TJSP 01/06/2010 - Pág. 36 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
36
FOTOGRAFIAS - ME X JAQUELINE GOMES DE LIMA - Fls. 15 - Sentença nº 1081/2010 registrada em 17/05/2010 no livro nº
167 às Fls. 278: “Vistos. Primeiramente, saliento que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à regra do
artigo 8º, §º, da Lei 9.099/95, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia,
conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, bem como o Enunciado
nº 02 do FOJESP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e
documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim, considerando o que dos autos consta e tendo em vista que o(a) exequente,
regularmente intimado(a), não juntou a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s)
serviço(s) a ele(a) prestado(s), deixando, portanto, de demonstrar sua regular condição de microempresa e sua capacidade para
propor ação perante o Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso
IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado.
Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial,
independentemente de traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL
RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV LUCIANA KARINE
MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP
196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858
236.01.2010.001221-5/000000-000 - nº ordem 331/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
FOTOGRAFIAS - ME X JOELMA VELOSO - Fls. 12 - Sentença nº 1082/2010 registrada em 17/05/2010 no livro nº 167 às Fls.
279: “Vistos. Primeiramente, saliento que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à regra do artigo 8º,
§º, da Lei 9.099/95, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia, conforme
dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações
foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, bem como o Enunciado nº 02 do FOJESP,
o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico. Assim, considerando o que dos autos consta e tendo em vista que o(a) exequente, regularmente
intimado(a), não juntou a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s) serviço(s)
a ele(a) prestado(s), deixando, portanto, de demonstrar sua regular condição de microempresa e sua capacidade para propor
ação perante o Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da
Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após,
arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial,
independentemente de traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL
RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV LUCIANA KARINE
MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP
196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858
236.01.2010.001222-8/000000-000 - nº ordem 332/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
FOTOGRAFIAS - ME X KÁTIA REGINA PETRÔNIO - Fls. 11 - Sentença nº 1083/2010 registrada em 17/05/2010 no livro nº 167
às Fls. 280: “Vistos. Primeiramente, saliento que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à regra do
artigo 8º, §º, da Lei 9.099/95, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia,
conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, bem como o Enunciado
nº 02 do FOJESP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e
documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim, considerando o que dos autos consta e tendo em vista que o(a) exequente,
regularmente intimado(a), não juntou a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s)
serviço(s) a ele(a) prestado(s), deixando, portanto, de demonstrar sua regular condição de microempresa e sua capacidade para
propor ação perante o Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso
IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado.
Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial,
independentemente de traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL
RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV LUCIANA KARINE
MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP
196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858
236.01.2010.001223-0/000000-000 - nº ordem 333/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
FOTOGRAFIAS - ME X LEONICE ALVES DA SILVA - Fls. 12 - Sentença nº 1084/2010 registrada em 17/05/2010 no livro nº 167
às Fls. 281: “Vistos. Primeiramente, saliento que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à regra do
artigo 8º, §º, da Lei 9.099/95, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia,
conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, bem como o Enunciado
nº 02 do FOJESP, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e
documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim, considerando o que dos autos consta e tendo em vista que o(a) exequente,
regularmente intimado(a), não juntou a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s)
serviço(s) a ele(a) prestado(s), deixando, portanto, de demonstrar sua regular condição de microempresa e sua capacidade para
propor ação perante o Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso
IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado.
Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial,
independentemente de traslado. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL
RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV LUCIANA KARINE
MACCARI OAB/SP 196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP
196698 - ADV LUCIMARA GAMA SANTANNA OAB/SP 219858
236.01.2010.001224-3/000000-000 - nº ordem 334/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO ROBERTO CASOTTI
FOTOGRAFIAS - ME X LETÍCIA DE OLIVEIRA - Fls. 16 - Sentença nº 1085/2010 registrada em 17/05/2010 no livro nº 167 às Fls.
282: “Vistos. Primeiramente, saliento que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à regra do artigo 8º,
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