TJSP 21/06/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 737
2010
se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV WILLIAM CAMPOS OAB/SP 182730
462.01.2010.005024-9/000000-000 - nº ordem 1287/2010 - Separação de Corpos - R. S. D. J. X M. J. D. S. - Providencie a
autora o recolhimento de diligencia para posterior intimação das partes à audiência designada para o dia 30/06/2010, às 13:00
horas, bem como de que foi expedido alvará de autorização para o afastamento da autora do lar conjugal, providenciando, em
querendo, a retirada. - ADV ANA NERY FERREIRA VERA CRUZ VILELA OAB/SP 299139
462.01.2010.005216-0/000000-000 - nº ordem 1340/2010 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MULTIPLO X ROBERTO APARECIDO DE AGUIAR - Fls. 22 - Diante da documentação juntada, dando conta do contrato de
arrendamento mercantil e, consequentemente a precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré) (fls. 10/11) e, levando-se em
consideração a prova da mora (fls. 06/07), concedo a liminar pretendida. Cite-se com as advertências de estilo, deferidos os
benefícios contidos nos parágrafos do art. 172 do CPC, ficando o(a) réu (ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos
termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130
462.01.2010.005217-2/000000-000 - nº ordem 1341/2010 - Despejo (ordinário) - HARATI PARTICIPAÇÕES LTDA X PERSIO
NASTI ANDRADE BORGES - Fls. 26 - Tendo em vista a existência de previsão legal contida no parágrafo 1º do art. 59 da Lei
8.245/91, defiro a liminar requerida. Intime-se o autor para prestar caução, em dinheiro, no montante equivalente a 03 meses
de aluguel. Prestada a caução, intime-se o(a) réu(ré) para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, bem como cite-se com as
cautelas de praxe. O(a) réu(ré) fica ciente de que no prazo de 15 dias poderá contestar o pedido ou requerer autorização para
pagamento do débito atualizado à data do depósito acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados
em 10% sobre o montante devido. Defiro os benefícios do art. 172 do Código de Processo Civil. Poá, d. s. CRISTINA INOKUTI
Juiz(a) de Direito - ADV RICARDO MARTINS CAVALCANTE OAB/SP 178088
462.01.2010.005219-8/000000-000 - nº ordem 1342/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINALDO AIRES
EGEA BACO X UNIMED PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - Fls. 15 - Defiro a gratuidade processual
ao autor. Anote-se. A rigor, a nulidade de cláusula não é o pedido principal do autor, uma vez que ele não faz menção à
clausula que pretende ser declarada nula. Esta é apenas o fundamento para o pedido principal, qual seja, a obrigação de fazer,
consistente na realização do exame, conforme liminar pleiteada. Desta forma deverá ser considerado o pedido. De todo modo,
o provimento antecipado requerido comporta deferimento, mormente em face do direito em tela (direito à vida e à saúde). Com
efeito, a relação contratual afirmada pela parte autora está provada pelos documentos apresentados e também há inequívoca
demonstração de que a parte autora necessita ser submetida ao procedimento “Dermatoscopia Digital”, em razão de tratamento
para a cura de câncer. Não obstante, o tratamento recomendado pelo médico não foi autorizado pelo plano de saúde, sob o
argumento de que não existe cobertura contratual (fls 14). Assim, ainda que com as limitações derivadas da situação de início
do processo, é razoável admitir a presença dos requisitos legais ao deferimento do provimento antecipado pleiteado. A prova
dos autos possibilita convicção a respeito da verossimilhança do alegado na peça inaugural, havendo fundado receio de que,
acaso não antecipada a tutela, a parte autora esteja sujeita a danos irreparáveis ou de difícil, senão impossível reparação. Posto
isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize o autor a submeter-se ao procedimento
“Dermatoscopia Digital”, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Com a máxima urgência, citese e intime-se a ré, para que cumpra esta decisão e para que, querendo, ofereça contestação no prazo de quinze (15) dias,
constando do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Int. - ADV MARCIA REGINA DE
LUCCA NOGUEIRA OAB/SP 91810
462.01.2010.005236-7/000000-000 - nº ordem 1347/2010 - Exoneração de Alimentos - C. R. H. X K. C. F. H. E OUTROS
- Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e para defender seus interesses nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) a fls. 06. Os documentos de fls. 10/12 dão conta da verossimilhança das alegações iniciais, relativamente à
capacidade dos requeridos e ao fato de ser o autor beneficiário da previdência social. Assim, defiro a antecipação da tutela, para
o fim de exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia devida aos requeridos, devendo ser oficiado ao INSS. Citem-se
com as cautelas de praxe. Int. - ADV ALINE D’AVILA OAB/SP 221803
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ERIKA DALARUVERA DE MORAES ALMEIDA
RELAÇÃO 3DNKT 46/2010
221.469 - Execução Penal Sentenciada: MARIA DO CARMO CAVALLARI BUENO. Intimação do Defensor da r. decisão de
fl. 64, transcrito a seguir: 1)- Formem-se os autos de Progressão com cópias e peças de fls. 31/63. 2)- Tendo em vista a decisão
de fls. 59 e a recaptura da Reeducanda (fls. 42 dos autos principais), nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP, designo o dia
22/09/2010, às 17:30 horas, para oitiva da Reeducanda, que deverá ser requisitada, no Apenso a ser formado. 3)- Cobre-se a
devolução do mandado de prisão devidamente cumprido. 4)- Requisite-se o resultado da Sindicância (fls. 44). Ciência ao MP e
a Defesa. (ADV. UILSON PINHEIRO DE CASTRO - OAB/SO 34.093, HILDA PINHEIRO DE CASTRO - OAB/SP 128.093, PAULA
NUNES VIEIRA - OAB/SP 248.774)
462.01.2009.000460-5 Controle: 57/2009 JP X JORGE MARCEL MONTEIRO Intimação da advogada de sua nomeação
como defensora dativa, para tomar ciência de todo o processado, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de
dez dias. (ADV. FERNANDA BESAGIO RUIZ OAB/SP. 260.746)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º