TJSP 09/06/2010 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 729
1844
título executivo judicial - ADV LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO
OAB/SP 196380
405.01.2010.019031-8/000000-000 - nº ordem 1007/2010 - Ação Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X FAGNER JOSE RODRIGUES - Fls.Cite-se o requerido a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de
quinze dias, advertindo-o de que no mesmo prazo poderá oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título
executivo judicial. Int. - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380
405.01.2010.023075-7/000000-000 - nº ordem 1023/2010 - Declaratória (em geral) - PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA
RENOVADA DE OSASCO X MUNICIPIO DE OSASCO - Fls.37. A autora deve aditar o valor da causa para que corresponda ao
valor total que deseja receber. Tendo em vista fls. 31/34, esclareça se o pagamento das parcelas continua. Int. - ADV DANILO
BARBOSA QUADROS OAB/SP 85855 - ADV REGINA CÉLIA CARDOSO QUADROS OAB/SP 217380
405.01.2010.021596-9/000000-000 - nº ordem 1037/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IGNES PAES DE CAMARGO
X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - SECRETARIA DA SAUDE - Fls.46.Diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeira no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:” (...)
Sobre a renúncia de receita, diz Carlos Valder do Nascimento: “A renúncia contempla os institutos enumerados, a saber: anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.”(Comentários à Lei de Responsabilidade fiscal, organizada por Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do
Nascimento, ed. Saraiva, S. Paulo, 2001, pg.97).Ora, a gratuidade processual é uma forma de isenção em caráter não geral.
A norma do artigo 14 ainda não foi suficientemente compreendida pelos aplicadores do Direito. Ainda que pouco, diz ela que
qualquer renúncia deve ser precedida de estudo prévio. A gratuidade processual implica em renúncia e, assim, não pode mais
ser concedida, s.m.j., mediante simples declaração do interessado. Se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras
áreas, seria possível deixar de pagar imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal.Assim, a
conclusão do raciocínio acima exposto é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar
o acesso ao Judiciário, mas deve ser cercada de mais cautelas. Não é mais possível a concessão com simples declaração da
parte. Julgados neste sentido estão, com o devido respeito, superados. Assim, a parte interessada na concessão deverá juntar
as suas cinco últimas declarações de renda (IRPF), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV
MARILDA MARIA DE CAMARGO ANDRADE OAB/SP 217355
405.01.2010.023317-4/000000-000 - nº ordem 1039/2010 - Mandado de Segurança - GUINEUSA GOES MACEDO
CASTANHO X DELEGADO DE TRANSITO DA CIRCUNSCRICAO REGIONAL TRANSITO OSASCO - CIRETRAN DE OSASCO Fls.81. Esclareça a impetrante qual o perigo na demora que justifique a liminar. O esclarecimento deverá ser prestado de forma
simples, sem necessidade de reiteração de todos os termos da inicial. Int. - ADV CREUSA DE GOES MACEDO OAB/SP 56149
- ADV KATIA REGINA DE MACEDO OAB/SP 140871
405.01.2010.023414-0/000000-000 - nº ordem 1062/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO
FAZER CC REPARACAO DANOS MATERIAIS MORAIS - APARECIDO DO NASCIMENTO X PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE OSASCO - Fls.37.Diz o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeira no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:” (...)Sobre a renúncia de receita, diz Carlos Valder
do Nascimento: “A renúncia contempla os institutos enumerados, a saber: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”(Comentários à Lei
de Responsabilidade fiscal, organizada por Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento, ed. Saraiva, S. Paulo,
2001, pg.97).Ora, a gratuidade processual é uma forma de isenção em caráter não geral. A norma do artigo 14 ainda não foi
suficientemente compreendida pelos aplicadores do Direito. Ainda que pouco, diz ela que qualquer renúncia deve ser precedida
de estudo prévio. A gratuidade processual implica em renúncia e, assim, não pode mais ser concedida, s.m.j., mediante simples
declaração do interessado. Se fôssemos admitir a extensão deste raciocínio para outras áreas, seria possível deixar de pagar
imposto de renda mediante simples declaração dirigida para a Receita Federal.Assim, a conclusão do raciocínio acima exposto
é que a gratuidade processual pode ser concedida, mesmo porque não podemos obstar o acesso ao Judiciário, mas deve ser
cercada de mais cautelas. Não é mais possível a concessão com simples declaração da parte. Julgados neste sentido estão,
com o devido respeito, superados. Assim, a parte interessada na concessão deverá juntar as suas cinco últimas declarações
de renda (IRPF), no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após o cumprimento da determinação retro,
será apreciado o pedido de antecipação da tutela.Int. - ADV NANCI RODRIGUES FOGAÇA OAB/SP 213020 - ADV FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE OAB/SP 211772
405.01.2010.023560-2/000000-000 - nº ordem 1063/2010 - Mandado de Segurança - ADAILTON ROBERTO FARIAS
X DELEGADO DA 155ª CIRETRAN DE OSASCO - Fls.45. Não há informações de que a autoridade recuse a devolução do
documento. Segundo narrado, ela disse que era necessário esperar o trâmite burocrático. Requisitem-se as informações. Int. ADV MICHEL PETROZZIELLO OAB/SP 298435
405.01.2010.018084-9/000000-000 - nº ordem 1083/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X LUIZ GONÇALVES DOS PASSOS - Fls.Cite-se o requerido a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de
quinze dias, advertindo-o de que no mesmo prazo poderá oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título
executivo judicial. Int. - ADV LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO
OAB/SP 196380
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º