TJSP 01/06/2010 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
23
236.01.2009.005443-0/000000-000 - nº ordem 1958/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. - FERNANDA CERQUEIRA CARMINATTI E OUTROS X ZAQUEU MORRÉ - VISTOS Compulsando ambos os
autos em conjunto, observo, com relação ao pedido principal, que versa, essencialmente, sobre concessão de tutela judicial de
natureza cominatória, para que ocorra o cumprimento de obrigação de fazer especificada no item “c” de fl. 15, em cumprimento
a normas que compõem o denominado direito de vizinhança. Inicialmente, a ação principal tramitou perante o Juizado Cível
Especial local, que acabou por ser havido por incompetente para conhecer e julgar a questão (fl 151). De qualquer modo, o
importante é notar que a inicial da ação cominatória não traz a formulação de pedido de concessão de medida liminar, além do
que já houve longa tramitação do feito perante aquela outra esfera judicial, supervenientemente reputada incompetente, sem
notícia de alteração do estado dos fatos, como narrado por ambas as partes, sendo certo, ainda, que tudo isso é posto a lume,
unicamente, para evidenciar que não há o periculum invocado por Zaqueu Morré, réu na ação principal, - e que também é autor
na ação cautelar, ora distribuída sob o n. 551/10 -, para justificar seu pedido de concessão de medida liminar. Daí que resta
indeferida, por falta de pressuposto de risco efetivo ou iminente, a concessão de medida liminar, nos autos da ação cautelar,
ressaltando-se que não há, no momento, demonstração de necessidade de realização de obra nova, referente ao mesmo muro
de arrimo descrito nos autos da ação principal, ainda mais liminarmente, e considerando-se que a obra anterior ainda está
sub judice, com fundamento no exercício de direito de vizinhança, que, por definição, implica em limitação ao exercício pleno
dos poderes compreendidos no Direito de Propriedade. No mais que há: A) AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - COMINATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. Nos autos de n. 1958/09, que seja procedida nova citação do réu, retirando-se, para evitar tumulto processual,
todas as decisões proferidas na órbita do JEC acerca, inclusive, de comunicações processuais anteriores, substituindo-se
as páginas retiradas por certidão. A respeito, ressalvo apenas a manutenção da decisão que reconheceu a incompetência
em comento e o teor de fl 160/162, com o que devem ser desentranhadas, também, (salvo, por óbvio, a petição inicial e os
documentos que a instruem), todos os outros atos processuais praticados, a incluir a contestação de fl. 64/121, com restituição
imediata dos documentos respectivos, ou seja, que instruem a contestação, ao réu, mediante intimação a tanto (a ser procedida
junto com sua nova citação), e lançamento de recibo de retirada nos autos, já que a resposta na seara do JEC tem outros
matizes e extensão horizontal, com o que deve ser preservada a liberdade de alegações e provas a produzir sob a ótica do rito
ordinário. Diante desse quadro, trono sem efeito a decisão de fl. 155. Portanto, cite-se novamente o réu nessa ação principal,
cumprindo-se o acima determinado. B) autos da ação cautelar (registrados sob o n. 551/10) Cite-se o réu da ação cautelar, para
ofereça resposta em 5 (cinco) dias. Cópia da presente decisão deve instruir os autos da ação cautelar. Cumpra-se. ( - Deposite
o autor as diligências de citação, e retire o Dr. Walter Raucci Júnior as peças desentranhadas, as quais encontram-se à contracapa dos autos - ). - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469 - ADV WALTER RAUCCI JUNIOR OAB/SP
68922
236.01.2009.010236-5/000000-000 - nº ordem 2081/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X VALDETE
QUINTAL OLIVEIRA E OUTROS - Vistos. 1) Quanto à requerida Valdete Quintal de Oliveira, foi comprovada a notificação (fls.
52vº). 2) Todavia, quanto à requerida Flávia de Oliveira, observa-se que a correspondência de fls. 34 foi recebida por terceira
pessoa, estranha à lide. 3) Dessa forma, deverá ser comprovado, de forma adequada, o recebimento da notificação pela própria
requerida. Nesse sentido, o resumo do Acórdão nº 2.000.00.358541-9/00091, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
de 25/04/2002, Rel. Dárcio Lopardi Mendes, também aplicável ao presente caso: A notificação para constituição em mora, nos
contratos de arrendamento mercantil, deve ser pessoal, com a comprovação de seu recebimento pelo devedor constante da
avença contratual ou seu representante legal. Não tem validade a notificação através da empresa de correios que, além de
não constar dos autos, não identifica o destinatário, tornando sem nenhum efeito para o ordenamento jurídico vigente. Int. Ib.
11/05/2010. - ADV BENJAMIM VIEIRA OAB/SP 99558 - ADV ALMIR JONAS DE POLI OAB/SP 212189
236.01.2010.000043-3/000000-000 - nº ordem 22/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS E. S. MARTINS JR
ME X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. 1) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes
se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil
(prazo de cinco dias). 2) Outrossim, em igual prazo, especifiquem, as partes, as provas que efetivamente pretendam produzir,
justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico. Int. Ib. 20/05/2010. - ADV MARIO
PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV MARIO PAULO
DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2010.000724-0/000000-000 - nº ordem 169/2010 - Usucapião - ARIVALDO JOSÉ DAS NEVES - Vistos. 1) Defiro a
gratuidade. 2) Oficie-se ao Distribuidor solicitando certidões vintenárias. 3) Após, ao Oficial do CRI local para manifestação, no
prazo de 10 dias. 4) Havendo exigências do CRI, intime-se o requerente para providenciar, no prazo de 20 dias. 5) Oportunamente,
tornem conclusos. Int. Ib. 11/05/2010. - ADV FLORISVALDO ANTONIO FIORENTINO OAB/SP 46773
236.01.2010.001171-9/000000-000 - nº ordem 260/2010 - Consignatória (em geral) - CLAUDIA DAL’ACQUA FRANCESCHINI
X SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA - Acerca da Conterstação juntada as fls. 49/281, diga o autor. ADV LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO OAB/SP 252338 - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2010.002249-0/000000-000 - nº ordem 518/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCINDA MASSAE ISHIKAWA
BETINI E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Comprovem, os requerentes, documentalmente, a necessidade da
concessão da gratuidade, ou, não sendo o caso, recolham, em dez dias, as custas processuais, sob pena de indeferimento. Int.
Ib. 11/05/2010. - ADV OSIAS SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 269008 - ADV MURILO CAVALHEIRO BUENO OAB/SP 269935
236.01.2010.002379-5/000000-000 - nº ordem 556/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADÁRIO SOARES DA COSTA
X AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. Antes de apreciar o pedido inicial, venha aos autos prova
específica do artigo 4º da Lei 1060/50 (declaração de pobreza). Prazo: 10 dias. Int. - ADV ROGERIO BENEDITO DE MELO
OAB/SP 296001
236.01.2010.003348-7/000000-000 - nº ordem 768/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
AUTO, COM PEDIDO LIMINAR. - ESLI AUGUSTO MATIAS X MARIA MATIAS - Vistos. Junte, a requerente, em dez dias, o
comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de aplicação das cominações legais. Int. Ib. 21/05/2010. - ADV
PAULO ROBERTO MIRANDA OAB/SP 193633
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º