TJSP 11/06/2010 - Pág. 359 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 731
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053.01.2001.007085-9/000001-000 - nº ordem 1249/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Carta de Sentença - RENATO
GONÇAVES DA SILVA X ANNUAR ELIAS NASSAR E OUTROS - Ante a falta de interesse, prossiga-se na ação principal. Int.
- ADV RENATO GONCALVES DA SILVA OAB/SP 80357 - ADV PAULO FERNANDO DE PAULA ASSIS VEIGA OAB/SP 112115 ADV CLAUDIO MANOEL DE OLIVEIRA OAB/SP 48785
053.01.2004.007606-2/000000-000 - nº ordem 1422/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZACAO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - GILBERTO APARECIDO DE FREITAS X MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE AVARE ESTADO
DE SAO PAULO - Aguarde-se o laudo pelo prazo de trinta dias. Int. - ADV RONILDO APARECIDO SIMÃO OAB/SP 172964 - ADV
RENATO JACOB DA ROCHA OAB/SP 195600 - ADV EDSON DIAS LOPES OAB/SP 113218
053.01.2005.001151-0/000135-000 - nº ordem 1490/2008 - Falência - Habilitação de Crédito - ANDERSON RICARDO
FLORIANO X NOVIT INDUSTRIA BRASILEIRA DE TAPETES E CARPETES LTDA - VISTOS Trata-se de HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO junto à falência de NOVIT INDUSTRIA BRASILEIRA DE TAPETES E CARPETES LTDA lastreada em certidão da
secretaria do Juízo Trabalhista de Avaré/SP., atinente à Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDERSON RICARDO FLORIANO,
onde consta crédito trabalhista, previdenciário, além de custas processuais, no montante equivalente a R$5.528,58. O edital de
aviso aos interessados foi publicado nos termos do art. 98, § 1, do Decreto Lei nº 7.661 (fls. 26). O habilitante manifestou-se a
fls. 32 e 38/39. O administrador da massa falida (fls. 41) concordou com a habilitação de crédito pelo valor de R$5.200,00. O
Assistente de Administração Contador nomeado nos autos da falência manifestou-se a fls. 47, seguida pela representante do
Ministério Público ofereceu parecer favorável à habilitação de crédito (fls. 52/53). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de habilitação de crédito trabalhista provém de condenação da falida em demanda trabalhista, conforme certidão
expedida no processo trabalhista em que reconhecido (fls. 04), constituindo assim título executivo judicial inquestionável perante
a Justiça Estadual. Examinando-se a certidão fornecida pela Justiça do Trabalho verifica-se que nela constam verbas atinentes
às custas e contribuições previdenciárias, as quais não estão sujeitas a concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, inventário ou arrolamento, à luz dos arts. 186, 187 e 188, “caput”, do C.T.N., do art. 29, da Lei nº 6.830/80, e art. 102,
§ 1º., do Dec. Lei nº 7.661/45, devido a sua natureza privilegiada. Não obstante isso e considerando que a reserva de numerário
para pagamento de mencionados créditos encontram-se lançados na contabilidade da empresa falida (fls. 47), desnecessário
qualquer pronunciamento a respeito de referidos créditos fazendário. Portanto, a habilitação no Quadro Geral de Credores
deverá limitar-se ao valor principal do crédito trabalhista, nos termos do que foi decidido pela Justiça Trabalhista e manifestação
do síndico, ou seja, a quantia de R$5.200,00, com incidência de juros moratórios até a data da quebra (26/10/2006), e após a
ocorrência desta, somente se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, nestes termos: os juros referentes ao período anterior à decretação da falência são devidos e, se o ativo
apurado foi suficiente para o pagamento do principal, incidem também os juros contra a massa” Resp 260.448-RS, Rel.Min.
Humberto Gomes de Barros). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de
credores da falência de NOVIT INDUSTRIA BRASILEIRA DE TAPETES E CARPETES LTDA o crédito trabalhista de ANDERSON
RICARDO FLORIANO, na quantia de R$5.200,00 (Cinco mil e duzentos reais), com incidência de juros moratórios até a data da
quebra, ficando a exigibilidade dos juros posteriores a quebra condicionada à suficiência do ativo consoante previsão do art. 26
do D.L 7.661/45. Inexistente sucumbência. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais, encaminhando-se
cópia da presente decisão e certidão de fls. 04 ao assistente contador nomeado nos autos da Falência visando à montagem do
quadro geral de credores. Após, arquivem-se os autos. - ADV CAIO DE OLIVEIRA ZEQUI OAB/SP 177651 - ADV ROSILENE
SILVA DE AZEVEDO OAB/SP 124851 - ADV JOAO CASILLO OAB/SP 94055 - ADV CRISTINA MENNA BARRETO PIRES OAB/
SP 97049 - ADV MARCO ANTONIO CUSTODIO OAB/SP 99502 - ADV EDUARDO CASILLO JARDIM OAB/SP 125443 - ADV
ORLANDO GERALDO PAMPADO OAB/SP 33683 - ADV JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO OAB/SP 36177 - ADV
NILTON ALEXANDRE BORGES OAB/SP 183185 - ADV HELDER CURY RICCIARDI OAB/SP 208840 - ADV CARIN REGINA
MARTINS AGUIAR OAB/SP 221579
053.01.2005.001151-8/000299-000 - nº ordem 1490/2008 - Falência - Habilitação de Crédito - NORIVAL ORESTES MATIOLI
X NOVIT INDUSTRIA BRASILEIRA DE TAPETES E CARPETES LTDA - VISTOS Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO junto
à falência de NOVIT INDUSTRIA BRASILEIRA DE TAPETES E CARPETES LTDA lastreada em certidão da secretaria do Juízo
Trabalhista de Avaré/SP., atinente à Reclamação Trabalhista ajuizada por NORIVAL ORESTES MATIOLI, onde consta crédito
trabalhista, previdenciário, além de custas processuais, no montante equivalente a R$26.761,32. O expediente veio instruído
pelos documentos de fls. 05/22. O administrador da massa falida (fls. 24) concordou com a habilitação de crédito pelo valor de
R$23.660,02, manifestando o habilitante a fls. 28/29. O edital de aviso aos interessados foi publicado nos termos do art. 98,
§ 1, do Decreto Lei nº 7.661 (fls. 38/39). O Assistente de Administração Contador nomeado nos autos da falência manifestouse a fls. 49, seguida pela representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável à habilitação de crédito (fls. 53/54).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação de crédito trabalhista provém de condenação da falida
em demanda trabalhista, conforme certidão expedida no processo trabalhista em que reconhecido (fls. 04), constituindo assim
título executivo judicial inquestionável perante a Justiça Estadual. Examinando-se a certidão fornecida pela Justiça do Trabalho
verifica-se que nela constam verbas atinentes às custas e contribuições previdenciárias, as quais não estão sujeitas a concurso
de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, à luz dos arts. 186, 187 e 188, “caput”, do C.T.N.,
do art. 29, da Lei nº 6.830/80, e art. 102, § 1º., do Dec. Lei nº 7.661/45, devido a sua natureza privilegiada. Não obstante isso
e considerando que a reserva de numerário para pagamento de mencionados créditos encontram-se lançados na contabilidade
da empresa falida (fls. 49), desnecessário qualquer pronunciamento a respeito de referidos créditos fazendário. Portanto, a
habilitação no Quadro Geral de Credores deverá limitar-se ao valor principal do crédito trabalhista, nos termos do que foi decidido
pela Justiça Trabalhista e manifestação do síndico, ou seja, a quantia de R$23.660,02, com incidência de juros moratórios até a
data da quebra (26/10/2006), e após a ocorrência desta, somente se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do principal
consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: os juros referentes ao período anterior à decretação
da falência são devidos e, se o ativo apurado foi suficiente para o pagamento do principal, incidem também os juros contra a
massa” Resp 260.448-RS, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação para
determinar a inclusão no quadro geral de credores da falência de NOVIT INDUSTRIA BRASILEIRA DE TAPETES E CARPETES
LTDA o crédito trabalhista de NORIVAL ORESTES MATIOLI, na quantia de R$23.660,02 (Vinte e três mil, seiscentos e sessenta
reais e dois centavos), com incidência de juros moratórios até a data da quebra, ficando a exigibilidade dos juros posteriores a
quebra condicionada à suficiência do ativo consoante previsão do art. 26 do D.L 7.661/45. Inexistente sucumbência. Transitada
em julgado, traslade-se cópia para os autos principais, encaminhando-se cópia da presente decisão e certidão de fls. 04 ao
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