TJSP 01/06/2010 - Pág. 35 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
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236.01.2009.009450-8/000000-000 - nº ordem 2603/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. IRACILDA DA SILVA FERREIRA SANTESSO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 86 - “Fls. 63/85:- Verifique a serventia
se o preparo foi realizado em acordo com o Parecer 210/06. Na hipótese afirmativa, fica o recurso recebido, pois é tempestivo,
nos efeitos suspensivo e devolutivo, cadastrando-se no sistema informatizado. Processe-se-o, intimando-se o(a) autor(a)/
recorrido(a) para, querendo, no prazo de dez dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Decorrido tal prazo, com ou sem
apresentação de contrarrazões, fica mantido o recebimento do recurso de fls. 63/85, vez que presentes os pressupostos de
admissibilidade. Assim, na sequência, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Nos termos do
Provimento nº 1.591/08 do C.S.M, desnecessária a formação de autos suplementares por não envolver questão de alto risco.
Prossiga-se. Int.” - (FACE A CERTIDÃO DA SERVENTIA DE FLS. 87, DANDO CONTA DE QUE O PREPARO FOI RECOLHIDO
EM ACORDO COM O PARECER 210/06, MANIFESTE-SE O(A) AUTOR(A) / RECORRIDO(A), NO PRAZO DE DEZ DIAS,
APRESENTANDO SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO) - ADV WELLINGTON MOREIRA DA SILVA OAB/SP 128855 ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS OAB/SP
146540 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
236.01.2009.011792-4/000000-000 - nº ordem 2954/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CAMILA MARTINS DE
MIRANDA DA SILVA X WILLIAN ADRIANO DE MORAES RABELO - Fls. 06 - “1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em
três (03) dias, efetuar(em) o pagamento do débito. Devolvido o mandado e decorrido o prazo sem informação sobre a quitação,
considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção
XX, itens 119 e 119.1, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja realizada a penhora “on-line”,
desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de
bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do Bacen, Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a
serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor
bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior.
Comprovada a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos, no
prazo legal. Não havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente e intime-se este para requerer o que
entender necessário, no prazo de dez dias. 2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”,
expeça-se mandado de penhora e estimativa, entregando-o ao sr. oficial de justiça para cumprimento. Não sendo encontrado
bem sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a). Ficam deferidos,
para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., a ordem de arrombamento e o
auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das
vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessários e nos limites legais. 3. Realizada a
constrição, será procedida a estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Nos termos do item 119.2 do citado
provimento, fica dispensada a designação de audiência, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para apresentação de
embargos em 15 (quinze) dias, desde que garantida a execução. No mesmo prazo, nos termos do item 119.3, reconhecendo
o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a) requerer o
parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês. 4. Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a) que os
mesmos não dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios autos, conforme determinação do item 123 do
Provimento supra mencionado. 5. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exeqüente, no prazo de
dez dias, requerendo o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do bem penhorado.6. Não sendo
o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à constrição,
ficam desde já deferidos, desde de que sejam pertinentes, eventuais pedidos de solicitações de informações e dados cadastrais.
Fica o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, será motivo para
extinção do processo de imediato, assim o será também caso, esgotados os meios disponíveis, fique constatada a inexistência
ou não localização de bens do(a) executado(a) (item 122 do Provimento). Prossiga-se. Int.” (FLS. 11/12:- FACE A PENHORA ONLINE NEGATIVA, COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA, FOI EXPEDIDO MANDADO COMO DETERMINADO, O
QUAL FOI ENTREGUE À SRA. LUCIANA, OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO - FONES CONTATO: (16)
3341-7445 - 8157-0281) - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709 - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/SP 209408
236.01.2010.000217-2/000000-000 - nº ordem 63/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MAURICIO JEAN MACHAALANI
X JEAN LUCAS RODRIGUES - Fls. 21 - “Fls. 09/20:- A emissão de documento fiscal é requisito para a manutenção da
condição de microempresa - o que deve ter ocorrido com a venda ou prestação de serviço realizada (artigo 29, incisos II, da Lei
Complementar nº 123/06). Portanto, comprovar sua regular atividade como microempresa é ônus que incumbe ao(à) exequente.
Saliento que tal exigência objetiva apenas a apreciação da condição de microempresa da exequente, isto é, sua capacidade
para litigar em sede de Juizado Especial. Verifico às fls. 09/20 que o(a) exequente cumpriu a determinação deste Juízo. Todavia,
considerando que o(s) título(s) de crédito que instruiu (ou instruíram) a inicial é (são) proveniente(s) de atividade comercial
da empresa de propriedade do exequente, e tendo em vista os documentos de fls. 11/20, concluo que é a pessoa jurídica que
deverá figurar no polo ativo da relação processual. Assim, antes de receber como aditamento, em respeito aos princípios da
celeridade e da economia processual, manifeste-se o exequente, em dez dias, a fim de aditar sua inicial, alterando o polo ativo
da ação, a fim de substituir a pessoa física de “Maurício Jean Machaalani” pela empresa “Comércio de Conf. Machaalani EPP”.
Por fim, observo que a exequente deverá fornecer cópia do aditamento para a contrafé. Prossiga-se. Int.” - (CUMPRA(M) O(A)
(S) EXEQUENTE A DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV MAURICIO JEAN MACHAALANI OAB/
SP 105897
236.01.2010.000269-6/000000-000 - nº ordem 77/2010 - Declaratória (em geral) - MARISETE CUPINI DE MORAES
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP - Fls. 40 - “Face o trânsito em julgado da sentença, anote-se no
sistema informatizado. Após, manifeste-se o(a) autor(a), expressamente, em dez dias, informando se o acordo celebrado foi
integralmente cumprido. Na hipótese afirmativa, proceda-se anotação na ficha memória e no sistema informatizado. Após,
arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 dias para desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Na hipótese negativa, deverá requerer a respectiva execução. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES)
COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY OAB/SP 272595 - ADV STELLA
CUPINI DE MORAES OAB/SP 279683 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
236.01.2010.001220-2/000000-000 - nº ordem 330/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º