TJSP 17/06/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 735
2003
PROCESSO:481.01.2010.005996
Nº ORDEM:11.02.2010/001322
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:385
JUIZO DEPREC:Vara Única
Réu:REGINALDO SILVIO DIAS
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
1ª VARA CRIMINAL - 1ª Vara Judicial de Presidente Epitácio (SP)
MM.Juiz de Direito Dr. ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA Autos de Processo Crime 448/2010 – Justiça Pública X
Jéferson Moura de Andrade – Defensor, Dr. BRUNO MACHADO E SOUSA CRUZ , OAB/SP 218.864, fica por este edital
devidamente intimado de que forame expedidas cartas precatórias para inquirição da testemunhas Helio giovani moura;
Alexandre da silva reis; Artur Elias de carvalho neto, Álvaro Duarte Lisboa; mayra tamar szucs Azevedo respectivamente para
PRESIDENTE PRUDENTE, PRESIDENTE VENCESLAUE BATAGUASSU . Dr. BRUNO MACHADO E SOUSA CRUZ , OAB/SP
218.864
2ª Vara
PRESIDENTE EPITÁCIO-SP
SEGUNDA VARA CRIMINAL
Dra. PRISCILLA MIDORI MAIZATO
Processo nº. 481.01.2010.001604-5/000000-0 - Controle nº. 412/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS HENRIQUE
MIRANDA PEREIRA E OUTROS. Os Autos estão com vista aos Dr(s). Ademir Souza da Silva e Fabrício Kenji Ribeiro para
apresentação de defesa preliminar em defesa dos réus Carlos Henrique Miranda Pereira e Adriana Tenório da Silva.
Advogados: ADEMIR SOUZA DA SILVA - OAB/SP nº. 199703 e FABRICIO KENJI RIBEIRO - OAB/SP nº. 110427.
PRESIDENTE EPITÁCIO-SP
SEGUNDA VARA CRIMINAL
Dra. PRISCILLA MIDORI MAIZATO
Postulam os senhores doutores Marco Antonio Madrid e Dorival Madrid, advogados militantes nesta cidade e Comarca e
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, nos autos em apenso de Pedido de Liberdade Provisória Feito nº
481.01.2010.05753-00/02-00 Controle nº 1254/2010 - o benefício da Liberdade Provisória com fiança criminal ao indiciado
Eduardo Moreira Matricardi, qualificado a fls. sob a argumentação da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, o que
está a autorizar lhe seja concedido à benesse. Manifestando-se nos presentes autos a fls. 17, pugnou o Ministério Público pelo
deferimento do pedido de Liberdade Provisória sem fiança criminal ao aludido réu, eis que o delito por ele perpetrado não envolve
violência ou ameaça contra pessoa. É O BREVE RELATORIO. DECIDO. Inicialmente é de se dizer que autoria e materialidade
do delito estão positivadas pela prova testemunhal até então produzida. Contudo o pedido postulado pelos ilustre doutores
defensores deve ser acolhido na modalidade de Liberdade Provisória sem fiança criminal, uma vez que a persecutio criminis não
mais reclama, a presença do aludido réu na prisão, vez que pelo que se denota dos autos, além de não ostentar antecedentes
criminais, indicar residência fixa e ocupação licita na Comarca, o crime perpetrado pelo mesmo não envolveu violência ou
ameaça contra a pessoa.O Tribunal de Justiça deste Estado vem sufragando o entendimento que, Consoante o disposto no
artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o réu preso em flagrante será liberado provisoriamente sempre que
o Juiz verificar, do respectivo auto, não ser cabível a prisão preventiva (Habes Corpus nº 39.394, rel. Desembargador Djalma
Lofrano). De se salientar que a mantença de prisão anterior à sentença é medida de exceção, de caráter excepcionalíssimo e por
isso deve ser reservada a casos que realmente justifique a absoluta necessidade de sua manutenção, desde que satisfeitos os
extremos de seu suporte tático-normativo. Abolida que foi a prisão preventiva obrigatória, atualmente toda e qualquer custódia
somente deve ser mantida quando se evidenciar a sua estrita necessidade. A prisão em flagrante equipara-se atualmente à
prisão preventiva, desde que ocorreu a evolução desse instituto jurídico pela Lei nº 6.416/77. A ela impõe-se, para legitimála, os requisitos objetivos descritos na lei, que a tem por situação excepcional, sendo, agora, a regra a defesa do acusado
em liberdade. E nesse mesmo esteio o voto do Ministro Clóvis Ramalhete do Supremo Tribunal Federal no Hábeas Corpus nº
59.055-1-RJ. Com efeito, para a prisão-captura basta a surpresa do agente numa das situações tipificadas no artigo 302, Incisos
I a IV, do Código de Processo Penal para que a prisão-captura seja transformada em prisão-custódia, todavia, indispensável o
preenchimento do requisito que autorizaria a decretação da prisão preventiva periculum in mora pedra-de-toque das custódias
ad processum. Depois, o recurso aos meios de coação em processo penal devem respeitar os princípios de sua necessidade,
adequação, proporcionalidade e menor intervenção possível, sob pena de malferir prerrogativa fundamental do cidadão, em cujo
substrato ideólogico o legislador certamente identificou razões mais fortes, como interprete soberano da vontade do povo de um
Estado Democrático de Direito no qual a dignidade da pessoa funciona como ponto fulcral de toda ordem jurídica. Por derradeiro,
induvidosa a compatibilidade da liberdade provisória com o instituto da prisão em flagrante, conquanto isso decorre do próprio
artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que não faz distinção entre crimes mais ou menos grave, de maior
ou menor repercussão, para a concessão da benesse, cumprindo ter em conta para a concessão na hipótese de réu preso
em flagrante, que do respectivo auto não se infira qualquer das circunstâncias autorizadoras da custódia ad processum. Em
recentíssimo acórdão da Suprema Corte foi o entendimento manifestado a gravidade do crime imputado, por si só, não é motivo
suficiente para a prisão preventiva (Hábeas Corpus nº 67.850-5-DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU, de 30.03.1990, p.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º