TJSP 01/06/2010 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
2214
451.01.2009.023518-9/000000-000 - nº ordem 1446/2009 - Ação Monitória - C SCHEEL COBRANÇAS COMERCIAIS SC
LTDA X DABLIO MERCANTIL FERRO E AÇO LTDA - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pe-dido dos embargos,
declarando constituído de pleno direito título executivo judi-cial, no valor original das duplicatas, com correção monetária desde
os venci-mentos e juros de mora da citação. Ante a sucumbência recíproca e proporcionalmente igual entre as partes, declaro
compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais. Concedo tutela antecipada nos termos da fundamentação
desta sentença em relação à parte do pedido que se tornou incontroversa, nos termos do § 6º do art. 273 do CPC. P. R. I. Vr.
singelo R$ 558,11 (08/09), vr. corrigido R$ 581,45 5/10), porte de retorno R$ 25,00. - ADV APARECIDO PEREIRA DE SOUZA
OAB/SP 52631 - ADV CLAUDEMIR RODRIGUES LEITE OAB/SP 163901
451.01.2009.023629-0/000000-000 - nº ordem 1461/2009 - Ação Monitória - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S A X LUMAVI VEICULOS LTDA ME E OUTROS - Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, de-clarando constituído de
pleno direito título executivo judicial no montante do saldo devedor a ser apurado, se preciso, em liquidação por arbitramento,
obser-vados os parâmetros acima definidos, intimando-se os réus, a partir da decisão que fixar o valor devido, para pagamento
em 15 dias, sob pena de incidência, vencido esse prazo, de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Ante a sucumbência
recíproca e proporcionalmente igual entre as partes, declaro compensados os honorários advocatícios e as despesas
processuais. Por último, concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, pedido que ainda não havia sido
apreciado, justificando-se a concessão inclusive à pessoa jurídica, pois a existência do débito em questão re-vela, em princípio,
situação de insolvência. P. R. I. Vr. singelo R$ 1217,42 (08/09), vr. corrigido R$ 1268,34 (05/10), porte de retorno R$ 25,00 - ADV
MARISA DE CASTRO OAB/SP 130008 - ADV MARIA EUGÊNIA PEREIRA DE MELO OAB/SP 234035 - ADV ISABEL PRESCILA
TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2009.024027-2/000000-000 - nº ordem 1483/2009 - Indenização (Ordinária) - VALDINEI SANTOS DE OLIVEIRA X
MUNICIPIO DE PIRACICABA E OUTROS - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenan-do os réus, solidariamente, a
pagar ao autor R$ 6.425,00 pelo danos materiais, corrigidos e com juros de mora desde 26.05.2009 (fls. 17), e mais R$ 5.100,00
corrigidos da presente data, com juros de mora da citação; condenando os réus no reembolso das despesas processuais
corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cada réu suportando metade do valor da sucumbência. P. R. I. Vr. corrigido R$ 230,50 (05/10), porte de retorno R$ 25,00. - ADV SÉRGIO DE
OLIVEIRA SILVA JÚNIOR OAB/SP 204364 - ADV FRANCIS MIKE QUILES OAB/SP 293552 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV JURACI INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561 - ADV RICHARD ALEX MONTILHA DA
SILVA OAB/SP 193534 - ADV PEDRO PAULO BERNARDES TEIXEIRA OAB/MT 7577
451.01.2009.024749-7/000000-000 - nº ordem 1532/2009 - Ação Monitória - BANCO BRADESCO SA X IRMAOS CHIEA
LTDA ME E OUTROS - Pelo exposto, REJEITO os embargos, declarando consti-tuído de pleno direito título executivo judicial
em favor do autor, no valor de R$ 30.150,89, com correção monetária e juros de mora em continuação ao cálculo de fls. 17;
condenando os réus no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15%
(quinze por cento) do valor do título ora constituído. P. R. I. Vr. singelo R$ 603,01 (08/09), vr. corrigido R$ 628,23 (05/10), porte
de retorno R$ 25,00. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV JOSE VALDIR GONCALVES OAB/SP 97665
451.01.2009.026741-6/000000-000 - nº ordem 1652/2009 - Indenização (Ordinária) - ODETE SELLARI DA SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré em
indenização por danos morais de R$ 10.200,00 corrigidos da presente data, com juros de mora da citação, condenando-a, ainda
no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do
valor da condenação. P. R. I. VR. corrigido R$ 204,00 5/10), porte de retorno R$ 25,00. - ADV JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR
OAB/SP 276313 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM OAB/SP
151627
451.01.2009.027530-6/000000-000 - nº ordem 1700/2009 - Consignatória (em geral) - EMERSON GONCALVES DA SILVA
X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pe-dido
da ação revisional e consignatória, confirmando a liminar: a) determinando o recálculo da dívida, aplicando-se juros de 2,50%
ao mês, afastada a incidência de juros sobre juros; b) afastando a incidência da Tabela Price, para que o recál-culo seja
feito pelo sistema hamburguês; c) declarando indevida a TAC e os valo-res cobrados por inserção de gravame e por serviço
correspondente prestado à financeira; d) limitando os encargos moratórios à correção monetária pelos índi-ces da Tabela do
Tribunal de Justiça de São Paulo, mais multa de 2% e juros de mora de 1%; e) condenando o banco à repetição do indébito
em dobro, com cor-reção monetária e juros de mora desde cada pagamento indevido; g) facultado o pagamento das diferenças
devidas pelo mutuário na fase executiva nos quinze dias seguintes à intimação da decisão que definir o valor devido, a ser
apurado em liquidação por arbitramento se preciso, sem encargos moratórios, pois a mora é do credor, só incidindo os encargos
moratórios acima estipulados caso o con-sumidor não efetue o pagamento nesse prazo estipulado. Os valores consignados
serão utilizados para o pagamento do valor que vier a ser apurado. Por fim, condeno o banco, por ser substancialmente maior
sua sucumbência, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desem-bolso e em honorários advocatícios de 15%
(quinze por cento) do valor a ser ob-jeto da repetição de indébito, somado à diferença da redução que vier a ser obtida a partir
do recálculo do contrato. P. R. I. Vr. singelo R$ 418,21 (09/09), vr. corrigido R$ 435,35 (05/10), porte de retorno R$ 25,00. - ADV
JOICE CORREA SCARELLI OAB/SP 121709 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447 - ADV JULIANA FERNANDES ROCHA OAB/SP 255760
451.01.2009.029427-8/000000-000 - nº ordem 1803/2009 - (apensado ao processo 451.01.2009.025971-0/000000-000 - nº
ordem 1613/2009) - Declaratória (em geral) - EDERALDO LOPES X PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA - Pelo
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando inexigível o débito em questão, tornando definitiva a liminar, condenando
a ré em indenização por danos morais de R$ 5.100,00 corrigidos da presente data, com juros de mora da citação nesta ação
principal, condenando a ré, pela sucum-bência nas duas demandas, no reembolso das despesas processuais corrigidas do
desembolso e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. Vr. corrigido R$ 102,00
(05/10), porte de retorno R$ 25,00 - ADV EZIO ROBERTO FABRETTI OAB/SP 118326 - ADV FLAVIA FERREIRA DA SILVA OAB/
SP 148795 - ADV MARCELO RAYES OAB/SP 141541
451.01.2009.029553-2/000000-000 - nº ordem 1817/2009 - Indenização (Ordinária) - LUIS ROBERTO OLIMPIO X LOJAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º