TJSP 08/06/2010 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 728
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ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV ETIENNE DE OLIVEIRA URBANO
OAB/SP 236351
236.01.2008.002171-8/000000-000 - nº ordem 731/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIO EMILIO MARGADONA
X SILVANA MARIA CIPRIANO ANDRÉ - Fls. 52 - Sentença nº 1009/2010 registrada em 07/05/2010 no livro nº 167 às Fls. 203:
“Considerando o contido na petição protocolada sob o nº 0019593-5, em 27 de abril de 2.010, onde o(a) exequente informa
que recebeu integralmente seu crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Face à quitação integral do débito, é desnecessária a
intimação do(a) devedor(a). Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde
aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial, independentemente de traslado.
Julgo insubsistente o auto de penhora de fls. 22. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO
DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV
MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 262706 - ADV LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO OAB/SP 263460
236.01.2008.002931-0/000000-000 - nº ordem 982/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS SEBASTIÃO DA SILVA
X NIVALDO BENEDITO MANZONI - Fls. 60 - “Face o contido na certidão supra, aguarde-se manifestação ou cumprimento, por
mais trinta dias. Não havendo atendimento, intime-se o(a) exequente, pessoalmente, para no prazo de 48:00 horas, promover a
regular tramitação do processo, tudo sob pena de extinção do processo. Prossiga-se. Int.” - (AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO
EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO DE FLS. 59Vº) - ADV IVANIL DE MARINS OAB/SP 86931 - ADV NATALIA MACHADO GRANELLA
OAB/SP 245659
236.01.2008.003646-9/000000-000 - nº ordem 1225/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ARLETE DE FATIMA BASANA
X BILI COSTA - FLS. 91:-”MANIFESTE-SE O(A)(S) EXEQÜENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, COMO DETERMINADO
PELO R. DESPACHO DE FLS. 85, EM RELAÇÃO AO OFÍCIO ENCAMINHADO PELA RECEITA FEDERAL INFORMANDO O
ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO, OU INFORME O ATUAL ENDEREÇO DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES), TUDO SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. FICA ADVERTIDO QUE DEVERÁ CONSTATAR QUE O ENDEREÇO INDICADO É A
ATUAL RESIDÊNCIA DO DEVEDOR” - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA
OAB/SP 229374
236.01.2008.005136-5/000001-000 - nº ordem 1818/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Sentença - CLEMAC ARMARINHOS TABATINGA LTDA ME X RUBENS DE FREITAS SOLER - FLS. 79:”MANIFESTE-SE O(A)(S) EXEQÜENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/06, ITEM VII, EM
RELAÇÃO À CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, INDICANDO BEM(OU BENS) DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES) SUJEITO(S)
À PENHORA, TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO” - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
236.01.2008.005746-6/000001-000 - nº ordem 2073/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Sentença - RENATO APARECIDO PEREIRA JUNIOR X LIDIOMAR PEREIRA BARBOSA - Fls. 53 - “Face o trânsito
em julgado da sentença, façam-se todas as anotações necessárias na ficha memória e no sistema informatizado em relação ao
incidente de Impugnação à Execução. Após, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender
necessário para o prosseguimento da execução, bem assim informando se tem interesse na adjudicação do bem penhorado às
fls. 32. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662
236.01.2008.006240-0/000000-000 - nº ordem 2268/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANDREA ELISABETE
LOURENCO X NATÁLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORDADOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 47 - “Fls. 36/38 e 46:- Acolho o
requerimento da exequente e desconstituo a personalidade jurídica da empresa executada, para incluir no pólo passivo da relação
processual seus sócios ADRIANA LÚCIA DE ARRUDA PRADO PINHEIRO e ALOISIO FRANCESCHINI PINHEIRO. Procedamse as anotações cartorárias, na ficha memória e no sistema informatizado.No mais, considerando a ordem de preferência
estabelecida pelo C.P.C., determino que seja realizada a penhora “on-line”, para garantia do saldo credor remanescente, desde
que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio.
Providencie-se, cadastrando no sistema do Bacen. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia
se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado
até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Comprovada
a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos, no prazo legal. Não
havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente e intime-se este para requerer o que entender necessário,
no prazo de dez dias.Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, expeça-se mandado para
penhora em bens pessoais dos executados. Deverá, ainda, o sr. oficial de justiça, realizada a constrição, proceder a estimativa
do(s) bem(ou bens) e se não possui(em) algum valor de mercado, o ato não será realizado. Havendo resistência no cumprimento
da ordem judicial, deverá o sr. oficial de justiça se utilizar dos benefícios concedidos, nos limites legais. Realizada a penhora e
não havendo interposição de embargos, manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário
para o prosseguimento da execução, bem assim se tem interesse na adjudicação do(s) bem (ou bens) penhorado(s). Prossigase. Int.” - (FLS. 50/52:- FACE A PENHORA ON-LINE NEGATIVA, COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA, FOI
EXPEDIDO MANDADO COMO DETERMINADO, O QUAL FOI ENTREGUE À SRA. SANDRA, OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA
INTEGRAL CUMPRIMENTO - FONES CONTATO: (16) 3341-1443 - 81344953) - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP
59709 - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/SP 209408
236.01.2008.007140-1/000000-000 - nº ordem 2623/2008 - Execução de Título Extrajudicial - LUCILENE DA SILVA SOUZA
- ME X MAURICIO MANCHINI ZUPOLINI - Fls. 26 - Sentença nº 992/2010 registrada em 06/05/2010 no livro nº 167 às Fls. 186:
“Considerando o contido na petição protocolada sob o nº 0019526-1, em 26 de abril de 2.010, onde o(a) exequente informa
que recebeu integralmente seu crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Face à quitação integral do débito, é desnecessária
a intimação do(a) devedor(a). Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos,
onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial, independentemente de
traslado. Fls. 23/24:- Proceda-se o desbloqueio. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º