TJSP 22/06/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 738
2007
191.01.2010.003203-8/000000-000 - nº ordem 905/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
CIRO DIAS-ME E OUTROS - Fls. 35 - Vistos. Fls. 33/34: Não conheço do pedido. Cumpra-se o autor o já determinado. - ADV
ÉDER GONÇALVES PEREIRA OAB/SP 257346 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
191.01.2010.003969-8/000000-000 - nº ordem 1134/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. G. T. D. L. X R. D. L.
S. - Fls. 13 - Vistos. Emende o autor a petição inicial, para corrigir o valor dado à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV KARINA DA SILVA CORDEIRO OAB/SP 204453
191.01.2010.003979-1/000000-000 - nº ordem 1131/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALVARO CARDOSO DE ARAUJO - Fls. 24 - Vistos. Emende o autor a petição inicial para
corrigir o valor dado a causa, que deverá ser o valor do veículo que pretende ver reintegrado (que poderá ser comprovado
através da Tabela FIPE), no prazo de 10 (dez) dias, bem como regularize a sua representação processual, uma vez que a
procuração juntada não dá poderes aos Patronos que assinaram a inicial, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, recolha a
diferença das custas processuais, se necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV
ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
191.01.2010.003985-4/000000-000 - nº ordem 1141/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Y. F. A. D. S. X C. A. D.
S. - Fls. 09 - Vistos. Emende o autor a petição inicial para corrigir o valor dado a causa, , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento - ADV LUIZ CARLOS BARROS NUNES OAB/SP 118023
191.01.2010.004004-7/000000-000 - nº ordem 1146/2010 - Execução de Alimentos - J. G. P. E OUTROS X G. R. D. P. - Fls.
18 - Vistos. Emendem os autores a petição inicial, para adequar o pedido com relação as prestações vencidas nos termos da
Súmula 309 do S.T.J, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. - ADV EDNA KATIA DO AMARAL COSTA OAB/SP
151791 - ADV FABIO CLEITON ALVES DOS REIS OAB/SP 218884
191.01.2010.004006-2/000000-000 - nº ordem 1136/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X GENIVAL TEIXEIRA DOS SANTOS - Fls. 24 - Vistos. Emende o autor a petição inicial para
corrigir o valor dado a causa, que deverá ser o valor do veículo que pretende ver reintegrado (que poderá ser comprovado
através da Tabela FIPE), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento Sem prejuízo, recolha a diferença das custas
processuais, se necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV ELIANA ESTEVÃO
OAB/SP 161394
191.01.2010.004008-8/000000-000 - nº ordem 1152/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. D. F. S. D. S. X
M. J. F. - Fls. 27 - Vistos. Emende a autora a petição inicial, para corrigir o pólo passivo da ação, devendo incluir o herdeiro do
de cujus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. - ADV MARCIA FANTINI DE OLIVEIRA OAB/SP 159143
191.01.2010.004017-9/000000-000 - nº ordem 1144/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL ATUAL DENOMINAÇAO DE REAL LEASING S/A ARREN X JOSENILTON FERNANDO DA
NOBREGA - Fls. 23 - Vistos. Emende o autor a petição inicial para corrigir o valor dado a causa, que deverá ser o valor do
veículo que pretende ver reintegrado (que poderá ser comprovado através da Tabela FIPE), bem como juntar cópia do AR, para
comprovação da mora do devedor,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, recolha a diferença das
custas processuais e diligência de oficial de justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405
191.01.2010.004028-5/000000-000 - nº ordem 1166/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESTAURAÇAO DE
BENEFICIO ACIDENTARIO “AUXILIO-ACIDENTE” - EDIMILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - Fls. 24, - Vistos. Para apreciar o pedido de Justiça Gratuita, junte o autor a declaração de hipossuficiência
financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. - ADV MILTON JOSÉ DE SANTANA OAB/SP
161121
191.01.2010.004031-0/000000-000 - nº ordem 1153/2010 - Ação Monitória - ITAU PERSONNALITE X ALEXANDRO DO
PRADO FERMINO - Fls. 28 - Recolha o autor a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Após, cite-se, para
pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito
importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor
embargos, devendo constar do manado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial,
constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final
pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, caput e, 475-I,
ambos do CPC.). No silêncio, e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5 º. do CPC.). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV PETRONIO VALDOMIRO
DOS SANTOS OAB/SP 57957
191.01.2010.004033-5/000000-000 - nº ordem 1156/2010 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X CGF INDUSTRIAL LTDA
E OUTROS - Fls. 27 - Recolha o autor a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Após, cite-se, para pagamento
do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em
ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, devendo
constar do manado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se
o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, caput e, 475-I, ambos do
CPC.). No silêncio, e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5 º. do CPC.). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV PETRONIO VALDOMIRO DOS
SANTOS OAB/SP 57957
191.01.2010.004034-8/000000-000 - nº ordem 1158/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X YPPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º