TJSP 16/06/2010 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 734
1402
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV JOCILEINE DE ALMEIDA OAB/SP 145695 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE
28050
438.01.2010.003816-2/000000-000 - nº ordem 484/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. P. D. S. X E. R. D. S.
C. - Fls. 09 - Defiro a(o) requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Fixo a pensão alimentícia provisória em favor do(a)
(s) requerente(s), em 25% da renda líquida, tolerados apenas os descontos legais, na hipótese de vínculo empregatício; ou
em 1/3 do salário mínimo federal, na hipótese da inexistência do vínculo nesta data, ressaltando-se que se sobrevier rescisão
contratual com o fito de burlar o desconto em folha de pagamento, o(a) devedor(a) não será beneficiado(a) pela cláusula
alternativa. Deverá o requerido proceder ao depósito judicial da pensão até a abertura de conta. Designo audiência para o
dia 05 de outubro de 2010, às 14:30 horas. Cite-se a(o) ré(u) e intime-se o(a) autor(a), na pessoa de sua representante legal,
a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento e a do requerido em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Determino a abertura de conta bancária no Banco Nossa Caixa
S/A, agência de Penápolis, em nome da representante legal do(a) autor(a), Sra. ELISABETE APARECIDA DA SILVA PEREIRA,
brasileira, portadora do RG nº 47.109.826-7, CPF nº 393.814.388-62, residente na Av. Antonio Define, 1771, Penápolis-SP,
sem cobrança de tarifa, para depósito da pensão alimentícia acima fixada, servindo uma cópia deste despacho como ofício,
a ser encaminhado à representante do requerente através do Sr. Oficial de Justiça, pelo mesmo mandado, cientificando-se
que o numero da conta deverá ser informado em Juízo. Com a informação acerca do número da conta, intime-se o requerido,
de imediato, para depósito da pensão acima fixada. Servirá o presente como mandado, conforme autoriza o Protocolo CG nº
24.746/2007. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, na forma e sob as penas da Lei, alertando o requerido dos termos do art. 285 do
CPC, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, cujas cópias
seguem anexas. Int. - ADV ANDRÉ BAZAN TARABINI OAB/SP 193639
438.01.2010.002502-9/000000-000 - nº ordem 505/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGIANE SALVADOR X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 28 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60 dias:
a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado
há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo, sob as penas
da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE A AUTORA
EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO INSS
NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da
via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Cível 1113616 - Processo n. 2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza
Marisa Santos; AC - Apelação Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do
Julgamento: 17/12/2007 Fonte: DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a)
a providência acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 4. Defiro a(o) requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. 5. Int. - ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335
438.01.2010.004115-3/000000-000 - nº ordem 520/2010 - Declaratória (em geral) - ADAIR MARQUES LOURENÇO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 26 - 1. Determino que o(a) autor(a) comprove, no prazo de 60 dias:
a) indeferimento do benefício na seara administrativa; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado
há mais de 45 dias. Caso o benefício seja deferido no prazo de 45 dias, o(a) autor(a) deve comunicar este juízo, sob as penas
da lei. NÃO SE ESTÁ CONDICIONANDO A VIA JUDICIAL À ADMINISTRATIVA. APENAS DETERMINANDO QUE A AUTORA
EMENDE A INICIAL. REPITO: BASTA A PROVA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU A PROVA DO SILÊNCIO DO INSS
NO PRAZO DE 45 DIAS PARA QUE O PROCESSO VOLTE A TER CURSO. 2. É certa a desnecessidade do esgotamento da
via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide.
Tornou-se hábito o requerimento direto ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que
tal situação tem gerado problemas de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação
jurisdicional acabam sendo prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente
desnecessários no âmbito do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o INSS, na contestação, diz que em nenhum momento
se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão
previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda
mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se
deficitário. Nesse sentido, vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC - Apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º