TJSP 08/06/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 728
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602.01.2010.000966-5/000000-000 - nº ordem 215/2010 - Mandado de Segurança - CONTEMAR AMBIENTAL COMERCIO
DE CONTAINERS LTDA X PREFEITO DO MUNICIPIO DE SOROCABA - Vistos. Oficie-se encaminhando cópia da decisão
proferida a impetrada, após regularizados arquivem-se. - ADV LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR OAB/SP 65128 - ADV
ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA OAB/SP 131703 - ADV DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO OAB/SP 90446 - ADV VANESSA
FERNANDES PEREIRA OAB/SP 236994 - ADV KATE CACERES ZANINI OAB/SP 276223
602.01.2010.000243-8/000000-000 - nº ordem 221/2010 - Precatória (em geral) - MAYNA MACIEL MURARO X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Oficie-se à Defensoria solicitando-se a liberação dos honorários do Perito nomeado, com
cópia dos ofícios recebidos, esclarecendo qual o Juízo Deprecado, bem assim que a parte beneficiária da gratuidade é portadora
de paralisia cerebral, não tendo condições de locomover-se até a sede do IMESC Int. - ADV RAUL ALEJANDRO PERIS OAB/SP
177492 - ADV LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ OAB/SP 148180 - ADV CLAUDIO TAKESHI TUDA OAB/SP 119151
602.01.2010.013853-1/000000-000 - nº ordem 898/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - DARCI RIBEIRO SOARES X SPPERV - SAO PAULO PREVIDENCIA E OUTROS - Vistos. Recebo a petição
inicial para determinar a anotação da substituição no pólo passivo, que doravante será integrado pela SPPREV e pela viúva
Maria de Lourdes Meira Prado. Indefiro o pedido de antecipação de tutela porque não me convenço, de plano, da condição
de dependente da autora, anotando-se que as rés não foram ouvidas na ação declaratória invocada nos autos. Citem-se,
deprecando-se o ato em relação à Autarquia. Int. - ADV NEIDE GOMES DE CAMARGO HIRAKI OAB/SP 137148
602.01.2010.015199-1/000000-000 - nº ordem 977/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JEAN MARCOS ALVES DE
ALMEIDA X FAZENDA DO ESTADO - Vistos. Intime-se o representante legal da ré a cumprir a decisão proferida em sede de
agravo de instrumento. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA OAB/SP 238982
602.01.2010.017399-1/000000-000 - nº ordem 1104/2010 - Mandado de Segurança - DEISE CRISTIANE ROCHA X CHEFE
DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS ( CRH ) DA SECRETARIA DO ESTADO DA SAUDE DE SAO E OUTROS
- Vistos. Processe-se sem liminar. Com efeito, não se vislumbra, de plano, sem a oitiva da Administração, plausibilidade dos
argumentos alinhados na petição inicial. Oficie-se à Autoridade, solicitando-se informações no prazo de dez dias, remetendo-se
cópia da inicial à PGE - Regional de Sorocaba. Após ao MP e conclusos para sentença. Int. - Vistos. Mantenho a decisão por
seus fundamentos. Aguarde-se o oferecimento de informações. Int. - ADV FABIO LUIZ DELGADO OAB/SP 248851
602.01.2010.017554-2/000000-000 - nº ordem 1137/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIVAR RUELA PIRES
X FUNSERV FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - Cite-se a ré na pessoa de seu
representante legal. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA OAB/SP 238982
602.01.2010.018737-8/000000-000 - nº ordem 1188/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Anulatória - TECFUND
REBARBAÇÃO DE METAIS LTDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação
da tutela, porque não me convenço, de plano, sobre a incidência do ISSQN nas operações em testilha, anotando-se que a
autora não coligiu nos autos cópia do procedimento administrativo. Aliás, a autora sempre poderá depositar o valor do crédito
como forma de suspensão de sua exigibilidade. Depreque-se a citação da Fazenda na pessoa do Procurador Geral do Estado.
Int. - ADV TIAGO LUVISON CARVALHO OAB/SP 208831
602.01.2010.018810-6/000000-000 - nº ordem 1190/2010 - Mandado de Segurança - RODOVIARIO MICHELON LTDA X
COMANDANTE DO 5º BATALHAO DE POLICIAMENTO RODOVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Processe-se sem
liminar. Com efeito, não se vislumbra, de plano, sem a oitiva da Administração, plausibilidade dos argumentos alinhados na
petição inicial, anotando-se que o ato administrativo em testilha é vinculado. Oficie-se à Autoridade, solicitando-se informações
no prazo de dez dias, remetendo-se cópia da inicial à PGE - Regional de Sorocaba. Após ao MP e conclusos para sentença. Int.
OBS. Recolher 02 diligências necessárias para o cumprimento dos ofícios e providenciar mais 01 cópia da inicial - ADV PAULO
ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
602.01.2010.019158-6/000000-000 - nº ordem 1198/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TRANSPORTE NEGUITO
LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação
da tutela, porque de plano, sem manifestação do Município, não me convenço da verossimilhança dos argumentos alinhados, não
se justificando a suspensão de execuções fiscais em andamento. Aliás, inviável a alteração cadastral sem que a Administração
possa manifestar-se nos autos. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal. Int. - ADV PRISCILA MEDEIROS LOPES
PINHEIRO SORUCO OAB/SP 165727
602.01.2010.019197-8/000000-000 - nº ordem 1199/2010 - Mandado de Segurança - CÉLIA JOSEFINA BERTOLA X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE SOROCABA E OUTROS - Vistos. Requisitem-se informações da autoridade, remetendose cópia da petição inicial à PGE-Sorocaba. Após, ao MP e conclusos para sentença. Int. OBS. Depositar as diligências
necessárias ou retirar o ofício comprovando nos autos a sua entrega. - ADV RENATA SOARES DE SIQUEIRA OAB/SP 271080
602.01.2010.019462-7/000000-000 - nº ordem 1205/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ANTONIO MOLINA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, porque existe controvérsia
entre a conclusão dos médicos particulares e a conclusão do perito da Administração sobre a capacidade parcial do autor para
o exercício de atividades funcionais e, conseqüente, possibilidade de readaptação. Em outros termos, por ora, sem ouvir a
Administração, inviável a concessão da tutela de urgência. Depreque-se a citação da ré na pessoa do representante legal.
Defiro a gratuidade. Int. - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA OAB/SP 238982
602.01.2010.019678-6/000000-000 - nº ordem 1207/2010 - Declaratória (em geral) - ALPHAMONEY PROMOTORA DE
VENDAS LTDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, porque
o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor no início do exercício, e mais, o alienante responde, solidariamente,
por tributos e penalidades, isto enquanto não comunicar a venda ao Órgão de Trânsito. Na espécie a comunicação se consumou
em 13 de maio de 2009, quando já aperfeiçoada a incidência tributária. No tocante às infrações, estas realizadas após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º