhand., 11 de maio de 2010. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2006.004365-4/000000-000 - nº ordem 507/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X MARIA JOSÉ DE ALMEIDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada do A.R. sem
qualquer informação nos autos, quanto ao pagamento do débito, até a presente data. Nhandeara, 11 de maio de 2010. O
Escrevente, Proc. nº ____________ Manifeste-se a(o) exequente. Int. Nhand., 11 de maio de 2010. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2006.004375-8/000000-000 - nº ordem 517/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X NATAL BATISTA DE SOUZA - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada do A.R. sem
qualquer informação nos autos, quanto ao pagamento do débito, até a presente data. Nhandeara, 11 de maio de 2010. O
Escrevente, Proc. nº ____________ Manifeste-se a(o) exequente. Int. Nhand., 11 de maio de 2010. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2006.004377-3/000000-000 - nº ordem 519/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X MARIA FRANCISCA CORTE - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada do A.R. sem
qualquer informação nos autos, quanto ao pagamento do débito, até a presente data. Nhandeara, 11 de maio de 2010. O
Escrevente, Proc. nº ____________ Manifeste-se a(o) exequente. Int. Nhand., 11 de maio de 2010. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2006.004385-1/000000-000 - nº ordem 527/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X ALCINDO DIAS DE ALMEIDA - Processo nº 527/07 Vistos. Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES interpostos pela
MUNICIPALIDADE DE MAGDA em autos de Execução Fiscal. Sustenta que, em se tratando de crédito de natureza tributária,
não há que se falar em valor antieconômico, bem como que a indisponibilidade do interesse público impediria a “não execução.”.
Alega, ainda, “violação da independência dos poderes. (artigo 2º da CF).”. Recebido o recurso, ocorreu in albis o decurso do
prazo de contra razões a fls. 32. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos do Nobre Advogado, os Embargos não
merecem acolhimento. A opinião geralmente admitida e correta, todavia, é que o interesse deve existir no momento em que a
sentença for proferida. Portanto, se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada
por falta de interesse. (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, Celso Agrícola Barbi, pág. 31, 6ª edição). É
caracterizado o interesse de agir pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstrados por pedido idôneo
lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. (João Batista Lopes, o interesse de agir na
ação declaratória, RT. 688/255). Assim, não há como concluir pela existência de interesse de agir na execução ora ajuizada,
ante o valor do crédito exeqüendo. Nesta ordem de idéias, se afigura que o conceito de valor antieconômico, para fins de crédito
exeqüendo, é aquele irrisório, ínfimo, incapaz de custear as despesas do processo e o dispêndio da máquina judiciária. Se o
valor é insignificante não há como admitir proveito econômico na execução. Ademais, como salientado na sentença embargada,
o Exeqüente ao ajuizar execuções fiscais de valores antieconômicos, congestiona o aparato judiciário, acarretando prejuízos ao
rápido andamento das execuções de valores expressivos, em prejuízo do interesse público. Deve ser levado em consideração
também, que a sentença de fls., é clara em dizer que o valor ora executado “não basta para pagar nem sequer as diligências
dos Oficiais de Justiça normalmente realizadas nas execuções fiscais, quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário
(mão de obra e materiais) para o processamento de uma ação judicial.”. Necessário também salientar que para a realização das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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