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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010 - Página 2021

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TJSP 10/06/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 730

2021

basta para viabilizar o processamento do feito, até porque possibilita-se à demandada o pleno exercício dos princípios
constitucionais do devido processo legal e do contraditório. De outra seara, tem-se que a regra especificada no artigo 5º, “caput”
e parágrafo quinto, da Lei 6.194/74 atesta a necessidade do documento especificado pela demandada (laudo de exame de
corpo de delito) para o pagamento da verba indenizatória na seara administrativa, de modo que não vincula o magistrado na
formação do seu convencimento, que decorre da livre apreciação do contexto probatório a ser produzido em juízo, conforme o
disposto no artigo 131 do CPC. Por sua vez, justifica-se a rejeição da preliminar relativa à ausência de interesse processual do
postulante, igualmente lançada pela requerida em sua contestação de fls. 45/64 dos autos. Observo que o interesse processual,
assim como a legitimidade “ad causam” e a possibilidade jurídica do pedido, integra as condições da ação, de modo que,
segundo a teoria da asserção, introduzida na doutrina pátria por Kazuo Watanabe e adotada por este magistrado, a análise
acerca da sua presença ou não deve ser realizada de modo abstrato, considerando-se tão somente os elementos lançados na
exordial. Desta maneira, uma vez determinado o processamento do feito e a conseqüente citação da seguradora requerida,
todas as questões por ela lançadas em sede de contestação referem-se ao mérito da demanda. Pois bem. Tem-se que, no caso
em testilha, a análise abstrata da narrativa lançada na exordial atesta a satisfação do interesse processual, o que justifica a
rejeição da preliminar lançada pela seguradora requerida em sua contestação de fls. 45/64 dos autos. Observo que o interesse
processual corresponde, em síntese, à necessidade de propositura da demanda e à adequação da via processual utilizada pelo
o interessado para o fim de obter a tutela judicial e que solucionará a sua pretensão de cunho material. O preclaro Humberto
Theodoro Júnior traz precisa síntese acerca do interesse processual, que merece destaque por este juízo. Relata o mestre o
que se segue: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo
como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma
necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução
judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita a pretensão ( o direito de que
nos afirmamos titulares)”. Vale dizer : o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta
acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício
do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa
relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a
parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se
aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido
apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto”
(“CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Vol I - págs.56/57 - 27 Edição - Editora Forense). Verifica-se, portanto, que o
interesse processual decorre de uma situação fática que justifique e torne necessário o acesso ao Poder Judiciário para o fim do
interessado obter a solução para a sua pretensão, e que se relaciona diretamente com o evento em tela. No caso em questão,
mostra-se inquestionável o interesse processual do postulante Edis Moreira de Araujo, visto que o evento detalhado na exordial
tornou necessária a propositura da presente demanda para o fim de se pleitear o recebimento da verba indenizatória relativa ao
seguro DPVAT. Assevero, inclusive, que o fato do postulante não ter pleiteado o pagamento da verba indenizatória na esfera
administrativa não afasta o seu interesse processual no caso em questão. Isto porque vigora na ordem constitucional pátria o
princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos especificados no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, o
que dispensa o prévio e necessário requerimento à esfera administrativa para que a pretensão seja lançada ao conhecimento
do juízo. Conclui-se, portanto, que a prévia recusa na esfera administrativa para o pagamento da indenização não é requisito
essencial para que a pretensão em tela seja lançada em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise da viabilidade ou não do pleito de cunho material
lançado pelo postulante em sua exordial, no caso, a condenação da demandada em lhe efetuar o pagamento de verba
indenizatória decorrente do seguro DPVAT, dadas as razões expostas na exordial, o que foi rechaçado pela requerida através da
contestação de fls. 45/64 dos autos. Através da petição inicial, o postulante sustenta que teria sido vítima de um acidente
automobilístico que lhe trouxe lesões de natureza grave e incapacidade para o exercício das atividades laborativas, justificandose a fixação, em seu favor, de verba indenizatória oriunda do seguro DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74, com as alterações que
lhe foram impostas pelo Diploma Legal 11.482/2007. Por sua vez, a seguradora requerida, através da contestação de fls. 45/64
dos autos, impugnou o pleito de cunho material lançado na exordial, sustentando que não teria restado comprovada a invalidez
permanente suportada pelo autor em razão do suposto acidente automobilístico, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido
indenizatório. Detalhou a necessidade de realizar-se prova pericial para o fim de aferir-se a extensão da lesão física suportada
pelo autor e as suas conseqüências no tocante ao exercício de atividade laborativa. Trouxe, ao final, considerações acerca dos
juros moratórios e da correção monetária. Assim sendo, tem-se que a presente demanda deve ser dirimida através de análise
das seguintes questões ; a) definir a existência ou não de lesões físicas suportadas pelo autor e se elas decorrem eventualmente
de acidente automobilístico; b) analisar se as lesões em tela importam ou não em incapacidade ao postulante para o exercício
de atividade laborativa que lhe assegure o sustento e definir a correspondente extensão e c) precisar o valor da verba
indenizatória a ser eventualmente repassada pela requerida ao autor Edis Moreira de Araujo. Dada a natureza das questões
fáticas controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral e pericial em juízo. A prova oral mostra-se necessária para o fim de
analisar-se a questão fática relativa ao acidente automobilístico envolvendo o postulante Edis Moreira de Araujo. Por outro lado,
a prova pericial consiste em avaliação médica no requerente, mostrando-se essencial para o fim de definir as lesões por ele
suportadas e a correspondente extensão no tocante ao exercício de atividade laborativa que lhe assegure o sustento. No caso
em tela, a prova pericial médica foi requerida por ambos os litigantes, razão pela qual, segundo a regra consagrada no artigo 33,
“caput”, a verba honorária do perito deveria ser arcada pelo requerente. Todavia, no caso em tela, o postulante é beneficiário da
assistência judiciária gratuita, de modo que a perícia em tela deverá ser realizada no IMESC. Oficie-se ao IMESC para o fim de
se requisitar data para a realização da perícia e avaliação médica no autor Edis Moreira de Araujo. Com a comunicação a este
juízo da data designada, proceda-se à intimação do autor para comparecer ao IMESC e também a dos patronos dos litigantes.
Observo que os litigantes já apresentaram os quesitos relativos à questão fática a ser dirimida através da prova pericial (fls. 8,
65 e 131) razão pela qual não é necessário que este juízo assim o faça. A audiência de instrução será designada oportunamente,
após a conclusão da prova pericial. Int. - ADV MÁRCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA OAB/PR 17369 - ADV RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV REINALDO LUIS
TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
482.01.2009.006075-1/000000-000 - nº ordem 508/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S/A X FERROESTE
COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA - Fls. 151 - Vistos Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do acordo em arquivo.
Int. - ADV MARISA REGINA AMARO MIYASHIRO OAB/SP 121739 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/SP 86111 - ADV
EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR OAB/SP 212744 - ADV ENEAS FRANCA OAB/SP 21921
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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