TJSP 11/06/2010 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 731
1570
CANA E AGROPC. DA REGIÃO OESTE PAULISTA X EQUIPAV S/A - FLS. 391: “V. 1) Recebo os embargos de fls. 437/439.
2) Não estando presentes as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, julgo estes IMPROCEDENTES, mantendo
a decisão de fls. 424/428, por seus próprios fundamentos. P.R.I.. ADVS: MARCOS HENRIQUE SARTI-111.740; MÁRIO LUIZ
OLIVEIRA DA COSTA OAB/SP 117.622; LUIS HENRIQUE C. PIRES OAB/SP 154.280;
1279/06 (1ª V.) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRÉ SEVERINO MATIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- FLS. 135: Nos termos do Comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça (independente de despacho): Sobre os
depósitos de fls. 133/134, manifestem-se as partes. ADVS: AXON LEONARDO DA SILVA-194.125; HÉLIO GUSTAVO BÓRMIO
MIRANDA-153.418;
1494/03 (1ª V.) AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO I.F.DOS S. X O.F. FLS. 53:
Proceda-se o desarquivamento. Defiro vista mediante carga em livro próprio, pelo prazo legal. No silêncio, retornem ao arquivo.
ADV: MARCELO MIRANDA ROSA OAB/SP 230.219;
2005/05 (1ª V.) - AÇÃO DECLARATÓRIA - IVO NICOLINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS.
160: J. Defiro o presente pedido. Oficie-se, se tal como requerido, de forma que seja efetivada a decisão de fls. 158, cancelandose o benefício concedido”. ADVS: WALMIR PESQUERO GARCIA-80.466; IVAN DE ARRUDA PESQUERO-127.786;
2329/05 (1ª V.) - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - APARECIDA DA SILVA MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 90: Nos termos do Comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça (independente de
despacho): Sobre os valores apresentados pelo INSS (cálculos relativos à liquidação de sentença), conforme petição e anexos
juntados às fls. 84/89, manifeste-se o(a) autor(a). ADV: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA-134.910;
2468/06 (1ª V.) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - EQUIPAV S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL X APARECIDA DOMINGOS AMARO FLS. 09/10: Sentença Tópico Final: “Trata-se de exceção de incompetência em razão da matéria que vida enviar os autos à Justiça
do Trabalho, tendo em vista a EC/45. O excepto foi ouvido e manifestou-se no sentido da permanência do feito nesta Comarca.
È p relatório. O feito deve permanecer nesta Comarca. O STJ assim já se decidiu em casa análogo: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA
POR VIÚVA E FILHA DE TRABALHADOR FALECIDO. EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDRAL S/A. SUCESSÃO PELA
UNIÃO. ART. 109, i, DA cf/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1- Competente à Justiça Comum Estadual
conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia do ex-empregador o pagamento
de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes. 2- A presença da União na lide,
como sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal, não interfere na fixação do juízo competente, pois as ações de acidente
de trabalho, lato sensu, foram expressamente excluídas da competência federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da
República. 3- Nos termos da Súmula 501/STF, competente à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento em ambas as
instâncias, das custas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedade de economia mista. 4- Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, o suscitado. CC 99556/SP. 16/02/2009 Evidente, pois, que a competência é da Justiça Estadual, sendo certo
que a autora pleiteia direito próprio. Assim, nos termos da ementa acima transcrita, que utilizo como fundamentação, rejeito a
exceção de incompetência, devendo os autos principais seguir seu curso normal. Int.. ADVS: MAURICIO ANTONIO DA SILVA
OAB/SP 146.079; PEDRO ROBERTO DE ANDRADE OAB/SP 59.081;
2ª Vara
OFÍCIO ÚNICO - 2ª VARA CÍVEL (10.06.10)
Fórum de Promissão - Comarca de Promissão
Juiz de Direito da 2ª Vara: JOÃO WALTER COTRIM MACHADO
246/08 (2ª) POSSESSÓRIAS EM GERAL ROSIANE LUCIANO X FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS FLS.46: V. Face a
certidão supra, manifestem-se as partes se houve cumprimento do acordo. Prazo 10 dias. Após, arquivem-se os autos, com ou
sem manifestação. Int. (CERTIDÃO: Certifica e dou fé que decorreu o prazo e não houve manifestação acerca do cumprimento
do acordo, conforme fls.21, in fine.) ADV: PAULO CESAR DA CRUZ OAB/SP 117.678; ROBERTO VALDECIR PALMIERI OAB/
SP 135.721.
291/10 (2ª) ALIMENTOS K. S. DA S. E OUTRO(S) X A. M. DA S. FLS.16: V. Nos termos do Comunicado 1307/2007,
da Corregedoria Geral da Justiça (independentemente de despacho): Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.15vº),
manifestem-se os(a) requerentes. (CERTIDÃO: INTIMEI R. A. P. S. por todo o conteúdo do presente, que lhe li, do qual ciente
ficou. Em seguida, ofereci-lhe contrafé, que aceitou, apondo sua assinatura acima. Certifico que deixei de citar e intimar a. m. da
s., tendo em vista que esta preso na penitenciaria de Getulina/SP, conforme informações da autora). ADV: EVILASIO FRANCO
DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 255.727.
407/09 (2ª) EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL BANCO NOSSA CAIXA S/A X OSVALDO FÉLIX DA SILVA FLS.35:
V. 1- Face a certidão supra e, diante do contido no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 12.799/08 declaro cancelado o débito
relativamente às custas judiciais não pagas, posto que inferior à 50 Ufesp. 2- Portanto, publique-se a sentença de fls.30 e
arquivem-se os autos. 3- Int. (CERTIDÃO: Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento a determinação de fls. 30, §2º,
tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.27vº).FLS.30: V. Face à noticia do acordo e quitação do débito (fls.29),
JULGO EXTINTA apresente EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO NOSSA CAIXA S/A em face de OSVALDO FÉLIX
DA SILVA, com fundamento no artigo 794, II do CP. Intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas processuais
finais, comprovando-se nos autos, em 15 dias. Oficie-se ao SERASA e SPC para fins de exclusão de eventuais ônus em relação
ao executado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e pagas as custas processuais, arquivem-se os
autos. P.R.I. ADV: EDUARDO JANZON NOGUEIRA OAB/SP 123.199.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º