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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010 - Página 2006

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TJSP 08/06/2010 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 728

2006

ANTONIO CARLOS BATISTA - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072
477.01.2010.008853-9/000000-000 - nº ordem 1305/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDEN POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HELIO CAMPOS X ELECTROLUX DO BRASIL S A - Vistos. Recebo a petição de
fls. 14 como formal emenda à inicial. Anote-se. Indefiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, pois ausente fundado
receio de dano irreparável. A medida inaudita altera parte somente se justifica quando a convocação do réu contribuir para a
ineficácia da medida caso deferida ao final, o que não ocorre na espécie. Além disso, a ré é sociedade anônima de notória
capacidade econômica. Cite-se a ré para responder, no prazo de quinze dias, com as advertências legais. Int. - ADV LUIZ
HENRIQUE SOARES NOVAES OAB/SP 143547 - ADV CAHUÊ ALONSO TALARICO OAB/SP 214190
477.01.2010.005754-0/000000-000 - nº ordem 1307/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL CORNIDE II X MARCO ANTONIO CARRIEL - Providencie o autor o recolhimento das custas processuais, taxa
de juntada de instrumento de mandato e taxa para a citação, em 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV LUCAS
GARCIA UGEDA OAB/SP 272142
477.01.2010.008831-6/000000-000 - nº ordem 1308/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO SONHO DOURADO X JOÃO LAUREANO DA SILVA E OUTROS - Vistos. Em razão do elevado número de processos
em andamento na Vara e do acúmulo de audiências em pauta, o que impossibilita a designação no trintídio estabelecido no
artigo 277 do Código de Processo Civil; visando dar a celeridade possível à demanda, processe-se pelo rito ordinário, que
confere maior amplitude de defesa ao réu. Retifique a serventia o nome da ação na capa dos autos e no sistema informatizado.
Cite(m)-se, ficando o(a)(s) réu(ré)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO, bem como o A.R. (Aviso Recebimento)
como comprovante de que a citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ERINEIDE DA CUNHA
DANTAS OAB/SP 143992
477.01.2010.008842-2/000000-000 - nº ordem 1312/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO RESIDENCIAL FORT X TEREZINHA DE JESUS DAS G SIMÃO - Em razão do elevado número de processos em
andamento na Vara e do acúmulo de audiências em pauta, o que impossibilita a designação no trintídio estabelecido no art.
277 do CPC; visando dar a celeridade possível ao processo, processe-se pelo rito ordinário, que confere maior amplitude de
defesa ao réu. Cite-se o réu para responder, no prazo de quinze dias, com as advertências legais. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta postal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV RENATA SANTOS FERREIRA OAB/
SP 253443
477.01.2010.008882-7/000000-000 - nº ordem 1315/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S A X ISMAEL ANTONINI - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
477.01.2010.008888-3/000000-000 - nº ordem 1317/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CATIA SANTOS MUNIZ
CASTILHO X VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA - Vistos. Segundo o princípio da audiência bilateral ou do contraditório, a regra
é ouvir a outra parte antes de decidir. Trata-se de princípio constitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República).
Ensina Moacyr Amaral Santos que “não pode o juiz decidir sobre uma pretensão se não é ouvida, ou citada para ser ouvida,
a parte contra a qual ou em face da qual é proposta” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 13a ed., p. 76). O
deferimento da tutela antecipada sem audiência da parte contrária só se admite quando a convocação do réu contribuir para
a consumação do dano que se busca evitar (Tribunal de Justiça de São Paulo, AgIn 099.766-4/9, 3a Câm., j. 02.02.1999, rel
Des. Ênio Santarelli Zuliani - RT 764/221). Para a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional é necessário
que haja prova inequívoca que leve o juiz a convencer-se acerca da verossimilhança da alegação, conforme estabelece o artigo
273, caput, do Código de Processo Civil. Neste sentido a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Para não transformar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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