TJSP 08/06/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
2012
março de 2005, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e todos na forma do art. 69 do citado diploma Legal, entendendo
que a denúncia narrou de forma suficiente a subtração, deixando-se apenas de apontar o tipo legal, razão pela qual bastaria a
aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal.A defesa apresentou seu memorial a fls. 136/137, alegando, em preliminar,
a impossibilidade de emenda da denúncia pois, não se estaria a alterar a definição jurídica do delito, mas sim a acrescentar um
outro não tipificado. Se outro fosse o entendimento, caberia conceder nova vista e reabrir a oportunidade para a produção de
provas. No mais, considera não comprovadas a fraude e a subtração, pleiteando a absolvição do acusado, nos termos do art.
386, inciso V, do CPP.É o relatório.Decido.Quanto à preliminar alegada, a denúncia descreve claramente a conduta relacionada
à subtração, de modo que o réu pôde se defender tanto da imputação relacionada do crime do art. 171. caput, como daquela
descrita no art. 155, §4°, inciso II, do Código Penal. Nem seria o caso de aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no
art. 383 do CPP, bastando a observância do determinado no art. 569 do mesmo diploma legal, o qual permite o aditamento das
omissões da denúncia até a sentença.Observe-se que a denúncia é perfeita quanto à estrutura, narrando-se claramente as duas
condutas criminosas, deixando-se ao final de indicar o tipo penal referente ao furto. O acusado sabia do que se defendia e o
memorial serviu como aditamento, sem necessidade de renovação de provas.No mérito, a ação penal é improcedente, havendo
sérias dúvidas a respeito do dolo do acusado, do emprego de meio fraudulento e do desconhecimento pelas vítimas da situação
do posto de gasolina.O réu, em juízo (fls. 226/228), negou a fraude, declarando que era dono de um ponto comercial para
instalação de um posto de gasolina, o qual foi vendido às vítimas pela quantia de R$ 120.000,00. A forma de pagamento
estipulada foi um carro no valor de R$ 28.000,00, mais R$ 22.000,00 de entrada, além de sete parcelas de R$ 10.000,00, que
não recebeu. Vendeu o posto porque não tinha dinheiro para fazer algumas adaptações exigidas pela CETESB. Por fim, as
máquinas de cartões eletrônicos que existiam no local pertenciam às respectivas empresas, pois se tratava de comodato, de
modo que jamais subtraiu qualquer quantia creditada nessas máquinas. Na época, namorava a filha da vítima Claudinei e
freqüentava a casa dele.A vítima Claudinei Marques Rosa (fls. 260/264) disse que comprou o posto pela quantia de R$
120.000,00, tendo pago de entrada a quantia de R$ 50,000.00 e mais três parcelas de R$ 10,000.00. Porém, ao tomar posse,
constatou posteriormente que o posto havia sido lacrado pela ANP, em data anterior à avença celebrada entre as partes. O
posto já estava lacrado no momento da negociação, mas o réu nada informou a respeito do ocorrido. Chegou a conversar com
o réu para que ele devolvesse o dinheiro pago, mas não obteve resposta. A vítima Marcelo Marques Rosa (fls. 265/268) contou
que adquiriu o posto de gasolina do réu, pagando a título de entrada a quantia de R$ 50,000.00 e mais três parcelas de R$
10,000.00. Após a venda e posse do bem, tomou conhecimento de que o posto estava interditado administrativamente. Tal
circunstância não foi informada pelo réu no momento da celebração do contrato. Somente tomou conhecimento da interdição
por meio de documentos encontrados nas dependências do posto.Pela análise do contrato de fls. 99/105, houve na hipótese
verdadeira cessão de estabelecimento comercial pois, ainda que de forma bastante precária, havia aparentemente equipamentos
no local e estoque de derivados de petróleo, como indicado nas cláusulas 4ª e 7ª.Também constava do contrato a existência de
irregularidades, como os vazamentos dos tanques em caráter irreversível (cláusula 4ª). O instrumento mencionava ainda a
necessidade de adequação junto à CETESB, revelando uma eventual violação de normas ambientais, sem prejuízo de outras
reformas (cláusula 2ª, §1°). Ocorre que tanto o contrato como a prova testemunhal pouco esclarecem sobre a situação do posto
de gasolina quando da cessão, impedindo a profunda análise do conhecimento das vítimas a respeito da interdição administrativa
realizada anteriormente em 05 de novembro de 2004, conforme fls. 95/98, por parte da Agência Nacional do Petróleo.Apesar de
bastante lacônicos os dizeres das vítimas, elas salientaram que chegaram a trabalhar por alguns meses no local depois da
cessão do posto de gasolina, conforme fls. 266. Não ficou esclarecido se havia funcionários no local e, em caso positivo, se
foram mantidos pelos cessionários e se relataram a eles a real situação do posto de gasolina. Questionamentos relacionados a
obras feitas no posto, que poderiam revelar o real estado de fato, foram indeferidos perante o juízo deprecado. Também não foi
ouvida a corretora Miriam, que intermediou o negócio, conforme fls. 266 e sequer foi arrolada na denúncia.Ao contrário do que
foi sustentado pelas vítimas, o contato delas com o acusado não partiu apenas de um acesso à internet (fls. 262), pois de fato,
como explicou o réu no interrogatório, ele chegou a manter relacionamento com a filha de Claudinei (fls. 267). Mesmo depois da
desinteligência, o acusado esteve na casa de Claudinei algumas vezes (fls. 264).E a atitude do acusado diante da insatisfação
das vítimas não parece ser compatível com a de quem se vale de fraude para obter vantagem ilícita, pois os cheques no valor
total de R$ 60.000,00 para pagamento a prazo não foram depositados ou entregues a terceiros, mas sim juntados aos autos (fls.
199/204).Não se duvida de que parte do pagamento foi à vista, envolvendo inclusive a entrega de veículo, mas o dolo do réu
não ficou bem esclarecido. Chegou inclusive a notificar os cessionários, conforme o documento de fls. 208/209.A expressão
ponto comercial destinado à instalação de posto de gasolina inserida no instrumento contratual pode ter tido por objetivo a
consideração de que se trataria de um novo estabelecimento, mas os órgãos administrativos certamente não permitiriam a
permanência das antigas pendências, inclusive as irregularidades que deram causa à interdição do posto pela Agência Nacional
do Petróleo.Em suma, embora tudo indique que as vítimas foram prejudicadas, não há prova segura da fraude e do dolo do
acusado.Também não é caso de condenação pelo furto descrito na denúncia. Segundo consta da exordial, o acusado, depois da
transferência do estabelecimento, teria subtraído os valores creditados por meio das máquinas de cartões magnéticos, na
qualidade de titular da empresa.De acordo com a cláusula 1ª do instrumento (fls. 99/105), a cessão abrangia todos os acessórios
e pertences, inclusive máquinas de pagamento eletrônico. Quando iniciadas as atividades no posto, os valores provenientes de
pagamentos eletrônicos no período de janeiro a março de 2005 foram depositados em uma conta vinculada à pessoa jurídica da
qual era sócio o réu, que antes explorava a atividade no local.Segundo o ofício respondido pelo Banco do Brasil (fls. 272) o réu
era autorizado a movimentar a conta corrente da empresa, no período de janeiro a março de 2005. Ele tinha acesso aos valores
creditados em pagamento eletrônico (fls. 10/94).O certo é que, alienando-se o estabelecimento e não a empresa, a conta do
posto permaneceu em nome do antigo titular, por falta das devidas cautelas por parte das vítimas, que deixaram de informar às
operadoras de cartões magnéticos e instituições financeiras. A quantia indicada na denúncia, no importe de R$ 28.643,65,
creditada em conta do réu, evidentemente deveria ter sido por ele devolvida aos cessionários do posto. Como isso não foi feito,
em tese, poderia se falar em apropriação indébita, diante do eventual dolo subseqüente, e não em furto mediante fraude.A
apropriação dos valores, porém, foi realizada em situação de desacordo comercial, observando-se que quantias superiores
consubstanciados nos cheques juntados aos autos não foram auferidas pelo acusado, que se absteve de apresentar os cheques
para pagamento, realizando notificação.Por tudo isso, fica totalmente descartada a ocorrência da subtração, havendo apenas
indícios da fraude mencionada na denúncia e de possível apropriação indébita.Ante o exposto, absolvo Marcelo Frasato de
Freitas das imputações contidas na denúncia, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.PRICPraia Grande,
07 de maio de 2010 Carlo Mazza Britto MelfiJuiz de Direito - Advogados: WELLINGTON DA SILVEIRA - OAB/SP nº.:214671;
Processo nº.: 477.01.2009.021662-7/000000-000 - Controle nº.: 2394/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ MARIA
SOARES - Fls.: - AGUARDANDO MEMORIAIS POR PARTE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS.
- Advogados: JOSÉ MARIA LUCAS - OAB/SP nº.:158216;
Processo nº.: 477.01.2008.003763-4/000000-000 - Controle nº.: 499/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ ANTONIO
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