TJSP 21/06/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 737
2019
CNJ no P.P. 0001261-78.2010.2.00.0000, a fim de que a notificação seja feita por meio de Tabelionato que possua delegação na
área territorial do notificando, na espécie, o Tabelionato de Poá. Prazo: 10 dias. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV
FELIPE CARRARO MELILLO OAB/SP 298021 - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940
POÁ
1º VARA DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
JUIZA DE DIREITO DRA. PATRICIA PIRES
191.01.1991.000053-4/000000-000 - nº ordem 34/1991 - Usucapião - MILSON DE SOUZA E OUTROS X FERRUCCIO
RAFTANI E OUTROS - Fls. 417/8: Indefiro, pois conforme se vê dos autos o confrontante não foi citado tendo em vista o seu
falecimento, constando da certidão de fls. 414v., o nome de sua esposa, portanto, requeira o que de direito,em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV LUCAS DE MELLO OAB/SP 64223 - ADV LUIS ANTONIO OLIVEIRA OAB/
SP 136683
191.01.1997.002654-4/000000-000 - nº ordem 888/1997 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO RENDA MENSAL
INICIAL CC COBRANÇA DE DIFERENÇAS - SEBASTIAO CARLOS CLEMENTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Autor, retirar alvará expedido, no prazo de 05 dias. - ADV FERNANDA APARECIDA SANSON OAB/SP 249622 - ADV
JOAQUIM FERNANDES MACIEL OAB/SP 125910 - ADV MAURICIO MARTINES CHIADO OAB/SP 267926
191.01.1997.002654-4/000000-000 - nº ordem 888/1997 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO RENDA MENSAL
INICIAL CC COBRANÇA DE DIFERENÇAS - SEBASTIAO CARLOS CLEMENTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Ante a comunicação de fls. 195/196, defiro o pedido de fls. 197, expedindo-se o respectivo alvará. Dê-se ciência ao
autor da ação. Após, manifeste-se o autor se o seu crédito encontra-se satisfeito, no prazo de 05 dias, para fins de extinção da
fase executória, importando seu silêncio em concordância. - ADV FERNANDA APARECIDA SANSON OAB/SP 249622 - ADV
JOAQUIM FERNANDES MACIEL OAB/SP 125910 - ADV MAURICIO MARTINES CHIADO OAB/SP 267926
191.01.1998.004446-6/000000-000 - nº ordem 1496/1998 - Inventário - MARIZA VICENTINI X GERSON SEITI FUJIMOTO
“DE CUJUS” - Anote-se o nome do advogado no sistema (fls. 161). Defiro a expedição de alvará para a venda das ações
referentes às linhas telefônicas. Expeça-se o necessário. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV
WALTER MARTINS JUNIOR OAB/SP 244051
191.01.1998.004446-6/000000-000 - nº ordem 1496/1998 - Inventário - MARIZA VICENTINI X GERSON SEITI FUJIMOTO
“DE CUJUS” - Intime-se o autor a comparecer em cartório para retirar alvará. Prazo: 05 dias. - ADV WALTER MARTINS JUNIOR
OAB/SP 244051
191.01.2000.006413-5/000000-000 - nº ordem 210/2000 - Prestação de Contas - ESPOLIO DE LUIZ PEREIRA DE SOUZA
REP.P/LUIZA DE SOUZA PEREIRA X JOSEFINA LEOPOLDINA DOS SANTOS - Ante a impugnação apresentada às fls. 677 e
seguintes, esclareça a requerida em 10 dias. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341 - ADV EDIVALDO TAVARES
DOS SANTOS OAB/SP 104134
191.01.2001.000221-0/000000-000 - nº ordem 395/2001 - Execução de Alimentos - A. R. V. C. . R. A. P. R. X A. V. C. - Fls.
198: Nada a prover, diante da decisão de fls. 196. Requeira o que de direito, em 05 dias. - ADV BRUNO FERNANDO CAMARGO
DI IORIO OAB/SP 238398 - ADV CRISTINA AKIE MORI OAB/SP 200585
191.01.2002.002540-7/000000-000 - nº ordem 1007/2002 - Arrolamento - EREMITA MARIA DE JESUS SANTOS X MARIO
MIRANDA DOS SANTOS - Vistos. Fls.149: já que a parte autora informa que deu integral cumprimento ao despacho de fls.
146/148, o juízo efetuará pormenorizadamente a conferência. Caso não cumprido na íntegra o despacho supracitado, o processo
será julgado no estado. Publique-se este despacho no DJE. Após, efetue a serventia a constatação e tornem-me conclusos. Int.
- ADV CARLOS CARAM CALIL OAB/SP 235972 - ADV ELIZABETE DE NOVAES ALVES OAB/SP 162384
191.01.2002.002805-0/000000-000 - nº ordem 1089/2002 - Usucapião - DIONISIO ANTONIO TORQUATO E OUTROS X
BENEDITO FERRAZ DE ARAUJO E OUTROS - Sentença nº 238/2010 registrada em 12/03/2010 no livro nº 48 às Fls. 150/152:
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar o domínio do imóvel
individualizado a fls. 223 (laudo pericial) aos requerentes, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado ao cartório de imóveis local após o trânsito em julgado
desta decisão, com as cautelas legais e com as ressalvas dos benefícios da gratuidade processual conferida aos autores.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, no valor máximo da tabela vigente. - ADV BRUNO FERNANDO
CAMARGO DI IORIO OAB/SP 238398 - ADV FLAVIO HENRIQUE MORAES OAB/SP 134682 - ADV JOSAFA ALVES GENUINO
OAB/SP 52458 - ADV JOSE CARLOS PATTI OAB/SP 33739 - ADV JOSUE JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 131862 - ADV
RAMON RUIZ LOPES FILHO OAB/SP 59395
191.01.2004.004476-7/000000-000 - nº ordem 1375/2004 - Execução de Alimentos - T. F. D. N. X V. D. N. - Fls. 151/153:
Defiro, intimando-se o executado para pagamento do restante da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de ser decretada
novamente sua prisão. - ADV JOSE ROBERTO MOREIRA DE AZEVEDO JUNIOR OAB/SP 202697 - ADV LUIS ANTONIO
OLIVEIRA OAB/SP 136683
191.01.2005.011586-3/000000-000 - nº ordem 1700/2005 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA X HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Não é de bom tom atribuir
ao judiciário a culpa pelo fracasso do negocio entabulado entre as partes. A autora, de forma consciente, escolheu a ré para
contratar. Se escolheu mal, deve arcar com os riscos do negocio, suportando o período de tramitação do processo enquanto
for necessário. A propósito, se as partes litigassem com vista a lealdade e boa técnica processual, de forma alguma o processo
estaria na atual fase. No mais, porque o pedido de remoção não guarda qualquer relação com a ação de cobrança, uma vez
citado o réu, qualquer pedido novo depende de sua anuência. Diga, pois, a ré se concorda com a remoção das embalagens para
suas dependências. Decorrido o prazo, conclusos com todos os volumes para decisão. Int. - ADV EDEMILSON WIRTHMANN
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