TJSP 08/06/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
2007
liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do
direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs. LIV e LV), a
tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial” (“Curso de Direito
Processual Civil” - 40ª edição - Editora Forense - p. 333). A jurisprudência, por sua vez, não é dissonante da posição doutrinária:
“Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento
antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251). No caso presente, os documentos
juntados com a inicial não consistem em prova inequívoca dos fatos alegados pela parte autora, dentre eles a responsabilidade
da ré pelo evento. Não trazem, portanto, a este juízo convicção suficiente do fato constitutivo do direito da parte autora de modo
a embasar uma decisão, fruto de cognição sumária, que antecipe os efeitos da tutela jurisdicional buscada inaudita altera parte.
Os fatos alegados pela autora exigem possibilitar-se prévio exercício do contraditório. Não há, pois, prova inequívoca. Registrese, ainda, que no caso dos autos não há garantia à ré para o caso de a parte autora vir a perder a demanda. Por tais motivos,
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 277 do CPC
para o dia 3 de agosto de 2010 às 14h25. Cite-se e intime-se a ré, com antecedência mínima de dez dias, para comparecer
à audiência com vistas à conciliação ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso. Fica a requerida advertida que deixando de apresentar resposta por
intermédio de advogado na audiência aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro à autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Int. Praia Grande, 18 de maio de 2010. ANDRÉ ROSSI Juiz de Direito - ADV EVERTON
CARLOS CORREIA CASAGRANDE OAB/SP 279547 - ADV ROMARIO DIAS MARTINS OAB/SP 283820
477.01.2010.008896-1/000000-000 - nº ordem 1320/2010 - Declaratória (em geral) - CAROLINA FARIA DE LIMA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELEFONICA - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Comprove a autora, mediante certidão, o objeto e o estágio atual da ação intentada contra a ré perante o Juizado Especial Cível,
bem como a efetiva inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Prazo: dez dias. Int. - ADV JUACI ALVES DA SILVA
OAB/RJ 111540
477.01.2010.008929-9/000000-000 - nº ordem 1330/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCIA CRISTINA PASSAES - Os documentos juntados aos autos permitem a concessão
da medida liminar de Reintegração de Posse. Proceda-se a reintegração de posse do bem descrito na inicial em favor do(a)
autor(a). Cite-se, com as advertências legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
477.01.2010.008935-1/000000-000 - nº ordem 1331/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUZANA VITÓRIA BETTI DE
TOLEDO E OUTROS X JOEGA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS - Vistos. Os autores declaram ser
administradora de empresas, comerciante, empresário e portuário. Demandam com advogados constituídos e são proprietários
de imóveis, circunstâncias incompatíveis com a alegada pobreza. Indefiro a gratuidade processual. Ao que parece, a presente
ação é repetição daquela cuja inicial fora indeferida, processo nº 477.01.2007.000400. Esclareçam os autores, justificando.
Comprovem os autores o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição. Prazo: dez dias. Int. - ADV
ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA OAB/SP 225856
477.01.2010.008889-6/000000-000 - nº ordem 1343/2010 - Possessórias em geral - BANCO SOFISA S A X BRUNO
FERREIRA DOS SANTOS - encaminho os presentes autos para que o autor providencie o recolhimento da diligência do sr.
oficial de justiça, para que seja a liminar cumprida, bem como a citação do réu. O mandado já foi expedido. - ADV MAURO
MARCILIO JUNIOR OAB/SP 107497
477.01.2010.008998-1/000000-000 - nº ordem 1345/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CARLOS WAGNER GONDIM NERY
X BANCO REAL S/A - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 18/21 como aditamento à inicial. Anote-se. A documentação
trazida aos autos confere verossimilhança às alegações do autor, no sentido de que a dívida imputada ao requerente encontra-se
paga, circunstância que em princípio torna injusta a manutenção do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. Por outro
lado, evidente que a inscrição em rol de maus pagadores traz restrição ao crédito e dissabores de difícil reparação. Presentes,
pois, os requisitos do art. 273 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito
discriminados na inicial para que se abstenham de informar o registro da dívida impugnada nestes autos, até ulterior deliberação.
Cite-se o réu para responder, no prazo de quinze dias, com as advertências legais. Cumpra o Cartório a determinação de fls. 16,
primeiro parágrafo, parte final. Int. - ADV CARLOS WAGNER GONDIM NERY OAB/SP 252519
477.01.2010.009045-0/000000-000 - nº ordem 1348/2010 - Declaratória (em geral) - JERONIMO NASCIMENTO SANTOS
X MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA E OUTROS - Vistos. A documentação trazida com a inicial traz verossimilhança às
alegações do autor, no sentido de que a dívida imputada ao requerente já foi reconhecida inexistente, circunstância que torna
injusto novo apontamento do mesmo débito no órgão de proteção ao crédito. Por outro lado, evidente que a inscrição em rol
de maus pagadores traz restrição ao crédito e dissabores de difícil reparação. Presentes, pois, os requisitos do art. 273 do
CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito discriminados na inicial para
que se abstenham de informar o registro da dívida impugnada nestes autos, até ulterior deliberação. Citem-se as rés para
responderem, no prazo de quinze dias, com as advertências legais. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Int. - ADV HELON RODRIGUES DE MELO FILHO OAB/SP 54774
477.01.2010.009079-1/000000-000 - nº ordem 1352/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ESPEDITA MARIA DA SILVA X
SIDNEY DA SILVA LOPES E OUTROS - Vistos. 1. A inadimplência do locatário, por si só, não torna presente o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, ao locatário assiste o direito de purgar a mora para manter-se no imóvel.
2. Anote-se, ainda, que o contrato prevê a caução em dinheiro como garantia da locação, afastada, portanto, a possibilidade de
despejo liminar prevista no art. 59, § 1º, inciso IX da Lei de Locações. 3. Por tais razões, indefiro a pretendida tutela de urgência.
4. Citem-se os réus para, no prazo de quinze dias, requererem purgação da mora ou responderem, com as advertências legais.
5. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 6. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação
da mora, em 10% do débito na data do efetivo pagamento. 7. Defiro à autora prioridade na tramitação do processo em razão de
sua idade, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Int. - ADV JOSÉ MARIA LUCAS OAB/SP 158216
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