TJSP 08/06/2010 - Pág. 1897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
1897
459.01.2010.005368-5/000000-000 - nº ordem 789/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - V. A. F. X A. A. M. - Vistos.
Defiro a assistência judiciária ao autor, anotando a serventia. Indefiro o pedido de apensamento ao processo de separação
judicial, nos termos do item 28, da Seção II, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Cite-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Intime-se. Pitangueiras, 04 de maio
de 2010 GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz(a) de Direito - ADV JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO OAB/SP
177232
459.01.2010.005461-0/000000-000 - nº ordem 846/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X ANTÔNIO TALARICO FILHO - Vistos. Fls. 17: recebo como aditamento à inicial, anotando a serventia o valor correto
atribuído à causa (R$ 253.965,91). Observo que a notificação extrajudicial de fls. 09/10 não foi entregue ao seu destinatário,
conforme informação prestada pelo correio, ou seja, “não procurado”. Assim, para comprovação da mora, deverá o banco autor
providenciar o protesto do título. Prazo: 20 dias. Int. Pitangueiras, 02 de Junho de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz
de Direito - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
459.01.2010.005776-1/000000-000 - nº ordem 1064/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS MESSIAS DE
SÁ JARDIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Esclareça o autor se o benefício de auxílio-doença
concedido a fls. 47 ainda está ativo, no prazo de 10 dias, devendo, também, em caso negativo, comprovar o indeferimento de
eventual pedido de prorrogação. Int. Pitangueiras, 01 de Junho de 2010. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV
HERLON MESQUITA OAB/SP 213212
459.01.2010.005806-0/000000-000 - nº ordem 1082/2010 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO X ADRIANO CODOLO - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no
arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada
possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A
constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pitangueiras, 02 de junho de 2010
GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz(a) de Direito - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
Centimetragem justiça
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Pitangueiras - Comarca de Pitangueiras
JUIZ: GUSTAVO MULLER LORENZATO
459.01.2006.003520-4/000000-000 - nº ordem 549/2006 - Execução de Título Extrajudicial - J P DE LIMA MODAS ME X
CLAUDIA VALÉRIA SERIÇA - Vistos. A Lei nº. 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que guarnecem
a residência, inclusive móveis, não abarca tão somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente
a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno (RSTJ 129/374). Os bens que integram o acerco da
residência do devedor, e relacionados às fls 47, não se enquadram na categoria “objetos de luxo”, portanto, são impenhoráveis.
Assim, indefiro o pedido, e determino seja o autor intimado para no prazo de 30 dias empreender diligências e localizar bens
penhoráveis, até porque este processo se arrasta desde 1996, sob pena de arquivamento. Int. Pitangueiras, 28 de maio de 2010
- ADV ISIS DE FATIMA PEREIRA OAB/SP 133588 - ADV RICARDO PENHA DE CARVALHO FILHO OAB/SP 189669
459.01.2006.005685-5/000000-000 - nº ordem 804/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ALEONES CAMPOS DE SOUZA
X MARTA PEREIRA MARCOLINO - Vistos. Autorizo o sobrestamento do feito por 60 dias. Decorrido esse prazo, intime-se o(a)
autor(a) para se manifestar em cinco dias, requerendo o que entender de direito. Int. Pitangueiras, 31 de maio de 2010 - ADV
FERNANDO COTRIM BEATO OAB/SP 213533 - ADV GABRIEL DE AGUIAR OAB/SP 234404
459.01.2006.006781-4/000000-000 - nº ordem 1025/2006 - Condenação em Dinheiro - ADAIR APARECIDO MOREIRA ME
X FABIANO APARECIDO DOS SANTOS - Vistos Defiro o pedido de bloqueio de valores existentes nas contas bancárias do
executado e, se o caso, a penhora on line. Assim, na data de 28 de maio de 2010 foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de
valores perante o Sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line. Nesta data, verifiquei o cumprimento da ordem expedida
e constatei que o valor bloqueado foi de R$ 0,72 (setenta e dois centavos), sendo que em seguida foi feito o desbloqueio de
tal valor, por considerá-lo irrisório em comparação ao valor atual do débito (R$ 203,39). Assim sendo, manifeste-se a empresa
exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. Pitangueiras, 1º de junho de 2010. - ADV ISIS DE FATIMA
PEREIRA OAB/SP 133588 - ADV MARTA ANGÉLICA CATALANI OAB/SP 170456
459.01.2007.000054-5/000000-000 - nº ordem 6/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOEL CALIL MAMEDE X VALÉRIA
MOREIRA DOS SANTOS ME - Vistos. Havendo crédito remanescente, intime-se o autor para se manifestar em cinco dias,
requerendo o que entender de direito. Int. Pitangueiras, 31 de maio de 2010 - ADV VILSON CORBO JÚNIOR OAB/SP 168173
459.01.2007.000357-7/000000-000 - nº ordem 103/2007 - Condenação em Dinheiro - ADAIR APARECIDO MOREIRA ME
X SEBASTIÃO JACINTHO DE SOUZA - Vistos. A Lei nº. 8.009/90, ao dispor que são impenhoráveis os equipamentos que
guarnecem a residência, inclusive móveis, não abarca tão somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que
usualmente a integram e que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno (RSTJ 129/374). Diante do quadro, entendo que
cadeiras não são objetos de luxo e nem adornos, sendo, inclusive, necessárias à convivência digna familiar, o que não ocorre
com relação ao televisor, que, a bem da verdade, trata-se de aparelho eletrônico, cujo fim específico é o entretenimento. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º