TJSP 16/06/2010 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 734
16
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?;
17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades
profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas
no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar
convenientes. Após a juntada do procedimento administrativo, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação da
tutela, considerando-se que é importante a visualização do laudo vinculante, para aferir a consistência, inicialmente, de sua
contribuição para a decisão administrativa de indeferimento. Defiro a gratuidade. Cite-se com as advertências legais. Int. Ib. ds.
- ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.1999.003474-0/000000-000 - nº ordem 1369/1999 - Ação Civil Pública - O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X ROOSEVELT ANTONIO DE ROSA E OUTROS - Vistos. 1) Fls. 1297/1299: Defiro, ao requerido, os benefícios da
gratuidade. 2) Fls. 1317/1325: Tornem ao sr. perito para eventuais esclarecimentos. Int. Ib. ds. - ADV WALTER RAUCCI JUNIOR
OAB/SP 68922 - ADV ECLAIR FERRAZ BENEDITTI OAB/SP 14813 - ADV IVONE MARIA DAAMECHE CAMARANO OAB/SP
86698 - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443 - ADV ALESSANDRA QUINELATO OAB/SP 141653
236.01.2001.003462-5/000009-000 - nº ordem 1022/2001 - Ação Civil Pública - Outros Incidentes não Especificados - O
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X ADRIANO NICOLA E OUTROS - Vistos. 1) Fls. 2365/2366: Defiro,
ao requerido, também nestes autos, o benefício da gratuidade. 2) Especifiquem, os requeridos, as provas que efetivamente
pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão da prova em caso de protesto genérico, assinalando que
já houve o cumprimento de tal diligência pelo Ministério Público (fls. 2361/2362). 3) Após, tornem conclusos para ordenação. Int.
Ib. ds. - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709 - ADV FRANCISCO CARLOS GERETTO CALDAS OAB/SP 49845 ADV TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERR OAB/SP 171759 - ADV TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR
OAB/SP 154157 - ADV ALESSANDRA QUINELATO OAB/SP 141653 - ADV FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 138831
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2009.003565-7/000000-000 - nº ordem 280/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUZA COSTA GREGORIO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCLUSÃO: Conclusos estes autos, à Dra.DANIELLE OLIVEIRA de
MENEZES P.R. KANAWATY, MM.Juíza de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial desta Comarca de Ibitinga, Estado de São Paulo,
em 15/06/2010. A Escrevente(Liliane Saeko Nacamatsu, Matrícula 818.062-7). Proc. 280/09 Vistos. Compulsando os autos,
observo que a autora aditou a inicial à fls. 111/112, alterando o pedido para declaração dos requisitos necessários à concessão
de aposentadoria por idade, e não por tempo de contribuição. Considerando-se que a alteração do pedido importa em requisitos
diversos, e ocorreu após a decisão de fls. 100, que já admitiu as provas a produzir, diga o INSS sobre o constante de fls.111/112,
considerando-se que o feito já avançou para a fase instrutória.(CPC, artigo 303 c.c. artigo 294). Como o feito depende da
admissibilidade do aditamento, cancelo a audiência já designada e concedo vista dos autos ao INSS. Com a resposta, tornem
conclusos. Int. Ibitinga, d.s. Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty Juíza de Direito - ADV ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO OAB/SP 139831
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2002.003690-1/000000-000 - nº ordem 1404/2002 - Execução de Título Extrajudicial - FERRAMENTAS GERAIS
COMERCIO E IMPORTACAO S.A. X MAUTIN MAQUINAS AUTOMATICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - Vistos. Aguarde-se
por 30 dias. NO silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob as pena de extinção.
Int. Ib. 02/06/2010. - ADV MARCELO BERVIAN OAB/RS 36186 - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
236.01.2002.003690-3/000001-000 - nº ordem 1404/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - ELI
RIBEIRO E OUTROS X FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO S.A. - Vistos. Aguarde-se por 30 dias. NO
silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob as pena de extinção. Int. Ib. 02/06/2010.
- ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443 - ADV MARCELO BERVIAN OAB/RS 36186
236.01.2003.004093-6/000000-000 - nº ordem 1067/2003 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X ANTONIO APARECIDO
RIBEIRO - Vistos, Recolha, o autor, as diligências do sr. oficial de justiça, para cumprimento do já determinado a fls. 116, parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º