TJSP 08/06/2010 - Pág. 1896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
1896
LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV MARCELO GIR GOMES OAB/SP 127512
459.01.2010.004526-9/000000-000 - nº ordem 644/2010 - Mandado de Segurança - EDUARDO FRANCISCO PREZINHAS
X PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE(RESOLUÇÃO NÚMERO 164/2009) - Vistos. Esclareça o impetrante se a
decisão proferida a fls. 321/322 foi cumprida, no prazo de 10 dias. Int. Pitangueiras, 20 de Abril de 2010. GUSTAVO MÜLLER
LORENZATO Juiz de Direito - ADV EDNILSON BOMBONATO OAB/SP 126856
459.01.2010.005234-9/000000-000 - nº ordem 701/2010 - Possessórias em geral - MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
ORIGELLA CARVALHO X MANOEL LUIZ CARVALHO - Vistos. Defiro a assistência judiciária à autora, anotando a serventia.
Anote a serventia que a presente ação é movida por Maria Aparecida do nascimento Origella Carvalho, representada por
Silvia Aparecida Origella Balera, inclusive no Sistema Informatizado. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido
de liminar, movida em face de Manoel Luiz Carvalho, em relação ao imóvel situado na Rua Central, nº 490, Taquaral/SP. Que
com o falecimento do esposo da autora, o filho daquele, ora réu da presente ação possessória, teria invadido e se instalado na
casa onde a autora reside, com a alegação de que é o único herdeiro do falecido. Passo a analisar o pedido de liminar. Pleiteia
a autora o reconhecimento de seu direito real de habitação, que com o advento do novo Código Civil foi também deferido ao
cônjuge sobrevivente casado pelo regime da separação de bens. Com efeito, assim disciplina o art. 1.831 de referido estatuto:
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que
lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar” (grifei). O documento juntado a fls. 18/19 comprova que o esbulho praticado pelo réu
data de menos de ano e dia. Já o documento de fls. 16 comprova a propriedade do imóvel. Assim, presentes os requisitos
previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida, nos termos do artigo 928 do mesmo diploma
legal, para reintegrar a autora na posse do bem descrito na inicial. Cite-se o réu para responder em 15 dias. Defiro, desde já,
o arrombamento, reforço policial, e os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que estritamente
necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Pitangueiras, 16 de abril de 2010 GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz(a) de Direito - ADV CELINA FERNANDES MEIRELLES
OAB/SP 45431 - ADV MARIA LUIZA NUNES OAB/SP 213762
459.01.2010.005234-9/000000-000 - nº ordem 701/2010 - Possessórias em geral - MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
ORIGELLA CARVALHO X MANOEL LUIZ CARVALHO - Proc n.º 701/10 Vistos. Intime-se a autora, com urgência, para se
manifestar acerca do pedido formulado a fls. 24, no prazo de 05 dias. Anote a serventia o que fora determinado no segundo
parágrafo do despacho proferido a fls. 22/23. Observo a existência de irregularidade na representação processual da autora,
visto que a procuração de fls. 08/09 não outorga poderes especiais para constituir advogado. Assim, concedo o prazo de 10 dias
para a requerente regularizar a sua representação processual, juntando procuração outorgada pessoalmente. No mais, designo
audiência de tentativa de conciliação e ordenação do processo para o dia 24/06 p.f., às 15:45 horas. Intimem-se as partes
para comparecimento, acompanhadas de seus respectivos advogados, cientes de que nessa audiência, caso não se realize
acordo, será ordenado o processo. As partes poderão, até a audiência, especificar provas e sugerir pontos controvertidos para
fixação. Int. Pitangueiras, 26 de Abril de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV CELINA FERNANDES
MEIRELLES OAB/SP 45431 - ADV MARIA LUIZA NUNES OAB/SP 213762
459.01.2010.005250-5/000000-000 - nº ordem 709/2010 - Arrolamento - MARGARIDA CELIA FRANCISCO DE OLIVEIRA E
OUTROS X CAMILO GOMES DOS SANTOS - Proc n.º 709/10 Vistos. Defiro a assistência judiciária aos requerentes, anotando
a serventia. Nomeio Margarida Célia Francisco de Oliveira como inventariante, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05
dias. Nos vinte dias subseqüentes, deverá a inventariante regularizar a representação processual dos herdeiros Juliene e Júlio.
Já para a citação do herdeiro Francismar deverá a inventariante juntar aos autos a respectiva contra-fé. Oficie-se ao Colégio
Notarial do Brasil - Central de Testamento, solicitando informações acerca da existência de testamento registrado em nome do
inventariado. Defiro a expedição de ofício à Receita Federal, solicitando a certidão negativa federal. O ofício deverá ser instruído
com cópia de fls. 12. Int. Pitangueiras, 19 de Abril de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 173851 - ADV ELEUSA BADIA DE ALMEIDA OAB/SP 204275
459.01.2009.002575-5/000000-000 - nº ordem 730/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ENC.
LOCATÍCIOS C.C. INDENIZ. POR DANOS MATERIAI - ANTONIO RIPAMONTE SOBRINHO E OUTROS X CLAUDEMIR LÚCIO
MIRANDA E OUTROS - Proc n.º 730/10 Vistos. Dê-se ciência às partes da redistribuição do presente feito. Recolham os autores
as custas processuais iniciais, no prazo de 10 dias. Int. Pitangueiras, 23 de Abril de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO
Juiz de Direito - ADV ALEX SIQUEIRA RIPAMONTE OAB/SP 284810 - ADV VALTAIR DE OLIVEIRA OAB/SP 106691 - ADV
ANTONIO CARLOS VEIGA OAB/SP 53206
459.01.2010.005285-0/000000-000 - nº ordem 735/2010 - Embargos à Execução - JULIO MONTECHI - EPP X
DISTRIBUIDORA MONTEFELTRO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - Proc n.º 735/10 Vistos. Certifique a serventia o ajuizamento
dos embargos à execução nos autos principais (proc. nº 2.704/09). Providencie a requerente a emenda da inicial, atribuindo
valor à causa, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo deverá a embargante recolher as custas processuais iniciais, sob
pena de extinção. Int. Pitangueiras, 23 de Abril de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV RICARDO LUIS
SANCHES OAB/SP 244231
459.01.2010.005308-3/000000-000 - nº ordem 756/2010 - Mandado de Segurança - ADEMIR JACINTO X PRESIDENTE
INTERINO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO
A SEGURANÇA pleiteada para anular a votação e todos os atos oriundos da aprovação do Requerimento nº L/08/2010,
determinando, ainda, que seja o impetrado reconduzido ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Taquaral, inclusive
liminarmente, devendo o requerimento em questão ser apreciado pelo Plenário da Câmara, declarando-se impedidos o vereador
denunciante e o vereador denunciado, respeitado o quórum legal Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e
da Súmula nº 105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas, na forma da lei. Expeça-se ofício, nos termos do art. 13 da
Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, para fins de reexame necessário, nos
termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. Pitangueiras, 1º de junho de 2010. Gustavo Müller Lorenzato Juiz de Direito
- ADV DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR OAB/SP 91757 - ADV OSMAR DONIZETE RISSI OAB/SP 116101
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º