TJSP 08/06/2010 - Pág. 1601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
1601
418.01.2010.000754-6/000000-000 - nº ordem 238/2010 - Possessórias em geral - LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A X JOSÉ FRAUSINO - A autora não recolheu as custas de distribuição. Deverá fazê-lo em 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. - ADV ANA MARIA DE JESUS DE SOUZA BARRIO OAB/SP 108765
418.01.2010.000755-9/000000-000 - nº ordem 239/2010 - Possessórias em geral - LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A X ADALMIR DA SILVA RODRIGUES - A autora não recolheu as custas de distribuição. Deverá fazê-lo em 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. - ADV ANA MARIA DE JESUS DE SOUZA BARRIO OAB/SP 108765
418.01.2010.000756-1/000000-000 - nº ordem 240/2010 - Possessórias em geral - LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A X ANTONIO MARCOS DA CRUZ - 1) Existindo procedimento específico para o deferimento liminar da ação de reintegração
de posse, desde que preenchidos os requisitos legais, inadmite-se, em sede possessória, o pedido de antecipação da tutela,
eis que a norma do artigo 273 do Código de Processo Civil não foi editada para alterar regime próprio dos procedimentos
especiais. A antecipação da tutela entrega ao autor, mesmo que provisoriamente, a própria pretensão deduzida em juízo ou
seus efeitos, de forma total ou parcial. Ao contrário, o pedido de reintegração de posse não importa em antecipação do pedido
inicial, mas constitui meio assecuratório capaz de garantir o resultado prático do processo, pois o direito da parte somente
surgirá na hipótese de eventual acolhimento das lides apresentadas. Nas possessórias, existe procedimento específico para o
deferimento liminar, desde que preenchidos os requisitos legais. Se estes não estão presentes, não se pode usar da disposição
contida no dispositivo que prevê a concessão da tutela, para viabilizar a recuperação da posse. No caso presente, a Light não
postula a reintegração liminar, até porque, ao que tudo indica a posse do requerido já data de mais de ano e dia. Tão somente
pretende que o requerido seja notificado, em sede de tutela, a não alterar o imóvel que vem ocupando de forma irregular, quer
aumentando-o, quer inserindo nele benfeitorias. Este pedido, pode, ao menos em princípio, ser deferido, visando a garantir que
não ocorram alterações indevidas no imóvel. Desta forma, intime-se o requerido, advertindo-o que o não cumprimento desta
medida, poderá importar na incidência de multa diária de R$50,00. À senhora oficial de justiça que vier a cumprir o mandado
caberá descrever detalhadamente a situação em que encontrou o imóvel, visando à futura comparação com situação encontrada
pelo perito que possivelmente será nomeado, a fim de que se verifique o cumprimento deste comando. 2) Cite-se o requerido
para apresentar resposta, no prazo e com as advertências pertinentes. Certificado, à réplica e conclusos. Int. - ADV ANA MARIA
DE JESUS DE SOUZA BARRIO OAB/SP 108765
418.01.2010.000757-4/000000-000 - nº ordem 241/2010 - Possessórias em geral - LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A X ANA ELIZA NASCIMENTO FARONE - A autora não efetuou o recolhimento das custas de distribuição. Intime-se, para que,
em 10 dias, recolha as custas, sob pena de extinção. - ADV ANA MARIA DE JESUS DE SOUZA BARRIO OAB/SP 108765
418.01.2010.000776-9/000000-000 - nº ordem 257/2010 - Separação de Corpos - M. L. L. C. X V. C. C. C. - “Diga sobre a
contestação”. - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV PEDRO CAMARGO SERRA OAB/SP
226232
418.01.2010.000778-4/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Inventário - MARIA APARECIDA DA CUNHA ROCHA X TATIANE
APARECIDA DA ROCHA - Nomeio inventariante a Sra. MARIA APARECIDA DA CUNHA ROCHA, prestando se compromisso em
05 dias. Declarações iniciais em 20 dias. Oportunamente, manifeste-se o(a) Dr.(a) Procurador (a) da Fazenda do Estado. - ADV
ANA BEATRIZ ALVARENGA CESAR OAB/SP 142539
418.01.2010.000807-0/000000-000 - nº ordem 273/2010 - Divórcio Consensual - I. R. E OUTROS - Designo audiência
para ouvir testemunhas do Divórcio, para o dia 20/07/2010, às 16:00 horas. Observa-se que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação. Int. - ADV PEDRO CAMARGO SERRA OAB/SP 226232
418.01.2010.000808-3/000000-000 - nº ordem 274/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - O. C. P. E OUTROS Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um (01) ano e não foi noticiado descumprimento
de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO dos requerentes, com
fundamento no artigo 35 da Lei 6.5l5/77. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, sem
arbitramento judicial desta última verba, eis que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita e transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Arbitro os honorários
nos termos do convênio vigente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria Geral do Estado expedindo-se
certidão. P.R.I. - ADV PEDRO CAMARGO SERRA OAB/SP 226232
418.01.2010.000812-0/000000-000 - nº ordem 279/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. C. T. D. M. X D. A. D. S.
- Deverá a autora, no prazo de 15 dias, comprovar a gravidez. - ADV PAULO CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
418.01.2010.000827-8/000000-000 - nº ordem 282/2010 - Revisional de Alimentos - F. W. P. F. X G. A. S. F. - 1) A antecipação
da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final. A
ação revisional de alimentos visa alterar o valor da pensão paga aos beneficiários pela mudança na fortuna do alimentante ou
do alimentado. Haverá sempre a necessidade de produção de provas do alegado, assegurando-se o direito ao contraditório, o
que não ocorre na antecipação de tutela, pois, há necessidade da existência de plano de prova inequívoca e verossimilhança
das alegações trazidas pela parte. Desta forma, indefere-se o pedido formulado na inicial. 2) Sem prejuízo, para tentar conciliar
as partes, designo o dia 21/07/2010, às 15:30h. Intime-se o autor, através da representante legal, e cite-se a ré, com as
advertências pertinentes, esclarecendo-se que, o prazo para contestação passará a fluir a partir daquele ato, caso se frustre a
tentativa de composição amigável. - ADV JOSE VITOR DE OLIVEIRA OAB/SP 78634 - ADV IVINA GRACE DE OLIVEIRA OAB/
SP 284669
418.01.2010.000861-6/000000-000 - nº ordem 295/2010 - Indenização (Ordinária) - CLARICE DE CAMAGO BUENO LEME
X LÚCIO HENRIQUE NOGUEIRA DOS SANTOS - Recebo a petição de fls.243/247 e documentos de fls. 248/266 como emenda
a inicial. Anote-se. Indefiro o pleito de constituição de capital por parte do réu, haja vista que o dispositivo citado (art.475-Q)
é aplicável a fase de cumprimento de sentença. Os referidos autos se encontra na fase cognitiva, pelo que entendo não ser
possível, nesta oportunidade, tal providência. Ademais, a garantia para efetivar a execução, acaso procedente o pedido, já foi
apreciada e deferida. No mais mantenho a decisão de fls. 240/241. Int. - ADV PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA FRANCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º