TJSP 24/06/2010 - Pág. 1153 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 740
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nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e ausência de causa excludente da responsabilidade, como o caso fortuito, força
maior e culpa exclusiva da vítima. No caso dos autos observa-se que a responsabilidade da ré, concessionária de serviço
público, é objetiva. Somente se eximiria de responsabilidade demonstrando a culpa exclusiva da vítima. No entanto, a hipótese
dos autos versa inequivocamente, sobre culpa concorrente. Com efeito, a prova produzida demonstra que o acidente ocorreu
quando a vítima atravessava a linha férrea à qual teve acesso por uma fresta existente no muro que margeia a ferrovia. Evidente
a culpa da vítima, já que se utilizou de passagem clandestina, arriscando sua vida para não pagar a passagem do trem. A
testemunha Gisleide, ouvida às fls. 208/209 acrescentou que conhecia o local do acidente e nunca atravessou a linha do trem
neste local, por medo, por ser um local perigoso. A outra testemunha Viviane, ouvida às fls. 210/211, também confirmou que a
vítima entrou através de uma passagem clandestina. Disse que na época do acidente havia um muro que fazia divisa com a
linha do trem, mas que “pessoas devem ter quebrado e feito um buraco”. A caracterização da culpa da vítima, no entanto, não
exclui a culpa da ré que não providenciou o fechamento e a devida fiscalização do local. As testemunhas afirmaram que era
comum pessoas se utilizarem da passagem clandestina para fazer a travessia e eram comuns acidentes no local. Verifica-se,
portanto, que a ré não tomou as cautelas necessárias para evitar que transeuntes pudessem ingressar no leito da via férrea, de
forma que deve ser responsabilizada pela indenização. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São
Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário - Atropelamento - Passagem clandestina - Localização em trecho
urbano - Fechamento não providenciado - Falta de serviço público - Inexistência de culpa exclusiva da vitima - Responsabilidade
da ré - Concessionária de serviço público - Comportamento culposo da vítima reconhecido - Travessia em local inadequado Redução do valor da indenização - Recurso quanto ao tema improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário
-Atropelamento - Pensão mensal - Não cabimento - Exercício de atividade remunerada na demonstrado - Afirmação controvertida
- Falta de prova - Recurso quanto ao tema improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Atropelamento - Cabimento da
reparação - Fixação em RS 30.200,00 - Atualização pela tabela do Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido. JUROS
MORATÔRIOS - Responsabilidade civil -Acidente ferroviário - Atropelamento - Fixação em 6% ao ano - Incidência a partir do
evento - Recurso parcialmente provido. SUCUMBÊNCIA - Ônus - ArL 21 do Código de Processo Civil - Sucumbência recíproca
- Autora beneficiária da assistência judiciária - Suspensão até cessação do estado de pobreza - Artigos 3a, 4a e 12 da Lei
1.060/50 - Recurso provido em parte. PROCESSO: 0954077-0 - RECURSO: Apelação Sum ORIGEM: São Paulo JULGADOR:
12ª Câmara - JULGAMENTO: 13/02/2001 RELATOR: Roberto Bedaque DECISÃO: Deram Provimento Parcial, VU.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário - Atropelamento por composição ferroviária - Vitima fatal - Responsabilidade
objetiva - Equiparação da concessionária à prestadora de serviço público direto que deferiu ao servidor a condução de uma
viatura prestadora de serviço público - Existência de culpa da apelante com o descumprimento do dever de manutenção e
conservação, em local de intenso trânsito de pedestres - Recurso parcialmente provido.RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente
ferroviário - Culpa concorrente - Ocorrência de invasão da ferrovia em local proibido, evitando a passarela de pedestres Recurso da autora parcialmente provido para julgar-se parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se a culpa concorrente,
com redução da potencial indenização à metade RESPONSABILiDADE CIVIL - Acidente ferroviário - Indenização - Adoção do
salário mínimo como critério - 13° salário devido - Não equivalência com as verbas previdenciárias - Necessidade da redução da
pensão para 2/3 do salário - Recurso improvido. JUROS MORATÔRIOS - Responsabilidade civil - Acidente ferroviário - Incidência
desde o evento, porque derivados de ato ilícito (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) - Recurso improvido. DANO MORAL
- Responsabilidade civil - Acidente ferroviário - Impossibilidadede aferição como fonte de enriquecimento - Necessidade de sua
redução para 500 salários mínimos para todos os autores, cabendo a cada qual 125 salários mínimos - Recurso provido para
esse fim. RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário - Constituição de capital - Admissibilidade - Solvabilidade da
devedora com possibilidade de inscrição dos credores em sua folha de pagamento - Recurso parcialmente provido. PROCESSO;
1009220-9 - RECURSO: Apelação Sum -ORIGEM: São Paulo JULGADOR: 5a Câmara de Férias de Julho de 2001 JULGAMENTO:
08/08/2001 - RELATOR: Manoel Mattos RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário - Atropelamento - Aplicabilidade da
teoria do risco administrativo - Vítima que passa por um buraco existente no muro que margeia o leito da ferrovia - Culpa da
vítima, que fez uso de passagem clandestina situada bem embaixo da passarela de pedestres - Hipótese, todavia, em que cabia
à ré impedir o acesso de pessoas ao local por onde passava a locomotiva - Reconhecimento de concorrência culposa, ante a
imprudência da vítima e a negligência da companhia responsável pela estrada de ferro - Ação parcialmente procedente Embargos infringentes rejeitados. PROCESSO: 1009220-9/02 - RECURSO: Embargos Infringentes ORIGEM: São Paulo
JULGADOR: 5” Câmara de Férias de Julho de 2001 - JULGAMENTO: 24/04/2002 - RELATOR: Álvaro Torres Júnior. Assim,
caracterizada a culpa concorrente e estabelecida a responsabilidade da ré, resta a análise dos danos causados. A reparação
respectiva constitui justificável resposta à violação configurada devendo, portanto, ser mensurada com moderação. A perda de
um filho faz presumir intensa dor moral, não havendo necessidade de produção de prova. Desta maneira, de rigor o acolhimento
do pedido de danos morais formulado pela autora. O respaldo legal se encontra nas determinações do artigo 186 do Código
Civil e no artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal. Em relação ao valor dos danos morais a ser fixado, devem ser
considerados a gravidade da lesão praticada e o nível sócio-econômico das partes, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, considerando os fatores acima mencionados, bem como a concorrência de culpa, entendo adequada a redução do valor
para R$ 40.000,00. Por derradeiro, saliento que também deve ser acolhido o pedido de pensão mensal, estendida até a idade de
65 anos, majoritariamente adotada pela jurisprudência como média de expectativa de vida do brasileiro. Ainda, verifico que não
há prova efetiva a respeito dos ganhos da vítima. Assim, a pensão mensal deve ser calculada tendo por base o salário mínimo,
mínimo indispensável à sobrevivência das pessoas, e, ainda, tendo por termo inicial a data da morte, incluindo-se 13o salário.
Dessa forma, fixo a pensão no importe de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completa 25 anos, sendo que a partir
de então a pensão deverá ser concedida no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data que que a vítima contaria com 65 anos de
idade, sendo certo que a prestação alimentícia se cessará caso ocorra o falecimento da autora em data anterior. As prestações
vencidas devem ser calculadas tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação, com o que se
estará computando a correção da moeda, sobre as quais incidirão juros moratórios. O valor das prestações vincendas deve se
ajustar às variações ulteriores, nos termos da Súmula 490 do STF, e garantidas por um capital a ser formado por cálculo do
contador (CPC, art. 602). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para condenar a ré a
pagar à autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido a partir
desta sentença, incidindo sobre ele juros de mora legais a partir da citação, bem como a pensão mensal no importe de 2/3 do
salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos e 1/3 do salário mínimo a partir de então, até que esta contasse com 65
anos de idade, consignando-se que em caso de falecimento da autora, a prestação se cessará, incidindo juros moratórios de 1%
ao mês a partir da data do evento, incluindo-se 13o salário. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I.” (PREPARO: R$ 800,00 TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS: R$ 50,00 - DOIS VOLUMES) - ADV NILTON EZEQUIEL DA COSTA
OAB/SP 90841 - ADV PAULO SAMUEL DOS SANTOS OAB/SP 97013 - ADV MARIA EDUARDA FERREIRA R DO VALLE GARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º