TJSP 01/06/2010 - Pág. 21 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano III - Edição 725
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Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que o Apelante pretende o registro de escritura de
doação com reserva de usufruto do imóvel matriculado sob n. 7.321, por ele adquirido no ano de 1985, quando era casado com
Dirce Ramos da Silva, sob o regime da separação legal de bens. À época, incidia a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Assim, à primeira vista, houve, na espécie, a comunicação do imóvel ao cônjuge do Apelante, circunstância que impõe, agora,
a apresentação de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento daquele primeiro, em que conste ter a titularidade do
imóvel ficado, integralmente, para este último, ou, então, a obtenção de reconhecimento, na via própria, ou seja, jurisdicional,
de que o imóvel não se comunicou à ex-esposa. Do contrário, admitido o registro da escritura na forma almejada pelo Apelante,
haveria flagrante violação ao princípio da continuidade registral.
Como já decidido por este Conselho Superior da Magistratura:
“Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de escritura de venda e compra de imóvel. Vendedor que figura no registro como
sendo casado pelo regime da separação de bens e consta como viúvo na escritura. Necessidade de prévia partilha do bem.
Aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido.
(...)
Este Conselho Superior da Magistratura tem entendido que a matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula
377 do STF deve ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que via de regra, na constância de casamento em
que se adotou o regime da separação legal de bens, inexistente pacto antenupcial instituidor da separação absoluta de bens ou
prova de que eles sejam produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace, presume-se a comunicação dos bens adquiridos,
a título oneroso. A exclusão da partilha somente é admitida por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função
jurisdicional, com regular ingresso no registro imobiliário.
Dessa forma, morrendo um dos cônjuges abre-se o estado de indivisão a que se submetem os bens que integravam o seu
patrimônio, o que somente será solucionado com o julgamento da partilha dos bens deixados pelo morto, vedada qualquer
análise probatória no campo administrativo” (Ap. Cív. n. 376-6/7 – j. 06.10.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda – Quinhão do imóvel adquirido a
título oneroso pela mulher, casada pelo regime da separação obrigatória de bens – Aquisição efetuada na vigência do Código
Civil de 1916 – Presunção de comunicação dos aqüestos, na forma da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – Alienação,
também pela mulher, quando já viúva – Necessidade de declaração, pela via própria, de que o imóvel não se comunicou com o
ex-marido – Recurso não provido.
(...)
Por escritura pública lavrada em 18 de agosto de 1988 os apelantes compraram de L.B.N., também chamada L.O.N., M.O. e
N.O. o imóvel objeto da transcrição (...) do 2º Registro de Imóveis de (...).
Referido imóvel foi adquirido pelas vendedoras em 13 de abril de 1973, sendo na época L.B.N. casada com N.N. pelo regime
da separação obrigatória de bens (fls.).
N.N.N., por sua vez, faleceu em 28 de maio de 1976, deixando herdeiros descendentes (fls.).
Não obstante a pouca idade que L.B.N. tinha quando comprou seu quinhão do imóvel objeto da transcrição (...), não há como
afastar, neste procedimento de natureza administrativa, a presunção de que o referido quinhão constitui aqüesto, comunicável
com o cônjuge com quem foi casada pelo regime da separação obrigatória de bens, porque a aquisição se realizou a título
oneroso e na vigência do Código Civil de 1916.
Assim decorre da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: ‘No regime da separação legal de
bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’.
A presunção de comunhão decorrente da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, é certo, não é absoluta e somente
incide em relação aos aqüestos, ou seja, aos bens adquiridos com esforço comum, não se estendendo aos que forem adquiridos
sem auxílio do outro cônjuge.
A inexistência de contribuição, ou esforço comum, para a aquisição de imóvel a título oneroso, contudo, deve decorrer do
próprio título aquisitivo ou ser reconhecida pela via própria, jurisdicional, quando inexistente, sobre essa matéria, consenso
entre os cônjuges, ou seus herdeiros na hipótese de terem falecido.
Essa é a presente situação, em que a escritura de compra e venda não ressalva que se trata de imóvel reservado da mulher
(fls.) e em que não foi apresentado, para registro, formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de N.N., ex-marido da
vendedora, em que reconhecida a não incidência da comunhão.
Resta às pessoas que para tanto forem legitimadas, diante disso, obter, pela via própria, em sobrepartilha dos bens deixados
pelo falecimento de N.N. se for o caso, o reconhecimento judicial de que o quinhão que L.B.N. adquiriu, a título oneroso, sobre
o imóvel objeto da transcrição (...) do 2º Registro de Imóveis de (...) não constitui aqüesto e, portanto, não se comunicou com o
cônjuge que tinha na época da aquisição.
Obtido, pela via própria, o reconhecimento de que o quinhão de L.B.N. no imóvel vendido aos apelantes constituía bem
reservado da mulher, deverá ser promovido o prévio ingresso do título respectivo no Registro Imobiliário, para que o registro da
escritura de compra e venda outorgada em favor dos apelantes possa, então, ser feito sem violação do princípio da continuidade,
o qual significa que o alienante deve figurar no Registro como titular do direito que transmitir” (Ap. Cív. n. 843-6/9 – j. 03.06.2008
– rel. Des. Ruy Camilo).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º