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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010 - Página 1924

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TJSP 09/06/2010 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 729

1924

FRANCO X JULIANO CONEGLIAN VERENGUE E OUTROS - Fls. 238 - Vistos. INTIMEM-SE as partes para especificarem os
meios de provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a pertinência e relevância na eventual manifestação, sob
pena de indeferimento, bem como se há interesse na designação de audiência para composição amigável. Após, remetam-se
os autos a conclusão. Int. - ADV OSMAR SOARES COELHO OAB/SP 141081 - ADV ELION PONTECHELLE JUNIOR OAB/SP
65642 - ADV JOAO JOSE PINTO OAB/SP 143887 - ADV CELSO ALICEDA PORCEL OAB/SP 141883 - ADV PAULO HENRIQUE
GUERRA GONÇALVES OAB/SP 244000
417.01.2009.008089-8/000000-000 - nº ordem 1097/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVALDO AMARO X INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007
fica o autor intimado a se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista a CONTESTAÇÃO apresentada - ADV EMERSON
RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.008105-2/000000-000 - nº ordem 1099/2009 - Separação Consensual - V. B. T. E OUTROS - Fls. 28 - Vistos.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV EDSON PERANDRE MEIRA OAB/SP
145788
417.01.2010.000014-3/000000-000 - nº ordem 5/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADELIA SHIZUKO MOTOIKE
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG
1307/2007 fica o autor intimado a se manifestar no prazo de dez dias, tendo em vista a CONTESTAÇÃO apresentada - ADV
FELIPE FONTANA PORTO OAB/SP 255733 - ADV DANIELE PAULO SOBRINHO OAB/SP 286083 - ADV MARCELO RODRIGUES
DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.000077-3/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO OSMAR CORTEZ X
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 243/243v - Vistos. Verifica-se que a petição inicial foi recebida,
concedendo-se a gratuidade judiciária e deferindo-se a tutela antecipada. A autarquia federal, validamente citada, ofertou
contestação tempestiva (fls. 59/63). Houve notícia de interposição de agravo de instrumento (fls. 51). Não houve notícia da
concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso (fls. 235). O demandante informou que a autarquia ré não restabeleceu
o benefício (fls. 240/241). Por cautela, EXPEÇA-SE ofício ao INSS local para efetivação da antecipação de tutela. Sem prejuízo,
INTIME-SE o procurador federal acerca da regularidade da intimação, pois a ciência ou notificação do deferimento da tutela
antecipada em desfavor do INSS encontra-se no rol de atribuições conforme artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 sendo certo
que cabe ao agente público destinatário promover as diligências necessárias para efetivação da medida de urgência, sob
pena de crime de prevaricação. No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostrase razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Sabe-se que a
autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício
21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após
a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de
acordo. Assim, para a realização da perícia NOMEIO a Dra. LUCIA SATIKO ODA, independentemente de compromisso e arbitro
seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição
delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Desde já fixo os seguintes QUESITOS
JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade
é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das
atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de
assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para
que sejam respondidos pelo perito: QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1.Em face dos documentos de identificação (RG, CNH,
Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem se apresenta para realização da Perícia Médica é de fato o autor da
ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor da ação,
ou, de algum modo já prestou atendimento médico ao mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas
condições gerais de saúde no momento da perícia judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados? Caso
haja indicação do CID, favor também indicar o nome da patologia por extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades
laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor? 5.Em face do quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas
atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível informar se existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe
propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária?
5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de convalescimento? 5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele
adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo incapacidade: 6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a
incapacidade? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta
data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade (DII)? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc)
que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.3.Na hipótese em que o autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não
sendo possível precisar a Data de Início da Incapacidade (DII), é possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal
incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com
a adoção do tratamento adequado, quais atividades laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade
física? 6.6.No momento, o autor necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao
autor submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso
negativo, justifique. 7.Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.” ASSISTENTES
TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS: 1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO
FILHO; 4.ANDRÉ LUIS CARACIO; 5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA; 6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS;
7.MARCOS DA PAZ SANTANA; 8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA. FACULTO a demandante o
prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 421 do CPC). Decorrido o prazo
do parágrafo anterior, com ou sem manifestação da demandante, INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL: a)para apresentar no Ofício
Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja
autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; b)de que os seus honorários serão pagos após as partes
se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; c)para
designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência
mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. d)para entregar o laudo em juízo no prazo de 60
dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. ENCAMINHE-SE cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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