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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010 - Página 15

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TJSP 16/06/2010 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 734

15

INSS, no sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da
prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado
da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Oficie-se para designação de data para a perícia.
Quando da designação, intimem-se as partes e procuradores, bem assim oficie-se comunicando o sr. Gerente da agência local
do INSS, que providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme requerido no mencionado ofício 88/09.
A designação deverá ser marcada com prazo mínimo de trinta dias, a fim de possibilitar a intimação dos interessados. Quanto
aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos
quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?;
2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente
ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?;
17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades
profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas
no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar
convenientes. Após a juntada do procedimento administrativo, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da
tutela, considerando-se que é importante a visualização do laudo vinculante, para aferir a consistência, inicialmente, de sua
contribuição para a decisão administrativa de indeferimento. Defiro a gratuidade. Cite-se com as advertências legais. Int. Ib. ds.
- ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2010.003542-0/000000-000 - nº ordem 1497/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACEMA RODRIGUES
FERREIRA DE ARAÚJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Junte, a parte autora, comprovante
de domicílio nesta Comarca. Sendo necessária, para a realização de eventual proposta de acordo pelo INSS, a presença do
instrumento administrativo, oficie-se ao instituto réu para que ofereça cópia integral do procedimento que culminou com a
denegação do benefício na sua esfera de atuação. Deverá constar do ofício a ser expedido, especificamente, esse objeto,
ou seja, remessa de todos os laudos médicos preferidos pelo INSS, com relação às decisões de deferimento e indeferimento
administrativo do benefício. No mais, considerando os termos do Ofício nº 88/09, encaminhado pelo INSS, no sentido de
conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o
que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal
prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Oficie-se para designação de data para a perícia. Quando da
designação, intimem-se as partes e procuradores, bem assim oficie-se comunicando o sr. Gerente da agência local do INSS, que
providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme requerido no mencionado ofício 88/09. A designação
deverá ser marcada com prazo mínimo de trinta dias, a fim de possibilitar a intimação dos interessados. Quanto aos quesitos
da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos
do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o
sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou
tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?;
17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades
profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas
no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar
convenientes. Após a juntada do procedimento administrativo, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da
tutela, considerando-se que é importante a visualização do laudo vinculante, para aferir a consistência, inicialmente, de sua
contribuição para a decisão administrativa de indeferimento. Defiro a gratuidade. Cite-se com as advertências legais. Int. Ib. ds.
- ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2010.003550-8/000000-000 - nº ordem 1498/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSMAR NOGUEIRA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Sendo necessária, para a realização de eventual proposta
de acordo pelo INSS, a presença do instrumento administrativo, oficie-se ao instituto réu para que ofereça cópia integral do
procedimento que culminou com a denegação do benefício na sua esfera de atuação. Deverá constar do ofício a ser expedido,
especificamente, esse objeto, ou seja, remessa de todos os laudos médicos preferidos pelo INSS, com relação às decisões de
deferimento e indeferimento administrativo do benefício. No mais, considerando os termos do Ofício nº 88/09, encaminhado pelo
INSS, no sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da
prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado
da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Oficie-se para designação de data para a perícia.
Quando da designação, intimem-se as partes e procuradores, bem assim oficie-se comunicando o sr. Gerente da agência local
do INSS, que providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme requerido no mencionado ofício 88/09.
A designação deverá ser marcada com prazo mínimo de trinta dias, a fim de possibilitar a intimação dos interessados. Quanto
aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos
quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?;
2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente
ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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