TJSP 01/06/2010 - Pág. 20 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano III - Edição 725
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Mister se faz que a apelante, querendo, reapresente traslado ou certidão da Escritura de Venda e Compra, em original, e, na
hipótese de nova recusa, requeira a regular declaração de dúvida, para que o próprio título, prenotado, seja remetido ao Juízo
competente, a fim de que este, desta vez com tal requisito regularmente preenchido, profira decisão a respeito.
Diante do exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.017.578-5, da Comarca de CAÇAPAVA,
em que é apelante JURANDYR NEPOMUCENO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de
Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de abril de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Recusa do registro de escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto
– Doador que figura no registro como casado pelo regime da separação de bens, sendo no presente viúvo – Necessidade
de prévia partilha do bem ou de reconhecimento, na esfera jurisdicional, de que o imóvel não se comunicou à ex-esposa
– Escritura, ademais, com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares, presente, também, divergência
no tocante ao número do cadastro municipal – Imprescindibilidade de prévia retificação do título apresentado ou do
registro para afastar as divergências – Princípios da continuidade e da especialidade registrais – Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida registral inversamente suscitada por Jurandyr Nepomuceno da Silva, referente ao registro no
fólio real de escritura de doação, com reserva de usufruto, do imóvel objeto da matrícula n. 7.322 do Registro de Imóveis da
Comarca de Caçapava. Após regular processamento, com manifestação da Oficiala do Registro de Imóveis e pronunciamento
do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por
entender imprescindível prévio registro da partilha do imóvel, realizada em inventário dos bens deixados pelo falecimento da
ex-esposa do doador, com quem este foi casado sob o regime da separação de bens, na vigência da Súmula n. 377 do Supremo
Tribunal Federal (fls. 22 e 23).
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Jurandyr Nepomuceno da Silva, tempestivamente, o
presente recurso. Sustenta que, com o advento do novo Código Civil (arts. 1.647 e 1.687), houve a revogação da Súmula n. 377
do Supremo Tribunal Federal, não se podendo falar, no caso, na comunicação do imóvel ao cônjuge, já que o casamento se deu
com separação de bens. Assim, segundo entende, a aquisição do imóvel doado se deu apenas por ele, Apelante, que por isso
pode aliená-lo livremente (fls. 25 a 29).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não conhecimento da apelação, por estar prejudicada
a dúvida, na espécie, em razão da caracterização da denominada irresignação parcial. Quanto ao tema de fundo, opinou o
Parquet pelo improvimento do recurso (fls. 36 a 42).
É o relatório.
A apelação comporta conhecimento, não se havendo de falar, na hipótese, em irresignação parcial, suscetível de levar a que
a dúvida seja tida por prejudicada.
Conforme se verifica dos autos, o Apelante, ao suscitar a dúvida, impugnou, discriminadamente, todos os óbices levantados
pela Registradora, seja no tocante à diversidade de números do cadastro do imóvel na Prefeitura, constantes da escritura e da
matrícula, seja no concernente à descrição do bem feita no título, que não se coaduna com aquela do registro, seja, enfim, no
que se refere à necessidade de prévios inventário e partilha do imóvel, em razão do falecimento da esposa do doador, a quem
se comunicou o bem, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, por ocasião do julgamento, o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente considerou procedente a dúvida,
mediante o acolhimento tão somente da última exigência da Registradora, silenciando sobre os demais óbices. Tal circunstância
levou o Apelante, no recurso, a impugnar apenas esse mesmo fundamento, único acolhido expressamente pelo Juízo.
Assim, não se pode dizer que ficou caracterizada a irresignação parcial, na espécie, pois, no momento processual oportuno,
o Apelante efetivamente impugnou todas as exigências feitas pela Oficiala Registradora. Por via de consequência, a apelação
interposta deve ser conhecida.
Quanto ao tema de fundo, porém, não assiste razão ao Apelante.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º