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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010 - Página 2020

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TJSP 10/06/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 730

2020

o mesmo onde diligenciou o Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de fls. 66 verso, depreque-se a citação do executado no
endereço informado a fls. 77. Autorizo o cumprimento da precatória com os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se o credor
para retirada em cartório, comprovando sua distribuição, no prazo de 30 dias (Fls 87- Precatória expedida. Está a disposição
para retirada.). Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP
23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
482.01.2008.020156-3/000000-000 - nº ordem 1473/2008 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X ADAO GOMES DE SOUZA - Fls. 63 - Vistos. Fls. 62 (Petição da requerente): tratando-se de ação cognitiva,
indefiro o pedido. Promova a autora o andamento do feito no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
DE MELO MONTERO OAB/SP 96226
482.01.2008.025176-8/000000-000 - nº ordem 1835/2008 - Acidente do Trabalho - EMERSON JOSÉ LUCIANO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 121/122 - Vistos do processado Efetivamente, é o caso de reconhecer-se a
incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Nos termos do artigo 109, inciso I,
da Carta Magna de 1988, tem-se a competência da Justiça Estadual para julgar as causas previdenciárias relativas tão somente
aos acidentes de trabalho. Trata-se, no caso em questão, de competência com cunho absoluto, definida pela matéria a ser
objeto de análise pelo Poder Judiciário, e que, por conseqüência, não admite prorrogação, sendo que, por outro lado, deve ser
reconhecida “ex ofício” pelo juízo, isto a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em testilha, o laudo pericial médico de
fls. 97/103 dos autos é claro e inquestionável em apontar que o problema físico do autor não decorre de doença profissional ou
do trabalho, relatando expressamente tratar-se de enfermidade não relacionada com a atividade laborativa do postulante. Por
conseqüência, dado o acima exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da presente demanda,
nos termos do artigo 113, § 1º, do CPC, e, por conseqüência, determino a remessa deste feito ao juízo da Justiça FederalSeção Judiciária de Presidente Prudente-SP. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV ARMANDO KENJI KOTO OAB/SP
107751 - ADV ALINE DE AGUIAR KOTO OAB/SP 271102 - ADV VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/SP 117546 - ADV
GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663 - ADV PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS OAB/PR 43349
482.01.2008.030207-9/000000-000 - nº ordem 2245/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE RODRIGUES
PONTES X CAIUÁ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Fls. 200 - Vistos. Arbitro verba honorária em favor do Patrono do
requerente em 100% do valor fixado na Tabela (código 101), referente ao Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. Após,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. - ADV OSVALDO AGUIAR BARONI OAB/SP 261759 - ADV
ANTENOR MORAES DE SOUZA OAB/SP 88740
482.01.2008.031490-7/000000-000 - nº ordem 2343/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X VALDECI DE OLIVEIRA - Fls. 57 - Vistos. Fls. 56 (Petição do requerente): indefiro; a diligência compete à parte. Manifeste-se
a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793
482.01.2009.005832-0/000000-000 - nº ordem 493/2009 - Medida Cautelar (em geral) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO -CDHU X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO EXPEDITO - Fls.
420 - Vistos. Ante o teor da certidão supra (decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem nos presentes autos acerca
do laudo pericial, e sem que a Assessora Jurídica Municipal providenciasse a juntada da Portaria de sua nomeação (fls. 161)),
intime-se a requerida para apresentação da Portaria de nomeação da Assessora Jurídica. Informe a autora sobre o ajuizamento
da ação principal. Intimem-se. - ADV ANDREA CRISTINA BUENO DE CAMARGO OAB/SP 186521 - ADV CAROLINA RIBEIRO
MATIELLO DE ANDRADE OAB/SP 173414 - ADV TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES OAB/SP 181715
482.01.2009.005856-8/000000-000 - nº ordem 498/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - EDIS MOREIRA DE ARAUJO
X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT - Fls. 143- Ciência da juntada do Ofício de fls. 143 comunicando perícia
para o dia 05/08/2010, às 14:00 hs. devendo o periciando comparecer ao IMESC, situado na Rua Barra Funda nº 824, Barra
Funda, São Paulo-SP, munido de documento de identificação, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receita e
demais documentos úteis para a avaliação se por ventura os tiver. Solicita-se o comparecimento com pelo menos 30 minutos de
antecedência. - ADV MÁRCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA OAB/PR 17369 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 257220
482.01.2009.005856-8/000000-000 - nº ordem 498/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - EDIS MOREIRA DE ARAUJO
X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT - Fls. 135/140 - VISTOS EM SANEADOR A preliminar de inépcia da
inicial, sustentada pela seguradora requerida em sua contestação de fls. 45/64 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo,
senão vejamos. Ao contrário do relatado pelo ilustre Patrono da demandada, não há como se falar na ausência de documento
essencial para a propositura da demanda, no caso, o laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML. Observo que o
documento discriminado pela demandada não se mostra de fundamental importância para o fim de embasar-se o pleito de
cunho material lançado na exordial e possibilitar-se o pleno exercício do devido processo legal e contraditório por parte da
acionada, conforme o teor do artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Cabe ponderar que o postulante trouxe
narrativa clara e precisa acerca do seu pleito de cunho material, discriminando, inclusive, os fatos que embasam a sua pretensão,
o que possibilitou o pleno exercício do devido processo legal e contraditório por parte da demandada, conforme se pode verificar
pela sólida e consistente contestação de fls. 45/64 dos autos. Ademais, a legislação em vigor não exige uma prova específica e
formal no tocante à pretensão buscada pelo autor Edis Moreira Araujo, razão pela qual o laudo de exame de corpo de delito não
se mostra imprescindível para o fim de possibilitar-se a propositura da presente demanda. Na realidade, resta claro e evidente
que os fatos que embasam a pretensão do autor mostram-se aptos de serem provados por outras vias que não necessariamente
o documento detalhado na contestação (laudo de exame de corpo de delito), o que afasta a viabilidade de se acolher a preliminar
em tela. Ressalto, inclusive, que, dada a natureza da questão fática controvertida, mostra-se manifesta a realização de prova
pericial médica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, e isto para o fim de aferir-se eventual
incapacidade do postulante, o que, por si só, atesta a ausência de imprescindibilidade do laudo de exame de corpo de delito. Há
de se ponderar ainda para o fato de que o postulante Edis Moreira de Araujo providenciou à juntada dos documentos de fls.
14/22 dos autos, relacionados, respectivamente, ao acidente automobilístico e aos danos físicos que teria suportado, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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