TJSP 01/06/2010 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
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236.01.2008.008721-0/000000-000 - nº ordem 1670/2008 - Execução de Alimentos - S. G. G. - Vistos. 1) Renove-se a capa
dos autos. 2) Fls. 99: Anote-se, junto ao Sistema SIDAP, o novo endereço do executado. Após, intime-se, pessoalmente, para
pagamento integral do débito alimentar, cujo valor foi atualizado pela exeqüente. Sem prejuízo, diga a procuradora do executado
sobre o cálculo apresentado pela exeqüente às fls. 99. 3) Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV MARIA APARECIDA
CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369 - ADV MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 146292
236.01.2009.000752-8/000000-000 - nº ordem 173/2009 - Execução de Alimentos - G. T. S. X F. R. S. - DIGA, O AUTOR,
SOBRE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058 - ADV MARIA CAROLINA
RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 146292 - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058
236.01.2009.001604-6/000000-000 - nº ordem 352/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) M. D. S. X A. C. D. V. - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifico que não foi proporcionada, às partes, a possibilidade de
especificação de provas. 2) Dessa forma, determino, no prazo de cinco dias, tal providência. 3) Após, tornem conclusos para
análise da admissibilidade de referidas provas. Int. Ib. 25/05/2010. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP
212887 - ADV RICARDO TOFI JACOB OAB/SP 100944 - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2009.001616-5/000000-000 - nº ordem 355/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. V. R. X R. R. D. S. R. INFORME, O AUTOR, DADOS DA EMPREGADORA DO REQUERIDO PARA DESCONTO DE PENSÃO E DADOS DA CONTA
PARA DEPÓSITO DE ALIMENTOS. - ADV ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO OAB/SP 141285
236.01.2009.002456-6/000000-000 - nº ordem 543/2009 - Interdição - LUZIA APARECIDA MICHELETO X LUCIANA
CRISTINA ALVES - CIÊNCIA àS PARTES DO OFÍCIO DA COMARCA DE ARARAQUARA À FL. 104 O QUAL DESIGNA PERÍCIA
MÉDICA NA REQUERIDO PARA O DIA 31 DE AGOSTO DE 2010, ÀS 08h50 NO HOSPITAL CAIRBAR SCHUTEL, NAQUELA
CIDADE COM O DR. RENATO OLIVEIRA JUNIOR. - ADV LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO OAB/SP 263460
236.01.2009.002572-7/000000-000 - nº ordem 570/2009 - Execução de Alimentos - A. C. C. T. E OUTROS X J. G. T. - Fls. 92:
Informem, as exequentes, quanto ao cumprimento do acordo noticiado. Int. Ib. 24/05/2010. - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP
229374 - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY OAB/SP 272595 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2009.003271-6/000000-000 - nº ordem 739/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARIA POLLI
FERREIRA SABINO X JOSÉ SOARES - Vistos. Diga o procurador sobre a certidão de óbito da requerente juntado às fls. 51/52.
Prazo: 10 dias. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV SERGIO LUIZ BROGNA OAB/SP 82479 - ADV LUIZ GUSTAVO
BROGNA OAB/SP 285441
236.01.2009.004142-9/000000-000 - nº ordem 916/2009 - Separação Consensual - J. A. D. S. E OUTROS - AUTOS
DESARQUIVADOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. - ADV LINDSAY SALLETE CUSTODIO FACCINE OAB/SP
220668
236.01.2008.006752-2/000000-000 - nº ordem 947/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - DANIELA
RAMOS DI RIENZO X JOAO VALDENIR PREDOLIM - Vistos. 1) Fls. 260: Defiro o prazo postulado pelas partes. 2) Decorrido,
digam sobre a concretização de eventual acordo. 3) Aguarde-se (feito principal e apensas cautelares). Int. Ib. 25/05/2010. - ADV
RICARDO MELLO OAB/SP 107969 - ADV DIRCEU FIORENTINO OAB/SP 72668 - ADV JOSE OCLAIR MASSOLA OAB/SP
24935 - ADV ALEXANDRE DELFINI CORRÊA OAB/SP 205242
236.01.2009.004338-0/000000-000 - nº ordem 969/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - NICEIA
APARECIDA DO CARMO SANTOS X W. D. S. D. S. E OUTROS - Vistos. Nos termos do artigo 520, caput, do CPC, recebo
o recurso de fls. 85/85 em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo
legal, apresentar sua contrariedade. Com a apresentação das contra-razões, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Int. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831 - ADV NILÉIA
ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662
236.01.2009.008197-2/000000-000 - nº ordem 1797/2009 - Revisional de Alimentos - V. D. D. N. X N. A. X. D. N. E OUTROS
- Vistos. 1) Fls. 58: Ante ao informado, julgo extinto este processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. 2) Fixo os honorários em 30% do valor constante da tabela respectiva. Certifique-se. 3) Arquivem-se. PRI. Ib.
18/05/2010. - ADV LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO OAB/SP 263460
236.01.2009.011768-0/000000-000 - nº ordem 2196/2009 - Medida Cautelar (em geral) - MARLENE BUENO DE LIMA X
MARCOS ROBERTO BAPTISTA JUNIOR - VISTOS. Trata-se de Ação Cautelar Inominada Satisfativa que visa à aplicação de
Medidas Protetivas descritas na Lei n° 11.340/2006, ajuizada por MARLENE BUENO DA SILVA em face de MARCOS ROBERTO
BAPTISTA JUNIOR, ambos qualificados nos autos, alegando a autora, em breve síntese da inicial, que é mãe do requerido, e
que este tem, reiteradamente, praticado contra a sua pessoa violência psicológica e patrimonial, causando-lhe danos, chegando,
ainda, a colocar em risco, inclusive mediante a formulação de ameaças, a integridade física de seus avós, de forma a perturbar
a paz e tranqüilidade da família. Assim que a autora requereu, no limiar da ação, a determinação de afastamento do lar, com
a fixação de limite de distância de sua residência, e da proibição de realização de contato telefônico, ou por qualquer meio
de comunicação, com esses familiares. A inicial veio instruída com documentos (fls. 08/17). O Ministério Público Bandeirante
manifestou-se a fls. 18, posicionando-se a favor do deferimento da medida liminar, com aplicação das medidas protetivas de
urgência, com fundamento no art.22 da Lei n° 11.340/06. A inicial foi recepcionada e medida liminar foi deferida a fls. 19, tudo
com fundamento no art 461, do CPC. Devidamente citado (fls. 26/verso), o réu quedou-se inerte nos autos, deixando transcorrer
“in albis” o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 33. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, II, do CPC. O Ministério Público Bandeirante apresentou seu parecer (fls. 37). É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido. Compulsando com redobrada atenção aos autos, noto que, na verdade, como consta de fl. 03, o réu já
não residia com a autora, quando ou ao tempo da propositura da ação, pelo que não tem cabimento a aplicação da denominada
Lei Maria da penha ao caso, considerando-se que, sob a ótica do art 5º, II e III, desse Diploma Especial, apenas são aplicáveis
as medidas de proteção, no caso de as partes não coabitem sob o mesmo teto, quando tratarem-se de ex - conviventes que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º