TJSP 01/06/2010 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
2110
52/54 - Vistos. DURVALINO PEREIRA requereu a interdição de sua irmã JULIANA PEREIRA, qualificado à fl. 11, alegando
que esta é portadora de transtornos depressivo e de personalidade, não conseguindo realizar tarefas simples do cotidiano,
necessitando de acompanhamento, informando, ainda, que sua genitora é pessoa idosa e não tem condições de cuidar da
requerida, bem como que esta não possui bens imóveis ou imóveis em seu nome. Requereu, destarte, a citação da requerida,
concessão da curatela provisória, os benefícios da justiça gratuita, a intervenção do Ministério Público, a procedência do pedido,
protestou por provas, juntou documentos e a causa atribuiu o valor de R$ 500,00. Foi o autor nomeado curador provisório da
requerida, sendo designada audiência de interrogatório da ré, determinada sua citação e a realização de perícia médica (fl.
25). Regularmente citada (fls. 36/v), não foi possível ser interrogada, diante de sua aparente debilidade mental e ausência de
capacidade de se comunicar (fl. 33). Prestou o autor compromisso de curador provisório (fl. 34) O laudo pericial psiquiátrico
foi apresentado (fls. 44/45). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 49/50). É o relatório. DECIDO. O feito
encontra-se suficientemente instruído. A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, concluiu O Sr. Expert que a
requerida é portadora de “Esquizofrenia Paranóide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção,
associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Tal transtorno evolui através de surtos, com
recuperação psíquica variável entre eles,”, não tendo condições de auto reger-se (fls. 44/45), confirmando a impressão deste
magistrado quanto da realização do interrogatório (fl. 33), de modo que se conclui ser desprovida de capacidade de fato. Posto
isto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida JULIANA PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe
curador, seu irmão, DURVALINO PEREIRA, com fundamento no artigo 1.190 do Código de Processo Civil, dispenso a hipoteca
legal. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Cumpra-se o
disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal, oficiando-se ao Cartório Eleitoral. P.R.I.C. - ADV LICELE CORREA DA SILVA
OAB/SP 129377 - ADV ELIANE LEITE DE OLIVEIRA OAB/SP 129199
443.01.2009.002675-4/000000-000 - nº ordem 629/2009 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
PIEDADE ACIP X NILSE DE CASTRO ALVES - Fls. 42 - Fls. 41: oficie-se como requerido, com exceção da Receita Federal, que
deverá ser objeto de consulta pelo Sr. Diretor de Serviço, junto ao sistema disponível.////Ciência sobre informações solicitadas
ao judiciário às fls. 46/47 e sobre ofício recebido do Serasa às fls. 50. - ADV TATIANA VENTURELLI OAB/SP 214650 - ADV
DANILO VENTURELLI OAB/SP 233999
443.01.2004.002404-6/000000-000 - nº ordem 648/2004 - Arrolamento - MURILLO MARCOS HUADA X GEORGINA MUSSA
HUADA - Fls. 136 - Fls. 83/135: ciência ao Inventariante. - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023 - ADV GISLAINE
REGINA FRANCHON MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 113134
443.01.2009.003003-1/000000-000 - nº ordem 697/2009 - Embargos de Terceiro - JESSE DA ROSA X JIMENEZ AUTO
POSTO LTDA - Fls. 25/27 - Vistos. Jesse da Rosa opôs os presentes embargos de terceiro contra Jimenez Auto Posto Ltda,
incidentalmente à execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pelo mesmo contra Antonio Carlos Nasi, aduzindo,
em síntese, ter sido bloqueado em garantia da aludida execução, uma motocicleta devidamente descrita na inicial, esclarecendo
ter adquirido o aludido veículo do executado aos 29.10.2008, quando sequer havia restrição junto a Ciretran, operando-se a
tradição na mesma ocasião. Requer a procedência do pedido para ver desconstituída a constrição judicial sobre o bem de sua
propriedade. Com a exordial vieram os documentos de fls. 06/10. O embargado contestou o feito (fls. 13/17). Réplica às fls.
19/21. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de embargos de terceiro por meio do qual procura o embargante
defender sua propriedade e posse sobre veículo que adquiriu, supostamente como terceiro de boa-fé, sem conhecer qualquer
pendência que maculasse o negócio jurídico. O embargado promove ação monitória contra o alienante do veículo, ajuizada
esta aos 22.07.2005 (fls. 01 - autos 637/05), com a citação do executado aos 11.08.05 (fls. 20 - autos 637/05). Posteriormente,
iniciou-se a execução (fls. 21 - autos 637/05), com nova citação em 23.11.2005 (fls. 30/v - autos 637/05). O veículo objeto
do litígio foi vendido para o embargante em 29.10.08 (fls. 10). Portanto, a prova dos autos é clara no sentido de que a venda
ocorreu após a regular citação do executado e o embargante não tomou as cautelas necessárias para adquirir o bem (análise
de certidões judiciais). Consequentemente, a apuração da efetiva caracterização da fraude à execução, na espécie, reside
na interpretação da norma gizada pelo art. 593, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual: Art. 593. Considera-se em
fraude de execução a alienação ou oneração de bens: . II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência; Por força do aludido dispositivo, reconhece a jurisprudência que ‘Pendente
demanda que poderá levar o réu à insolvência, reputa-se em fraude a alienação de bens do seu patrimônio, podendo a ineficácia
da alienação em face do exequente ser declarada independentemente de ação e, até de ofício, no próprio processo’ (STJJTAERGS77/342). Justifica-se o rigoroso tratamento conferido ao instituto, porquanto a fraude à execução consubstancia ato
atentatório, não ao exequente, tão somente, mas sim à própria dignidade da Justiça que, diante do ato fraudulento, não fosse
a possibilidade de reconhecimento da ineficácia da alienação, estaria obstada de promover a satisfação do crédito exeqüendo,
conferindo adequado equacionamento ao litígio. Daí a pertinente advertência do festejado mestre Humberto Theodoro Júnior,
segundo o qual ‘Não se requer, por isso, a presença do elemento subjetivo da fraude (concilium fraudis) para que o negócio
incida no conceito de fraude de execução. Pouco importa, também, a boa-fé do adquirente. No dizer de Liebman, a intenção
de fraudar está in re ipsa; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere sua posição
patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional’. É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulado, de boa
ou de má-fé’ (Processo de Execução, Ed. Leud, 15ª ed., pag. 155). Para a caracterização do instituto, basta que a alienação se
dê, estando pendente a lide e operando-se a frustração dos meios executórios. Evidentemente que a ineficácia da alienação
por força do vício reconhecido contamina a própria posse derivada do ato inquinado de ineficaz que, por isso mesmo, não pode
encontrar a pretendida proteção por meio dos presentes embargos. Diante do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos de terceiro opostos por Jesse da Rosa contra Jimenez Auto Posto Ltda, condenando o embargante, como decorrência
da sucumbência, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono do embargado, fixados estes, em
consonância com o disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo,
verbas que por ora se desonera, nos termos do artigo 12 da LAJ. P.R.I.C. - ADV CASSIO CAMARGO ARRUDA OAB/SP 252607
- ADV INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ OAB/SP 250137
443.01.2008.003412-2/000000-000 - nº ordem 771/2008 - Medida Cautelar (em geral) - SUPRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FERTILIZANTES LTDA X VIVO S/A - Ciência sobre certidão à fl. 91 que diz que, em cumprimento a R. Sentença de fls.
85/87, remete estes autos ao Contador Judicial para o cálculo das eventuais custas pendentes.////Recolha o requerido as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º