TJSP 07/06/2010 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 727
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CLAUDIA REGINALDO PRUDENCIO - Fls. 180 - Vistos. Fls.179: Defiro o pedido formulado pelo Exequente e suspendo o
andamento do feito, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, no aguardo de
eventual provocação da parte interessada, procedendo-se as devidas anotações. Int. e dil. - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE
OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ROBERTO APARECIDO
MARTINS OAB/SP 94433
472.01.2009.002091-9/000000-000 - nº ordem 492/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COESA TRANSPORTE
REVENDA RETALHISTA DE COMBUSTIVEL LTDA X ALINE TANGERINA TRANSPORTES - Fls. 179 - Vistos. Fls.178:
Comprovada a propriedade do veículo, conforme documento acostado as fls.167, expeça-se mandado de penhora, depósito,
avaliação e intimação, devendo a penhora recair sobre o veículo indicado pela Exequente a fl.178 e desde que na posse
da empresa executada. Defiro as prerrogativas do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil, se necessário. Cumprido o
mandado ou resultando negativa a diligência, intime-se a Exequente, na pessoa de sua advogada, para nova manifestação,
pleiteando o que entender de direito. Int.e dil. (RECOLHER 1 DILIGENCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV ALESSANDRA
BEVILACQUA OAB/SP 215533 - ADV ANA PAULA PEDROZO MACHADO OAB/SP 237445 - ADV LUIS FERNANDO MENDES
DE ANDRADE OAB/SP 231951
472.01.2009.003245-6/000000-000 - nº ordem 792/2009 - Arrolamento - ANTONIO DA SILVA X JOSE BENEDITO DA SILVA
- Fls. 158 - Vistos. Certifique a Serventia se houve o integral cumprimento do artigo 993 do Código de Processo Civil, indicando,
se o caso, apenas a documentação faltante, intimando-se o Inventariante, na pessoa de seu patrono, para providenciar sua
juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Se regular a documentação, remetam-se os autos ao contador/partidor do Juízo
para conferência do recolhimento do imposto de transmissão e verificação da partilha amigável se em consonância com a (s)
descrição(ões) do(s) imóvel(is) conforme a(s) certidão (ões)do registro imobiliário. Deverá ainda o sr. Contador informar se
houve doação ou permuta do(s) bem (ns) inventariado(s), para verificação da incidência de tributos ao Estado ou à Fazenda
Municipal, isso na hipótese da partilha convencionada. Int. e dil. (CIÊNCIA DE FLS. 159/160) - ADV JAIR DA SILVA OAB/SP
42360 - ADV ANA PAULA MEZZINA FURLAN OAB/SP 289267
472.01.2009.005638-0/000000-000 - nº ordem 1323/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA VIZZOTO
MARANGON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 100 - Vistos. Recebo o recurso de apelação
apresentado as fls.92/99, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões de apelação. Int. e dil. - ADV
DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 - ADV ROBERTO TARO SUMITOMO OAB/SP 209811
472.01.2009.006079-5/000000-000 - nº ordem 1419/2009 - (apensado ao processo 472.01.2003.005093-1/000000-000 nº ordem 1692/2003) - Embargos à Execução - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA X JOSE PAULO
MARANGONI - Fls. 93/97 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE PORTO
FERREIRA em face de JOSÉ PAULO MARANGONI, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento da custas processuais, corrigidas do desembolso e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida corrigida. P.R.I.C. (CUSTAS DE APELAÇÃO: R$ 2.183,88, GUIA GARECÓD. 230-6 -TAXA DE PORTE E REMESSA: R$ 25,00-POR VOLUME-GUIA FEDTJ- CÓD. 110-4)- (CONTEM 1 VOLUME) - ADV
NEIDE MAGALI BORDINI MALAMAN OAB/SP 126596 - ADV ITAMAR AMARÚ MAXIMIANO DUZ OAB/SP 218739 - ADV JORGE
NERY DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 94809
472.01.2009.006697-4/000000-000 - nº ordem 1542/2009 - Inventário - APARECIDA MORESCHI ALVES X ANGELO
SEBASTIAO MORESCHI - Fls. 74 - Vistos. Intime-se a Inventariante, na pessoa de sua advogada, para se manifestar sobre a
petição e documentos apresentados pela srª Cecília Monteiro, acostados as fls.68/73. Int. e dil. - ADV DANIELA DE LOURDES
RODRIGUES OAB/SP 153587 - ADV ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA OAB/SP 249359
472.01.2009.008046-7/000000-000 - nº ordem 1742/2009 - Alvará - SONIA REGINA SANDRINI FRAGA E OUTROS X
ADALBERTO NOVAIS FRAGA - Fls. 32 - Vistos. Nos termos da r.decisão proferida às fls.31, os benefícios da Justiça Gratuita
não foram deferidos aos autores, bem como foram eles instados a comprovarem em 30 (trinta) dias, o recolhimento das custas
processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sobrevindo certidão as fls.31vº, dando conta do decurso
do prazo acima mencionado, sem que os autores tivessem atendido à determinação judicial. Assim sendo, DETERMINO O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo, fazendo-o com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil,
em razão do não recolhimento do preparo. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. e
dil. - ADV RENATA APARECIDA GIOCONDO OAB/SP 218138
472.01.2010.000418-4/000000-000 - nº ordem 112/2010 - Execução de Alimentos - C. F. R. X R. A. R. - Fls. 36 - Vistos.
Observo que o alimentante foi regularmente citado para pagamento das pensões alimentícias em atraso (fls.31vº), de
conformidade com o disposto no artigo 733 do C.P.C., havendo decorrido o prazo legal sem notícia de pagamento, deixando de
apresentar justificação (fls.32), o que, inclusive, não o fez até a presente data. Considerando a manifestação da Exequente de
fls.33, a cota do DD.Representante do Ministério Público as fls.35, e tendo se verificado a situação do art. 733, parágrafo 1º do
Código de Processo Civil, DECRETO a PRISÃO CIVIL do alimentante RICARDO APARECIDO RODRIGUES, pelo prazo de 30
(trinta) dias, podendo o ato ser suspenso diante do pagamento do débito. Expeça-se mandado de prisão civil, a ser cumprido
com as cautelas legais, do qual deverá constar o valor devido, na data da respectiva decretação, com menção ao período em
aberto, bem como as advertências dos parágrafos 2º e 3º do artigo 733 do C.P.C. Consigne no mandado o prazo de validade:
06 meses ( dia/mês/ano). Ao Contador, COM URGÊNCIA, e, com o valor devido apurado, expeça-se o mandado de prisão,
nele consignando que uma vez decorrido o prazo da prisão civil decretada, o executado deverá ser colocado imediatamente
em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva continuar encarcerado.
À seguir, aguarde-se notícia do cumprimento, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido esse prazo, e se o caso, oficie-se,
solicitando informações à respeito do cumprimento do mandado de prisão. Int. e dil. - ADV LIGIA RIBEIRO DO VALLE BORELI
ZUZI DA CRUZ OAB/SP 224946
472.01.2010.000995-8/000000-000 - nº ordem 243/2010 - Separação (Ordinário) - A. M. C. X J. V. B. C. - J.Defiro (deferido
o sobrestamento do feito por 60 dias). Int. - ADV JOEL MARCELO GRIGOLETO OAB/SP 247721
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º