TJSP 10/06/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 730
2013
Processo Civil) para condenar o banco requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.921,36 (dois mil, novecentos e vinte e um
reais e trinta e seis centavos), demonstrada na planilha de fls. 17/21, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento
da ação (porque já atualizada até aquela data) mediante aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e
acrescida de juros legais (1% ao mês), desde a data da citação (26.03.2010; fls. 24). Condeno o requerido a suportar as custas
e despesas do processo (que serão contados pelo valor atualizado da condenação), e pagar verba honorária que fixo em R$
510,00 (quinhentos e dez reais), consoante apreciação equitativa. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da
data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão. P.R.I. (Feita a conta de preparo
para caso de recurso, no valor de R$ 82,10, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 11.608/2003 (5 UFESP), devendo ser recolhido
ainda o valor de R$ 25,00 relativo às despesas de porte de remessa e retorno dos autos ao Tribunal). - ADV ANA MARIA
RAMIRES LIMA OAB/SP 194164 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
482.01.2010.004667-8/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PRUDENTINA PNEUS LTDA.
PPE X RICARDO GUIMARO ABEGÃO - Fls. 48 - Sentença nº 935/2010 registrada em 01/06/2010 no livro nº 308 às Fls. 167:
Ante a notícia de que o acordo manifestado nos autos foi cumprido (fls. 47), JULGO EXTINTO O PROCESSO, e o faço com
fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à SERASA solicitando a exclusão do nome do
executado de seus cadastros, em relação à presente ação, observando-se que eventual inclusão antecedente à propositura, que
tenha por objeto mesmo crédito, deverá ser levantada pela parte interessada. Autorizo o desentranhamento dos cheques de fls.
6/7 em favor do executado, independentemente de substituição por cópias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas usuais e providências de praxe. P. R. I. - ADV EMILIA DE SOUZA PACHECO OAB/SP 229624 - ADV RUFINO
DE CAMPOS OAB/SP 26667 - ADV EMILIA DE SOUZA PACHECO OAB/SP 229624
482.01.2010.004061-4/000000-000 - nº ordem 373/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA VIEIRA
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 72/73 - 1. Intime-se o banco requerido para que em 5 (cinco) dias promova
o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mandato. 2. Rejeito as preliminares suscitadas na contestação (fls.
46/52): 2.1. O STJ já definiu que os bancos depositários devem figurar no polo passivo das ações de cobrança de diferenças de
rendimentos de cadernetas de poupanças, porque embora tais diferenças tenham sido geradas por planos econômicos instituídos
pelo Estado, os bancos comerciais é que detinham os depósitos que não foram corretamente corrigidos e se beneficiaram com
os pagamentos a menor que fizeram aos poupadores, de forma que não se está diante de hipótese de ilegitimidade passiva
(fls. 46/48). 2.2. Não se operou a prescrição da pretensão (fls. 48/52), porque o STJ já proclamou que “a ação de cobrança de
diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos” (Recurso Especial nº 200.203 SP. 4ª Turma. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 05.05.2003, p. 299), e a ação foi proposta antes da fluência de tal prazo. Também
não prescreveu a pretensão atrelada aos juros compensatórios e correção monetária, porque os frutos civis das cadernetas
de poupança vão se incorporando ao capital aplicado mês a mês. Com a capitalização tais frutos perdem o caráter de coisa
acessória, passando a ter o mesmo tratamento dado à coisa principal. 3. Rejeito a objeção manifestada pelos autores (fls. 68)
porque não há irregularidade na exibição de procuração por cópia, que o próprio advogado pode declarar autêntica. É certo que
os autores se referiram à cobrança de diferenças de rendimentos em relação ao Plano Collor I e II, mas apresentaram cálculos
apenas referentes ao Plano Collor I, como delineado no aditamento à petição inicial de fls. 38/39. 4. Quanto ao mérito, divergem
as partes acerca dos índices utilizados para a correção das cadernetas de poupança quando do advento do plano econômico
que se tornou conhecido como Collor I. 5. Determino a remessa dos autos ao contador judicial para informar se os cálculos de
fls. 40/42 foram elaborados com observância dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança no que diz respeito
aos índices de correção monetária e juros de tal modalidade de aplicação, destacando-se que em relação ao mês de fevereiro
de 1991, o cálculo deverá ser feito nos termos da Medida Provisória nº 294/91, que elegeu a TR como índice para atualização
das poupanças. Int. - ADV PAULO CESAR COSTA OAB/SP 102636 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
482.01.2010.005393-0/000000-000 - nº ordem 419/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - TEREZA FERNANDES BATISTA
X MARICELIA SANTANA DE OLIVEIRA - Fls. 18 - 1. Ciência a autora dos termos da certidão acima (decorreu o prazo legal
sem que a requerida purgasse a mora ou apresentasse contestação). 2. Se nada for requerido no prazo de cinco dias, voltem
conclusos para sentença. Int. - ADV JOSE PEREIRA FILHO OAB/SP 169417
482.01.2010.005560-0/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANIBAL FERNANDES
BELOTTO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 81/82 - 1. Intime-se o banco requerido para que em 5 (cinco) dias promova
o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mandato. 2. Rejeito as preliminares suscitadas na contestação (fls.
39/48): 2.1. O STJ já definiu que os bancos depositários devem figurar no polo passivo das ações de cobrança de diferenças de
rendimentos de cadernetas de poupanças, porque embora tais diferenças tenham sido geradas por planos econômicos instituídos
pelo Estado, os bancos comerciais é que detinham os depósitos que não foram corretamente corrigidos e se beneficiaram com
os pagamentos a menor que fizeram aos poupadores, de forma que não se está diante de hipótese de ilegitimidade passiva
(fls. 39/44). 2.2. O interesse do poupador em receber o valor que entende devido legitima a propositura da ação, não havendo
vício de carência a ser reconhecido (fls. 44/45). Além disso o autor promoveu a juntada do extrato questionado com a petição
inicial (fls. 15/16). 2.3. Não se operou a prescrição da pretensão (fls. 45/48), porque o STJ já proclamou que “a ação de
cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos” (Recurso Especial
nº 200.203 - SP. 4ª Turma. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 05.05.2003, p. 299), e a ação foi proposta antes da fluência de tal
prazo. Também não prescreveu a pretensão atrelada aos juros compensatórios e correção monetária, porque os frutos civis
das cadernetas de poupança vão se incorporando ao capital aplicado mês a mês. Com a capitalização tais frutos perdem o
caráter de coisa acessória, passando a ter o mesmo tratamento dado à coisa principal. 2.4. É certo que o autor se referiu à
cobrança de diferenças de rendimentos em relação ao Plano Collor I e II, mas apresentou cálculo apenas referente ao Plano
Collor I, como delineado no aditamento à petição inicial de fls. 30. 3. Quanto ao mérito, divergem as partes acerca dos índices
utilizados para a correção das cadernetas de poupança quando do advento do plano econômico que se tornou conhecido como
Collor I. 4. Determino a remessa dos autos ao contador judicial para informar se os cálculos de fls. 31/35 foram elaborados com
observância dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança no que diz respeito aos índices de correção monetária e
juros de tal modalidade de aplicação, destacando-se que em relação ao mês de fevereiro de 1991, o cálculo deverá ser feito nos
termos da Medida Provisória nº 294/91, que elegeu a TR como índice para atualização das poupanças. Int. - ADV ANA MARIA
RAMIRES LIMA OAB/SP 194164 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º