TJSP 21/06/2010 - Pág. 994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 737
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a tal capítulo da sentença. (neste sentido: A.I. nº 7.129.510-2, São Paulo, TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v.,
rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e
máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). Entretanto, nos termos da Lei Federal nº 1060/50, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte autora ficará isenta desse pagamento, até mudança de suas condições
de miserabilidade, aguardando o prazo prescricional de cinco anos. P.R.I. - ADV MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE
OLIVEIRA OAB/SP 219986 - ADV ROSANGELA BUZZINI OAB/SP 67382
576.01.2009.010022-5/000000-000 - nº ordem 3766/2009 - Declaratória (em geral) - PEDRO MACIEL X MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO SP - Fls. 107 - Sentença nº 1285/2010 registrada em 07/06/2010 no livro nº 111 às Fls. 234/251: Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade e com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo
Civil, em quinhentos reais, que sofrerão correção a partir desta data e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado quanto
a tal capítulo da sentença. (neste sentido: A.I. nº 7.129.510-2, São Paulo, TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v.,
rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e
máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). Entretanto, nos termos da Lei Federal nº 1060/50, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte autora ficará isenta desse pagamento, até mudança de suas condições
de miserabilidade, aguardando o prazo prescricional de cinco anos. P.R.I. - ADV MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE
OLIVEIRA OAB/SP 219986 - ADV PATRÍCIA HELENA MONTEIRO E OLIVEIRA OAB/SP 157376
576.01.2009.010024-0/000000-000 - nº ordem 3768/2009 - Declaratória (em geral) - ANISIO CONSOLI X MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP - Fls. 106 - Sentença nº 1290/2010 registrada em 07/06/2010 no livro nº 112 às Fls. 20/37: Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade e com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo
Civil, em quinhentos reais, que sofrerão correção a partir desta data e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado quanto
a tal capítulo da sentença. (neste sentido: A.I. nº 7.129.510-2, São Paulo, TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v.,
rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e
máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). Entretanto, nos termos da Lei Federal nº 1060/50, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte autora ficará isenta desse pagamento, até mudança de suas condições
de miserabilidade, aguardando o prazo prescricional de cinco anos. P.R.I. - ADV MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE
OLIVEIRA OAB/SP 219986 - ADV VALERIA DE CASTRO ROCHA VENDRAMINI OAB/SP 147369
576.01.2009.010040-7/000000-000 - nº ordem 3773/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA AUGUSTA DOS SANTOS
NASCIMENTO X MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 104 - Sentença nº 1291/2010 registrada em 07/06/2010 no
livro nº 112 às Fls. 38/55: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade e com fundamento no artigo 20, parágrafo
quarto, do Código de Processo Civil, em quinhentos reais, que sofrerão correção a partir desta data e juros legais de mora a
partir do trânsito em julgado quanto a tal capítulo da sentença. (neste sentido: A.I. nº 7.129.510-2, São Paulo, TJSP, 22ª Câmara
de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v., rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se
está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ
2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). Entretanto,
nos termos da Lei Federal nº 1060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte autora ficará isenta desse
pagamento, até mudança de suas condições de miserabilidade, aguardando o prazo prescricional de cinco anos. P.R.I. - ADV
MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA OAB/SP 219986 - ADV ILCE MARIA AGUILAR DE AZEVEDO OAB/SP
70099
576.01.2009.010036-0/000000-000 - nº ordem 3775/2009 - Declaratória (em geral) - CARLOS ALVES FILHO X MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 105 - Sentença nº 1293/2010 registrada em 07/06/2010 no livro nº 112 às Fls. 74/91: Ante
o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade e com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo
Civil, em quinhentos reais, que sofrerão correção a partir desta data e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado quanto
a tal capítulo da sentença. (neste sentido: A.I. nº 7.129.510-2, São Paulo, TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v.,
rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às percentagens mínima e
máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). Entretanto, nos termos da Lei Federal nº 1060/50, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte autora ficará isenta desse pagamento, até mudança de suas condições
de miserabilidade, aguardando o prazo prescricional de cinco anos. P.R.I. - ADV MARCUS VINICIUS VESCHI CASTILHO DE
OLIVEIRA OAB/SP 219986 - ADV PATRÍCIA HELENA MONTEIRO E OLIVEIRA OAB/SP 157376
576.01.2009.020569-8/000000-000 - nº ordem 4973/2009 - Declaratória (em geral) - NELSON DE CARVALHO SEIXAS X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 122 - Sentença nº 1288/2010 registrada em 07/06/2010 no livro
nº 111 às Fls. 288/306: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade e com fundamento no artigo 20, parágrafo
quarto, do Código de Processo Civil, em quinhentos reais, que sofrerão correção a partir desta data e juros legais de mora a
partir do trânsito em julgado quanto a tal capítulo da sentença. (neste sentido: A.I. nº 7.129.510-2, São Paulo, TJSP, 22ª Câmara
de Direito Privado, j. 22.05.07, m.v., rel. Desembargador Roberto Bedaque), salientando-se que no caso em questão não se está
adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (neste sentido: STJ 2ª
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