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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010 - Página 2011

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TJSP 08/06/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 728

2011

nº.:155753;
Processo nº.: 477.01.2007.014901-0/000000-000 - Controle nº.: 2010/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIANO DE
BARROS SOARES - Fls.: 166 a 170 - Vistos.Fabiano de Barros Soares está sendo processado como incurso no art. 302,
caput, da Lei n° 9.503/97 pois, de acordo com a denúncia, no dia 21 de fevereiro de 2006, por volta das 13 horas e 50 minutos,
na Avenida Alexandre de Gusmão, esquina com a Rua Martins Francisco, bairro Sítio do Campo, nesta cidade e comarca,
agindo culposamente na direção de veículo automotor, produziu em Rosimeire Martins da Silva as lesões corporais de natureza
gravíssima descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 12, que foram a causa de sua morte, conforme certidão de
óbito de fls. 38. A denúncia foi recebida no dia 18 de fevereiro de 2009 (fls. 117).O réu foi devidamente citado fls. 119. Apresentou
resposta à acusação a fls. 123/126.Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 134 e 150). Por fim,
o réu foi interrogado a fls. 151.O Ministério Público apresentou seu memorial a fls. 157/160, requerendo a procedência da ação,
condenando-se o réu nos termos da denúncia, agravando-se a pena, nos termos do art. 298, incisos I e V, da Lei n° 9.503/97,
sem a aplicação da penalidade prevista no art. 297 da mesma lei (multa reparatória). Requer ainda a suspensão do direito de
dirigir no mínimo legal (art. 293, Lei n° 9.503/91), tendo em vista o grande intervalo de tempo já decorrido desde a data do
crime e perda da eficácia social da sanção.A Defesa apresentou seu memorial a fls. 162/163, pleiteando a absolvição do réu,
nos termos do art. 386, incisos II, IV, V e VII do CPP. Alega que quem agiu com imprudência foi o condutor da moto que vinha
logo atrás, dirigia em excesso de velocidade mesmo próximo a uma lombada e não conseguiu frear ou desviar da motocicleta
do acusado, o qual sinalizou corretamente a intenção de entrar à esquerda.É o relatório.Decido.A ação penal é procedente. A
materialidade está comprovada por meio dos laudos de exame de corpo de delito (fls. 12/13), do prontuário clínico da vítima (fls.
90/109), da certidão de óbito (fls. 38), do laudo dos veículos (fls. 14/20) e do croquis do local do acidente (fls. 55/67). Também
são certas a autoria e a culpa do acusado, pela prova técnica e pela prova oral realizada.O réu, em juízo (fls. 151), sustentou
que dirigia entre 40 e 45 km/h e, antes de chegar no cruzamento, sinalizou para fazer a conversão, reduzindo a velocidade
para passar a lombada. Verificou se vinha algum carro e entrou à esquerda, momento em que ocorreu a colisão. Explicou que
estava apenas iniciando a curva quando foi atingido pela outra motocicleta. A parte frontal da motocicleta da vítima atingiu a
parte frontal, pelo lado esquerdo, daquela do acusado. A moto da vítima veio por trás, mas não sabe dizer se foi pela direita ou
esquerda. Bateu em sua roda dianteira. A testemunha Donizete de Oliveira, policial militar (fls. 134) não se recordou de detalhes
dos fatos narrados na denúncia, nem mesmo do réu presente na audiência.A testemunha Suely Pereira do Nascimento (fls.
150) disse que andava na garupa do moto-táxi dirigida pelo acusado. O réu sinalizou acionando a seta para entrar à esquerda,
momento em que a testemunha ouviu uma buzina, seguindo-se o choque. Ambas as motos caíram no chão. O réu estava
ainda se direcionando para fazer a curva à esquerda.São bastante esclarecedores os dizeres do acusado no interrogatório, no
sentido de que, embora andassem as motocicletas num único sentido, ambas acabaram por se chocar frontalmente. Fica fácil
assim concluir que, não obstante a afirmação do réu de que estava apenas iniciando a curva à esquerda, houve a significativa
alteração da trajetória, de forma a acarretar o choque frontal. Se assim não fosse, o acidente não ocorreria ou, quando muito,
poderia ocorrer o choque contra a parte traseira da motocicleta do acusado.Se o acusado não sabe se a motocicleta em
que estava na garupa a vítima Rosemeire vinha pela direita ou pela esquerda, como alegou, isso significa que não tomou as
devidas cautelas antes de realizar a abrupta conversão, no local demonstrado pelo croquis de fls. 60.A testemunha Suely, que
andava na motocicleta do acusado, salientou que ele tomou as necessárias cautelas, sinalizando antes de entrar e sem imprimir
velocidade exagerada. Mas isso não afasta a imprudência, pois ao realizar conversão à esquerda é indispensável verificar se
outro veículo vem atrás.Sendo larga a via, com duas pistas em cada sentido (fls. 62), bastaria que o acusado se posicionasse
previamente à esquerda antes de fazer a conversão para evitar o risco de acidente. Porém, sequer percebeu a aproximação
da outra motocicleta, justamente porque não olhou antes de converter à esquerda nem sinalizou com a devida antecedência
e por isso mesmo a testemunha ouviu uma buzina.Evitando ser redundante, deixo de trazer à análise a farta jurisprudência a
respeito, simplesmente porque isso foi feito pelo Ministério Público a fls. 159. A culpa do acusado é manifesta.Conforme o laudo
de fls. 13, a vítima sofreu traumatismo raquimedular, daí advindo as posteriores complicações que levaram ao óbito indicado a
fls. 38, não se podendo atribuir o óbito à alegada presença do vírus HIV, como afirmado pelo acusado, observando ainda que
a síndrome em questão não poderia afetar o nexo causal, constituindo eventual concausa preexistente. Qualquer que fosse o
estado de saúde, a conduta do acusado, da qual resultou o traumatismo tinha total aptidão a gerar o evento morte, que não
poderia ser descartado pelo disposto no art. 13, §1º, do Código Penal.Passo a dosar as penas.Na primeira fase da dosimetria,
não há circunstância apta a aumentar a pena, fixando-se a reprimenda no mínimo legal de 02 anos de detenção e 02 meses
de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Na segunda fase, são verificadas duas agravantes, nos termos do
art. 298, incisos I e V, da Lei n° 9.503/97, relativamente ao dano potencial para duas ou mais pessoas e ainda à profissão de
moto-taxista que exige cuidados especiais no transporte de passageiros. Com o aumento de 1/3, a pena passa a ser de 02 anos
e 08 meses de detenção e suspensão para dirigir veículos por 80 dias.Na terceira fase, não há causa especial de aumento ou
de diminuição, permanecendo a pena no mesmo patamar.Nos termos do art. 33, §2°, alínea c, do Código Penal, estabeleço o
regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos,
consistente no pagamento de prestação pecuniária, no importe de 03 salários mínimos, diante do potencial econômico do
acusado e da gravidade da infração, com fulcro no art. 44, §2°, do mesmo diploma legal, à instituição a ser fixada em sede de
execução, o que não se com funde com o dever de reparar o dano.Ante o exposto, condeno o réu Fabiano de Barros Soares
como incurso no art. 302, caput c.c. o art. 298, incisos I e V, ambos da Lei n° 9.503/97, à pena de 02 anos e 08 meses de
detenção, em regime inicial aberto, assim como 80 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Substituo
a pena privativa por restritiva, na forma acima estabelecida. Poderá apelar em liberdade.Condeno o réu ao pagamento da taxa
judiciária de 100 UFESPs, na forma do art. 4, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03.Após o trânsito em julgado, lance-se
seu nome no Rol dos Culpados, oficiando-se ao DETRAN para cumprimento da suspensão.PRICPraia Grande, 06 de maio de
2010.Carlo Mazza Britto MelfiJuiz de Direito - Advogados: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO - OAB/SP nº.:167730;
Processo nº.: 477.01.2005.012076-0/000000-000 - Controle nº.: 1543/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
FRASATO DE FREITAS - Fls.: 344 a 349 - Vistos.Marcelo Frasato de Freitas está sendo processado como incurso no art. 171,
caput do Código Penal pois, nos termos da denúncia, no dia 24 de janeiro de 2005, em horário incerto, na Avenida Presidente
Kennedy, nº 11430, bairro Vila Mirim, nesta cidade e comarca, obteve para si vantagem econômica ilícita no valor de R$
80.000,00, mediante fraude, induzindo a erro Claudinei Marques Rosa e Marcelo Marques Rosa.Consta ainda que, em
semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, subtraiu para si a quantia de R$ 28.643,65, mediante fraude.
A denúncia foi recebida no dia 24 de setembro de 2007 (fls. 184).O réu foi devidamente citado a fls. 224v°. Apresentou defesa
prévia (fls. 196/198) e foi interrogado a fls. 226/228.Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas (fls. 260 e 265). A defesa
desistiu da testemunha Priscila (fls. 303) e deixou precluir a oportunidade para a oitiva da testemunha Mirian (fls. 275). Por fim,
o réu foi reinterrogado a fls. 322. O Ministério Público apresentou o memorial a fls. 325/330, requerendo a procedência da ação,
condenando-se o réu como incurso nos arts. 171, caput e 155, § 4°, inciso II, por reiteradas vezes, no período entre janeiro e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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