TJSP 01/06/2010 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
1609
diligências necessárias durante o processamento do feito, a Municipalidade recolhe diligências dos oficiais de justiça. (Súmula
190 do STJ). Portanto inegável que há despesas ao Poder Público para o prosseguimento das execuções fiscais que, ao final,
em face delas, tornam-se onerosas, tanto à Municipalidade quanto ao Estado. Quanto à independência dos Poderes (artigo 2º
da CF), deve-se levar em consideração que o fato do Poder Público Municipal intentar ação de natureza fiscal não vincula o
juízo a considerar a ação em seu favor. No tocante à indisponibilidade do interesse público, a decisão de propor ou não a ação
cabe, no caso, ao Executivo, sendo que ao Judiciário cabe a decisão decorrente deste ato, ou seja, após o ajuizamento da ação.
Portanto, não há que se falar em violação dos poderes. Assim sendo, MANTENHO A SENTENÇA por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intime-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Nhandeara, 05 de maio de 2010. Kerla
Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2006.004388-0/000000-000 - nº ordem 530/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X ANTONIO MARCOS PONZANI - Processo nº 530/07 Vistos. Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES interpostos
pela MUNICIPALIDADE DE MAGDA em autos de Execução Fiscal. Sustenta que, em se tratando de crédito de natureza tributária,
não há que se falar em valor antieconômico, bem como que a indisponibilidade do interesse público impediria a “não execução.”.
Alega, ainda, “violação da independência dos poderes. (artigo 2º da CF).”. Recebido o recurso, ocorreu in albis o decurso do
prazo de contra razões a fls. 31. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos do Nobre Advogado, os Embargos não
merecem acolhimento. A opinião geralmente admitida e correta, todavia, é que o interesse deve existir no momento em que a
sentença for proferida. Portanto, se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada
por falta de interesse. (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, Celso Agrícola Barbi, pág. 31, 6ª edição). É
caracterizado o interesse de agir pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstrados por pedido idôneo
lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. (João Batista Lopes, o interesse de agir na
ação declaratória, RT. 688/255). Assim, não há como concluir pela existência de interesse de agir na execução ora ajuizada,
ante o valor do crédito exeqüendo. Nesta ordem de idéias, se afigura que o conceito de valor antieconômico, para fins de crédito
exeqüendo, é aquele irrisório, ínfimo, incapaz de custear as despesas do processo e o dispêndio da máquina judiciária. Se o
valor é insignificante não há como admitir proveito econômico na execução. Ademais, como salientado na sentença embargada,
o Exeqüente ao ajuizar execuções fiscais de valores antieconômicos, congestiona o aparato judiciário, acarretando prejuízos ao
rápido andamento das execuções de valores expressivos, em prejuízo do interesse público. Deve ser levado em consideração
também, que a sentença de fls., é clara em dizer que o valor ora executado “não basta para pagar nem sequer as diligências
dos Oficiais de Justiça normalmente realizadas nas execuções fiscais, quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário
(mão de obra e materiais) para o processamento de uma ação judicial.”. Necessário também salientar que para a realização das
diligências necessárias durante o processamento do feito, a Municipalidade recolhe diligências dos oficiais de justiça. (Súmula
190 do STJ). Portanto inegável que há despesas ao Poder Público para o prosseguimento das execuções fiscais que, ao final,
em face delas, tornam-se onerosas, tanto à Municipalidade quanto ao Estado. Quanto à independência dos Poderes (artigo 2º
da CF), deve-se levar em consideração que o fato do Poder Público Municipal intentar ação de natureza fiscal não vincula o
juízo a considerar a ação em seu favor. No tocante à indisponibilidade do interesse público, a decisão de propor ou não a ação
cabe, no caso, ao Executivo, sendo que ao Judiciário cabe a decisão decorrente deste ato, ou seja, após o ajuizamento da ação.
Portanto, não há que se falar em violação dos poderes. Assim sendo, MANTENHO A SENTENÇA por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intime-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Nhandeara, 05 de maio de 2010. Kerla
Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2007.000064-4/000000-000 - nº ordem 366/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAGDA X ADEMILSON CANDIDO MARQUES - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada do A.R.
sem qualquer informação nos autos, quanto ao pagamento do débito, até a presente data. Nhandeara, 11 de maio de 2010. O
Escrevente, Proc. nº ____________ Manifeste-se a(o) exequente. Int. Nhand., 11 de maio de 2010. KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV APARECIDO CARLOS SANTANA OAB/SP 65084
383.01.2007.000889-1/000000-000 - nº ordem 709/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE NOVA LUZITÂNIA
X ZILDA BATISTA DA SILVA - Fls. 17 - E.F. 709/2007. Intime-se o(a) executado(a) de que querendo poderá apresentar contra
razões aos embargos infringentes, através de advogado, nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. Nhand., 10
de maio de 2010. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2007.000899-5/000000-000 - nº ordem 719/2007 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE NOVA LUZITÂNIA X
CASSIA REGINA DOS SANTOS SILVA - Fls. 28 - E.F. 719/2007. Intime-se o(a) executado(a) de que querendo poderá apresentar
contra razões aos embargos infringentes, através de advogado, nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int.
Nhand., 10 de maio de 2010. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE OAB/SP
85476
383.01.2007.001317-3/000000-000 - nº ordem 750/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MURILO CASTARDI & CIA LTDA - Fls. 35 - E.F. 750/2007. Expeça-se mandado de constatação e reavaliação, nos
termos do requerido. Int. Nhand., 17 de maio de 2010. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV PAULO SERGIO
CAETANO CASTRO OAB/SP 97151
383.01.2007.001470-0/000000-000 - nº ordem 767/2007 - Execução Fiscal (em geral) - INSS/UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
X RODALQUIMICA COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA-EPP E OUTROS - E.F. 767/2007. Sobre a carta precatória juntada
às fls. 81/90, manifeste-se a exequente. Int. Nhand., 30 de abril de 2010. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito ADV CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ OAB/SP 160160
383.01.2007.001470-0/000000-000 - nº ordem 767/2007 - Execução Fiscal (em geral) - INSS/UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
X RODALQUIMICA COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA-EPP E OUTROS - Fls. 76 - Proc. 767/2007 Cite-se conforme
requerido. Int. Nhand., data supra. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES
CAPARROZ OAB/SP 160160
383.01.2007.002786-0/000000-000 - nº ordem 1174/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
X DURVAL VIEIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 72 - Exec. 1174/2007 Defiro o sobrestamento do feito, nos termos do requerido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º