TJSP 01/06/2010 - Pág. 936 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 725
936
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 183 - V. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes
o que de direito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV JOSÉ CARLOS CRUZ OAB/SP 264514 - ADV GLADYS NATALINA MARIA
NEGRINI OAB/SP 105125 - ADV JONATHAS VALERIO DA SILVA OAB/SP 122471 - ADV JOSEFINA HORTENCIA DE CAMARGO
OAB/SP 59799 - ADV NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN OAB/SP 189875 - ADV CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE
OAB/SP 148168 - ADV JOSÉLIA ALVES DE JESUS OAB/SP 196584 - ADV EDINEIA SANTOS DIAS OAB/SP 197358
108.01.2008.002548-7/000000-000 - nº ordem 929/2008 - Embargos de Terceiro - ROSINEIDE FELICIANO DA SILVA X
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 182 - V. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes
o que de direito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV JOSÉ CARLOS CRUZ OAB/SP 264514 - ADV GLADYS NATALINA MARIA
NEGRINI OAB/SP 105125 - ADV JONATHAS VALERIO DA SILVA OAB/SP 122471 - ADV JOSEFINA HORTENCIA DE CAMARGO
OAB/SP 59799 - ADV NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN OAB/SP 189875 - ADV CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE
OAB/SP 148168 - ADV JOSÉLIA ALVES DE JESUS OAB/SP 196584 - ADV EDINEIA SANTOS DIAS OAB/SP 197358
108.01.2008.002563-0/000000-000 - nº ordem 960/2008 - Embargos de Terceiro - MOAB JOSE DOS SANTOS X MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 185 - V. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que de
direito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV JOSÉ CARLOS CRUZ OAB/SP 264514 - ADV GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI OAB/
SP 105125 - ADV JONATHAS VALERIO DA SILVA OAB/SP 122471 - ADV JOSEFINA HORTENCIA DE CAMARGO OAB/SP
59799 - ADV NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN OAB/SP 189875 - ADV CARLA CRISTINA PASCHOALOTTE OAB/SP
148168 - ADV JOSÉLIA ALVES DE JESUS OAB/SP 196584 - ADV EDINEIA SANTOS DIAS OAB/SP 197358
108.01.2008.003128-7/000000-000 - nº ordem 1100/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - S. L. D. S. L. X R. B. D.
L. - Fls. 36 - V. Expeça-se o necessário, após retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV JOSÉLIA ALVES DE JESUS OAB/SP
196584
108.01.2008.003299-0/000000-000 - nº ordem 1190/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Ordinaria - MARLI APARECIDA
DE OLIVEIRA X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fls. 122 - V. Aguarde-se
o derradeiro prazo de 30 dias. Decorrido, independentemente de nova intimação, e permanecendo a inércia, venham cls para
extinção. Int. - ADV MARCIO PESSINI RAIMUNDO OAB/SP 223135 - ADV RICARDO SACRISTAN FERRARI OAB/SP 257209
108.01.2008.003558-6/000000-000 - nº ordem 1339/2008 - Separação (Ordinário) - O. D. M. S. X P. C. D. S. - Fls. 57 - V. Fls.
56 = Defiro, expedindo-se o necessário. (intimação do réu) Int. Ciência ao MP. - ADV ASCINDINO ANTONIO DE JESUS OAB/SP
101116 - ADV ALCIDES JOSE MARIANO OAB/SP 81125
108.01.2008.003804-0/000000-000 - nº ordem 1449/2008 - Depósito - BANCO FINASA SA X SEBASTIÃO DOS SANTOS
FILHO - Fls. 79/81 - Vistos, BANCO FINASA S/A propôs a presente ação de busca e apreensão convertida em depósito em face
de SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO alegando, em síntese, que através do contrato de financiamento concedeu ao requerido
um crédito no valor principal de R$ 10.650,00, obrigando-se o requerido a pagar o débito acrescido dos encargos em 36 parcelas
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas em 03/02/2007 as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Em
garantia do integral cumprimento das obrigações foi dado em alienação fiduciária o veículo descrito às fls. 04, permanecendo,
entretanto, o requerido com a posse do mesmo a título precário e na qualidade de fiel depositário. Aduz que o requerido encontrase em atraso com os pagamentos das parcelas vencidas a partir de 03/10/2007, estando o débito antecipadamente vencido e
a mora devidamente comprovada pela notificação efetivada junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Alega que
o débito do requerido, atualizado até o ajuizamento perfaz o total de R$ 10.650,00. Requer seja deferida liminarmente a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a conseqüente entrega do mesmo à requerente, que poderá vendê-lo a fim
de aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito e que seja transmitida a ordem de busca e apreensão do veículo,
onde quer que se encontre, juntou documentos de fls. 06/15. Decisão interlocutória deferindo a liminar de busca e apreensão
(fls. 27/29). Mandado de busca e apreensão (fls. 32, 41 e 54) negativo. Pedido da conversão da ação em depósito (fls. 56/58).
Decisão interlocutória deferindo o requerimento de conversão (fls. 61). O requerido em contestação (fls. 68/72) questionando a
conversão, posto que o bem foi encontrado. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento no
estado. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito a ação improcede. O instrumento de fls. 11 dá conta da existência do
contrato entre as partes. A mora está devidamente comprovada, como demonstra a notificação de fls. 12, estando configurado
o esbulho. Dessa forma, se encontram presentes os requisitos legais a autorizarem a reintegração do autor na posse do bem.
O autor diligenciou na busca do bem, sem sucesso. Observe-se que segundo o artigo 4° do Decreto-lei n° 911/69, a conversão
da ação de busca e apreensão em depósito ocorrerá se não encontrado o bem ou se este não estiver em posse do devedor.
O bem foi encontrado, mas segundo certidões acostadas aos autos, em estado deteriorado. Conforme o mecânico ouvido pelo
oficial de justiça, o réu abandonou o veículo na reparos e não retornou para o conserto. O instituto da alienação fiduciária visa
garantir o pagamento do débito. Se o bem dado em garantia se encontra deteriorado, sem valor para custear a dívida que visava
garantir, deverá o credor apreender o bem, e buscar a diferença em ação cível autônoma. Isto porque a busca e apreensão
não é uma ação de cobrança, mas sim, de recuperação da garantia dada, ainda que com o valor reduzido em função da
depreciação ou fatores exterrnos, como o acidente noticiado nos autos. Assim, cabe ao credor aceitar o bem, vendê-lo, e buscar
a diferença em ação autônoma, se insuficiente o valor obtido para pagamento do crédito garantido. Nesse sentido: PRISÃO
CIVIL - Alienação fiduciária fundada no Decreto-lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/04 - Busca e apreensão
deferida - Bem localizado - Recusa, contudo, do credor fiduciário em receber o bem, fundada em seu péssimo estado de
conservação - Conversão da ação em depósito deferida - Imposição de prisão civil do devedor fuduciante para a hipótese de não
pagamento do valor equivalente em dinheiro - inadmissibilidade - Exegese do artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - Recurso provido
para julgar improcedente a ação de depósito, afastada definitivamente, por esse motivo, a possibilidade de futura decretação
de prisão civil do credor-fiduciante. (TJSP - Ap. Cível com Revisão nº 1.045.845-0/0 - Presidente Prudente - 27ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Desembargador Antonio Maria - J. 03.06.2008 - v.u). Voto nº 13.122 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca
e apreensão - Conversão em depósito - Pluralidade de bens - Veículos em péssima condição de conservação e um objeto de
furto - Recusa do credor no recebimento dos bens disponíveis - Perecimento da responsabilidade do depositário quanto ao
bem furtado - Inexistência do interesse de agir - Indeferimento da inicial. Em ação de depósito, configura-se o interesse de
agir com a negativa do depositário em restituir a coisa depositada extrajudicialmente. Não se fazendo presente essa negativa,
e partindo a recusa no recebimento do próprio credor, ausente a pretensão resistida caracterizadora do interesse de agir.
(2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 478.991 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Vieira de Moraes - J. 17.03.97). Logo, pelas razões retro expostas, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º