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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010 - Página 2014

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TJSP 10/06/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 730

2014

482.01.2010.005588-9/000000-000 - nº ordem 440/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLY APARECIDA MELONI
BONGIOVANI MARTINS X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 32 - Sentença nº 939/2010 registrada em 01/06/2010 no livro nº
308 às Fls. 177: O despacho de fls. 24, que determinou a regularização da petição inicial no prazo previsto no artigo 284,
“caput”, do Código de Processo Civil, não foi atendido, consoante certidão acima, impondo-se a aplicação do parágrafo único do
mesmo dispositivo, no sentido de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. PELO EXPOSTO,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 295,
inciso I, combinado com o artigo 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram da petição inicial, independentemente de traslado, com exceção da procuração. Custas pela
autora. P.R.I, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, com as formalidades pertinentes. - ADV MARCELO SATOSHI
HOSOYA OAB/SP 114335
482.01.2010.005604-3/000000-000 - nº ordem 489/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO SALLUM E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 46 - 1. Tendo em vista o teor da petição de fls. 43/44, reconsidero a decisão de
fls. 42, tornado-a sem efeito. Embora referida decisão tenha caráter terminativo, não se operou, ainda, o trânsito em julgado.
2. A reconsideração encontra suporte ainda no princípio da instrumentalidade do processo. 3. Autorizo vista dos autos ao i.
advogado dos autores, mediante carga, pelo prazo de dez dias, para integral cumprimento do despacho de fls. 41. Int. - ADV
APARECIDO DE CASTRO FERNANDES OAB/SP 201342 - ADV ROGÉRIO ALVES VIANA OAB/SP 196113 - ADV ULISSES
TEOTONIO DA SILVA OAB/SP 265730
482.01.2010.005411-0/000000-000 - nº ordem 523/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERESA ITSUE TSUNODA
MIULA E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 82/83 - 1. Intime-se o banco requerido para que em 5 (cinco) dias promova o
recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mandato. 2. Não procede a denunciação à lide manifestada a fls. 51 em
relação à União Federal porque os bancos comerciais é que detinham os depósitos que não foram corretamente corrigidos e
se beneficiaram com os pagamentos a menor que fizeram aos poupadores. Não há, pois, que se cogitar de direito de regresso
contra a União Federal. 3. Rejeito as preliminares suscitadas na contestação (fls. 45-v/50-v e 66-v/67): 3.1. O STJ já definiu
que os bancos depositários devem figurar no polo passivo das ações de cobrança de diferenças de rendimentos de cadernetas
de poupanças, porque embora tais diferenças tenham sido geradas por planos econômicos instituídos pelo Estado, os bancos
comerciais é que detinham os depósitos que não foram corretamente corrigidos e se beneficiaram com os pagamentos a menor
que fizeram aos poupadores, de forma que não se está diante de hipótese de ilegitimidade passiva (fls. 45-v/50-v). 3.2. Não se
operou a prescrição da pretensão (fls. 66-v/67), porque o STJ já proclamou que “a ação de cobrança de diferença de correção
monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos” (Recurso Especial nº 200.203 - SP. 4ª Turma. Rel.
Min. Barros Monteiro. DJ 05.05.2003, p. 299), e a ação foi proposta antes da fluência de tal prazo. Também não prescreveu a
pretensão atrelada aos juros compensatórios e correção monetária, porque os frutos civis das cadernetas de poupança vão se
incorporando ao capital aplicado mês a mês. Com a capitalização tais frutos perdem o caráter de coisa acessória, passando a
ter o mesmo tratamento dado à coisa principal. 4. Quanto ao mérito, divergem as partes acerca dos índices utilizados para a
correção das cadernetas de poupança quando do advento dos planos econômicos que se tornaram conhecidos como Collor I e
Collor II. 5. Determino a remessa dos autos ao contador judicial para informar se os cálculos de fls. 37/42 foram elaborados com
observância dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança no que diz respeito aos índices de correção monetária e
juros de tal modalidade de aplicação, destacando-se que em relação ao mês de fevereiro de 1991, o cálculo deverá ser feito nos
termos da Medida Provisória nº 294/91, que elegeu a TR como índice para atualização das poupanças. Int. - ADV MARCELO
FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO OAB/SP 102280 - ADV NEWTON COLENCI OAB/SP 18576 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI
OAB/SP 150163
482.01.2010.007011-2/000000-000 - nº ordem 549/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA APARECIDA LOPES CARDOSO
X BANCO ITAUCAR S/A - Fls. 80 - 1. Manifeste-se a autora acerca da contestação. 2. Promova a serventia as anotações
pertinentes no sentido de constar o nome correto da ré que é BANCO ITAUCAR S/A. Int. - ADV LUCIANA DE SOUZA RAMIRES
SANCHEZ OAB/SP 150008 - ADV ANA MARIA RAMIRES LIMA OAB/SP 194164 - ADV ALEXANDRE NASSAR LOPES OAB/SP
116817
482.01.2010.007858-2/000000-000 - nº ordem 619/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LIDIANE MARIA GARCIA X
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - FLS. 61 - CERTIDÃO: TRANSITADA EM JULGADO A R. SENTENÇA DE FLS. 31/37. ADV LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL OAB/SP 136623 - ADV LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ OAB/SP
150008 - ADV LUCAS PIRES MACIEL OAB/SP 272143 - ADV ALDACIR BORIGATO LEAL OAB/SP 280246
482.01.2010.007898-7/000000-000 - nº ordem 624/2010 - Declaratória (em geral) - ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 48 - 1. Ciência à autora dos termos da contestação, observando-se que é desnecessária
manifestação sobre a resposta nesta fase, porque não alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC (art.
327, do mesmo Código). 2. Nos termos do art. 331 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952, de 13/12/94, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 21 de junho de 2010, às 15:30 horas. Compete aos i. patronos das partes, que serão
intimados pela imprensa oficial, promover o comparecimento delas ou de procuradores habilitados a transigir. 3. Intime-se o
banco requerido para que em 5 (cinco) dias promova o recolhimento da contribuição relativa ao mandato. Int. - ADV DENILSON
DE OLIVEIRA OAB/SP 168666 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
482.01.2010.008179-6/000000-000 - nº ordem 643/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILENE CAVALCANTE
ANDRADE X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 79/87 - Sentença nº 947/2010 registrada em 07/06/2010 no livro nº 308 às Fls.
220/227: Tópico final da r. sentença do teor seguinte: Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito (art. 267, I e VI, última figura, do CPC), porque inepta, por falta de causa de pedir (art. 295, parágrafo
único, I, segunda figura, do CPC) e juridicamente impossível o pedido (art. 295, parágrafo único, III, do CPC), e ainda porque
a autora é carecedora de interesse processual (art. 295, III - do caput - do CPC), posto que inadequada a ação proposta.
Custas pela autora porque indefiro o pedido de gratuidade. A requerente arrendou automóvel mediante contraprestação de R$
891,92 e declarou renda de R$ 3.100,00 por mês (fls. 45), de forma que não pode ser considerada pessoa pobre no sentido
jurídico do termo, não fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Também não se submeteu à triagem que
está a cargo da Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo a gratuidade, através de i. advogado que
constituiu. A propósito da questão, oportuno destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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