TJSP 09/06/2010 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 729
1925
da petição inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos
quesitos porventura apresentados pela demandante, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela
autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s). Designada a data da perícia: INTIMESE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E., para que providencie o comparecimento do(a) autor(a)
à PERÍCIA, independentemente de intimação pessoal, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INTIME-SE o
Procurador do INSS da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos. Providencie a serventia a entrega
de outra cópia digitada desta decisão ao Procurado do INSS E DA PETIÇÃO/CERTIDÃO QUE DESIGNOU A DATA DA PERÍCIA,
mediante recibo, que servirá como comprovante de sua intimação da data da perícia. Posteriormente, aguarde-se a vinda do
laudo pelo prazo de 60 dias. - ADV HELIO GONCALVES PARIZ OAB/SP 110263 - ADV ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
OAB/SP 74864
417.01.2010.000290-0/000000-000 - nº ordem 48/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PATRICIA MOURA GOMES X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 45/46 - Vistos 1.PATRICIA MOURA GOMES moveu demanda visando
a revisão da decisão de indeferimento do auxílio doença e ou a aposentadoria por invalidez alegando, em síntese, problemas
de saúde, conforme descrição na exordial. 2.CONCEDO a gratuidade judiciária à demandante. ANOTE-SE. 3.INDEFIRO a tutela
antecipatória diante da ausência, na atual fase processual, dos requisitos autorizados previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil. Não se depreende da documentação juntada (fls. 13/37 E 43/44) à probabilidade da versão narrada pela autora,
em sede de cognição sumária. Cumpre ressaltar que a demandante foi submetida a perícia pelo INSS que não constatou a
incapacidade, bem como que o documento encartado a fls. 44 apenas encaminha a autora para perícia. 4.No caso dos autos,
a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação
da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. 5.Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e
indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para realização
do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia
indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. 6.Assim, para a realização da perícia NOMEIO o Dr.
LUIZ CARLOS CARVALHO, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que
correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 541 do
Conselho da Justiça Federal. 7.Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou
deficiência que o(a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou
total?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a
incapacidade? 8.Abaixo transcrevo os quesitos e rol unificado de assistentes técnicos antecipadamente apresentados pelo INSS
por meio do ofício 21.227/1.688/2009, datado de 21/10/09, para que sejam respondidos pelo perito: 8.1.QUESITOS UNIFICADOS
DO INSS: “1.Em face dos documentos de identificação (RG, CNH, Carteira Profissional, etc) exibidos ao Senhor Perito, quem
se apresenta para realização da Perícia Médica é de fato o autor da ação? 2.O Sr. Perito acompanha, ou acompanhou, algum
tratamento médico a que está ou esteve submetido o autor da ação, ou, de algum modo já prestou atendimento médico ao
mesmo? 3.Poderia o Sr.Perito descrever o quadro clínico do autor, suas condições gerais de saúde no momento da perícia
judicial e descrever os exames médicos porventura apresentados? Caso haja indicação do CID, favor também indicar o nome
da patologia por extenso. 4.Poderia o Sr. Perito descrever as atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor?
5.Em face do quadro clínico descrito e em face das atividades laborativas atuais e pregressas exercidas pelo autor, é possível
informar se existe incapacidade para o exercício de atividade que lhe propicie o sustento? Em caso de existir incapacidade
laborativa, ela é: 5.1.parcial ou total? 5.2.permanente ou temporária? 5.3.em sendo temporária, qual o prazo aproximado de
convalescimento? 5.4.decorrente da idade do autor, de doença por ele adquirida ou de acidente por ele sofrido? 6.Em havendo
incapacidade: 6.1.Qual a Data de Início da Doença (DID) que gerou a incapacidade? Quais foram os elementos de prova
(exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data? 6.2.Qual a Data de Início da Incapacidade
(DII)? Quais foram os elementos de prova (exames, prontuários, atestados, etc) que levaram o Sr. Perito a fixar esta data?
6.3.Na hipótese em que o autor teve cessado o benefício por incapacidade, e não sendo possível precisar a Data de Início da
Incapacidade (DII), é possível fixar a DII na data da realização desta perícia? 6.4.Tal incapacidade pode ser superada ou ao
menos minorada com tratamento adequado? 6.5.Uma vez minorada a incapacidade com a adoção do tratamento adequado,
quais atividades laborativas pode o autor exercer sem prejuízo a sua saúde e integridade física? 6.6.No momento, o autor
necessita ou segue algum tratamento para o restabelecimento de sua saúde? 6.7.É possível ao autor submeter-se a reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Em caso negativo, justifique. 7.Preste o Sr.
Perito outros esclarecimentos que entenda importantes para elucidar a causa.” 8.2.ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS
PELO INSS: 1.MARIO LUIZ FURLANETO; 2.ARLINDO FERREIRA JUNIOR; 3.MARCELLO COLOMBO FILHO; 4.ANDRÉ LUIS
CARACIO; 5.ELIANDRO JOSÉ GUTIERRES FIGUEIRA;6.MARIA APARECIDA VITAGLIANO MARTINS; 7.MARCOS DA PAZ
SANTANA; 8.MARISA CORATO COTELAN; e 9.RICARDO GOMES BERETTA. 9.FACULTO à demandante o prazo de 5 (cinco)
dias, para a indicação de assistente técnico (art. 421 do CPC). Anoto que já apresentou seus quesitos a (fls. 11). 10.Decorrido
o prazo do item 9, com ou sem manifestação da demandante, INTIME-SE o Perito, VIA POSTAL: 10.1.para apresentar no
Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim
de que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 10.2.de que os seus honorários serão pagos
após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça
Federal; 10.3.para designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo,
com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 10.4.para entregar o laudo em
juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes.
10.5.ENCAMINHE-SE cópia da petição inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (contém os quesitos
do JUIZO e do INSS) e dos quesitos apresentados pela demandante (fls. 11), bem como informe o nome do(s) assistente(s)
técnico(s) indicado(s) pela autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s). 11.Designada
a data da perícia: 11.1.INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E., para que providencie o
comparecimento do(a) autor(a) à PERÍCIA, independentemente de intimação pessoal, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA
PERICIAL. 11.2.INTIME-SE o Procurador do INSS desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente
técnicos. 11.2.1.Providencie a serventia a entrega de cópia digitada desta decisão ao Procurado do INSS E DA PETIÇÃO/
CERTIDÃO QUE DESIGNOU A DATA DA PERÍCIA, mediante recibo, que servirá como comprovante de sua intimação desta
decisão e da data da perícia. 12.Cumprido o item 11, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias. 13.Com a juntada
do laudo, DEPREQUE-SE a citação da ré na Comarca de Marília, para oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil.
Instrua-se a precatória com cópia do LAUDO. 14.Cumprido o item 13, aguarde-se a citação do INSS e o decurso do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º