TJSP 07/06/2010 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 727
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mais justa e eqüanime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”. Dito isto, observo que o endereço
do executado é na cidade de Paulínia-SP. Isso afronta a regra já mencionada de competência, além de constituir ônus ao
requerido em caso de prosseguimento. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 51, inciso III, da
Lei 9.099/95. Fica deferido o desentranhamento do título e, oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação,
arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV STELLA APARECIDA BUENO MARTINI OAB/SP 145903
362.01.2010.005848-5/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA HELENA PETINI DE FREITAS X ELTON ALMEIDA DA SILVA - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida, uma vez
que nos termos do que dispõe o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, as pessoas físicas que sejam cessionárias de direitos
de pessoas jurídicas, excluindo-se as ME., nos termos do artigo 38 da Lei 9841/99, não são admitidas a propor ação perante
o Juizado Especial. Com efeito, verifica-se que o cheque juntado à inicial, que representa pagamento em razão do negócio
jurídico entabulado, foi emitido em nome de Triângulo D. Petróleo e, o endosso foi feito por Auto Posto Eprubins Ltda , em favor
da autora. Como se sabe, o endosso representa verdadeira cessão de crédito, na medida em que é forma de transmissão de
propriedade do título. Assim sendo, evidente é que a autora é cessionária de crédito constituído em favor de empresa limitada,
não podendo, por assim ser, figurar no pólo ativo da relação jurídica processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e
o faço com fundamento no disposto no artigo 8º , parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
disposto no artigo 51, inciso IV, da mesma Lei. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivandose o feito. P.R.I. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2010.005914-8/000000-000 - nº ordem 1717/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANA PAULA
MUNIZ E OUTROS X BANESPA S A - ANA PAULA MUNIZ E OUTROS impetraram a presente ação de cobrança contra BANCO
BANESPA S/A, sendo a co-autora ALARICE DE OLIVEIRA MUNIZ, absolutamente incapaz, representada por sua genitora
MARIA CONCEIÇÃO VAZ DE OLIVEIRA. (fls. 13). É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial há de ser indeferida,
pois, conforme artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial , bem como, dispõe o artigo 9º, que as partes comparecerão pessoalmente nas audiências a serem realizadas. Diante
do exposto, INDEFIRO a petição inicial e em conseqüência, julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 51, inciso
IV, da Lei 9.099/95. Fica deferido o desentranhamento dos documentos. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e
comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I.C. - ADV LUCIANA ZACARIOTTO RICCI OAB/SP 150867
362.01.2010.006156-7/000000-000 - nº ordem 1816/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ANA CLÁUDIA DE CARVALHO
BERNI X CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Posto isso, à luz da incompetência
absoluta, indefiro a petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 51, II,
da Lei nº 9099/1995. P.R.I. - ADV MONICA DE ARRUDA MELO PENHA OAB/SP 150573
362.01.2010.006356-6/000000-000 - nº ordem 1883/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS DONIZETE DE MORAES
X PORTAL TRANSPORTES COMERCIO DE PNEUS E RODAS MULTIMARCAS LTDA - Vistos. Dispõe o artigo 4º da Lei 9.099/95:
“É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: 1 - do domicílio do réu; ... Dispõe ainda o artigo 6º: “O
juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e eqüanime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do
bem comum”. Dito isto, observo que o endereço da requerida é na cidade de Cosmópolis-SP. Isso afronta a regra já mencionada
de competência, além de constituir ônus ao requerido em caso de prosseguimento. Diante do exposto, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Fica deferido o desentranhamento do título e, oportunamente, façam-se
as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV STELLA APARECIDA BUENO MARTINI OAB/
SP 145903
362.01.2010.006445-4/000000-000 - nº ordem 1909/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ FRANCISCO ALVES
X FLAVIO MACHADO FLORICULTURA ME - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida pois, falta ao autor interesse de
agir, uma vez o título objeto da ação esta em favor de terceiro sem endosso, portanto, carecedor da presente execução. Diante
do exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 295, inciso III, do Código de Processo
Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso
I, do mesmo Código. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV
CAROLINA LANZI DE MATTOS OAB/SP 242957
MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI MIRIM EM 01/06/2010
PROCESSO:363.01.2010.004089
Nº ORDEM:01.03.2010/000670
CLASSE:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQUERENTE:KAUÃ HENRIQUE VENÂNCIO E OUTRO
ADVOGADO:248357/SP - SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:363.01.2010.004092
Nº ORDEM:01.01.2010/000656
CLASSE:GUARDA DE MENOR
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