TJSP 02/06/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 726
2011
Após, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV REGINA CELIA DE CARVALHO OAB/SP 48731
445.01.2009.002815-4/000000-000 - nº ordem 470/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JARBAS DO AMARAL FILHO
X I N S S - CONCLUSÃO Em 06 de maio de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA Eu____________Esc. Subscrevi. Processo n° _______/_______ Vistos. As partes, atendendo à determinação
legal (CPC, art. 282, VI e art. 300), especificam as provas que pretendem produzir por ocasião da petição inicial e contestação,
respectivamente, o que fazem de forma genérica. Nessa fase das providências preliminares (CPC, art. 323), à luz da controvérsia
concreta instaurada no processo, é necessário limitar quais são as provas efetivamente necessárias ao deslinde da causa. Para
tanto, concedo o prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) especifiquem as provas que pretendem
produzir. Não de forma genérica, mas sim justificada, conforme a controvérsia instaurada concretamente no processo; b) digam
expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Int. Pindaba,
data supra Juiz de Direito Aos ______/_____/2010, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, _______. Esc.
Subscrevi. - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP
196632
445.01.2009.002911-8/000000-000 - nº ordem 480/2009 - Alimentos - Oferta - CARLOS JOSÉ QUINTERO FERNANDES X
KSNA SAKHA ALENCAR QUINTERO E OUTROS - Os autos permanecerão em cartório por mais 05 (cinco) dias, para eventuais
consultas ou retirada para cópias pelas partes interessadas. Após, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV PAULO ROBERTO
RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 265458
445.01.2009.003094-0/000000-000 - nº ordem 519/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS GRAÇAS
GUSMÃO DE MELO X DEUSDETE MARQUES PONTES JUNIOR - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca de Pindamonhangaba, SP. 3 de maio de 2010. Eu,__________, Esc.
subscrevi. Processo nº 519/2009 Retro: cumpra-se a determinação de fls. 141, providenciando-se o apensamento, tornando,
após, conclusos. Int. e dil. Pinda, d.s. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO. DATA Nesta data, recebi estes
autos com o r. despacho supra. 3 de maio de 2010. Eu,______________________________, Escr. subscrevi. - ADV JULIANO
MODESTO DE ARAUJO OAB/SP 178709 - ADV JULIELTON MODESTO DE ARAUJO OAB/SP 273587
445.01.2009.003563-9/000000-000 - nº ordem 599/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES BENTO
OSORIO X JOÃO PAULO CHAVES DOS SANTOS - Certidão do Sr Oficial de Justiça de fls.34 vº - citação negativa. - ADV
MARCELO ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 202845
445.01.2009.004221-0/000000-000 - nº ordem 710/2009 - Usucapião - MARIA CECILIA MACHADO CAMPOS E OUTROS
- CONCLUSÃO Em 23 de março de 2010 Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca
de Pindamonhangaba Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Eu__________________(jlm) Proc. n° 710/09 VISTOS. Ante as
declarações apresentadas defiro o benefício da gratuidade processual. Anote-se. Petição de fl.85/86: providencie a serventia
as anotações necessárias. Sem prejuízo, certifique a serventia se: 1. O autor (a) é casado (a). E, em caso afirmativo, se incluiu
o cônjuge no pólo ativo da demanda, juntando respectiva certidão de casamento e procuração (CPC, art.10); 2. A qualificação
dos autores e réus está completa, inclusive os respectivos cônjuges; 3. Foi juntada certidão atualizada da matrícula do imóvel
usucapiendo; 4. Foram apresentadas certidões de todas as circunscrições imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo
pertenceu, as quais devem ser pesquisadas na hipótese de se mostrar impossível obter a certidão supramencionada; 5. Foi
apresentada certidão atualizada do cartório distribuidor a respeito de inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo
da lei civil, promovida contra os possuidores desse período; 6. Foram juntados comprovantes do pagamento de impostos,
taxas e outros documentos indicativos do animus domini; 7. Em caso de usucapião de natureza constitucional, discriminar o
preenchimento do requisito dos limites de área (250m2 em área urbana, art.183, da CR/88 ou, 50hc em área rural, art.191,
da CR/88), bem como se juntou certidão comprobatória de inexistência de propriedade de outros imóveis; 8. Foi apresentado
memorial descritivo do imóvel e planta atualizada, assinada por profissional habilitado; 9. Foi descrito o imóvel usucapiendo
com todas suas características, exata localização, confrontações com indicação dos imóveis, medidas perimetrais, área e
benfeitorias, de modo idêntico à do memorial descritivo apresentado; 10. Foi esclarecida a origem da posse e narrados os atos
possessórios praticados, especificando se houve interrupção ou oposição à posse, bem como a existência de animus domini;
11. Foi apontada a qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges. No caso de falecimento de qualquer confinante, foi
juntada certidão negativa ou positiva de inventário, fazendo incluir na demanda os respectivos sucessores e cônjuges, indicando
endereços. 12. Foram mencionados todos os antecessores e determinado o período prescricional atribuído a cada um dos
possuidores, até completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão, informando se a título singular ou universal, ou
acessão na posse; 13. Foi indicado o tipo de usucapião requerido; 14. Foram requeridas as citações e cientificações previstas
na lei (CPC, art. 942 e 943). Em caso de inobservância de qualquer um dos preceitos mencionados a serventia deverá certificar,
intimando o autor (a) para suprir as falhas no prazo de 30 (trinta) dias. Após, abra-se vista ao representante do Ministério
Público. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Aos 23 de março de 2010, recebi
estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, _____Esc. Subscrevi. - ADV ELIANE CHINAQUE GUIMARAES OAB/SP
107235
445.01.2009.004221-0/000000-000 - nº ordem 710/2009 - Usucapião - MARIA CECILIA MACHADO CAMPOS E OUTROS Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento a r. determinação retro, procedi a exclusão da requerente Maria Aparecida
dos Santos Machado do pólo ativo da ação. Certifico ainda que compulsando os autos e s.m.j., há diligências pendentes nos
autos, itens 02,04,06,08,11,12. Nada mais. - ADV ELIANE CHINAQUE GUIMARAES OAB/SP 107235
445.01.2009.005013-9/000000-000 - nº ordem 840/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRAVO COMÉRCIO
SERVIÇOS IMPORTAÇÃO E EXPAORTAÇÃO LTDA X BANCO REAL ABN AMR BANK S/A E OUTROS - manifeste-se o autor
sobre a contestação ofertada. - ADV MARIA GORETI VINHAS OAB/SP 135948 - ADV MARIA PAULA SODERO VICTORIO OAB/
SP 83572 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV CINTIA APARECIDA DAL ROVERE OAB/SP 209856
- ADV VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES OAB/SP 279431
445.01.2009.005894-7/000000-000 - nº ordem 993/2009 - Execução de Alimentos - W. D. C. M. X J. R. M. - CONCLUSÃO
Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca de Pindamonhangaba, SP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º